Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0077547-95.2023.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. e como agravado RAPHAEL HOE DE OLIVEIRA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 8.1, proferida em 25.07.2023, pela digna Magistrada Doutora Maria Teresa Thomaz, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0019032-64.2023.8.16.0001, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] 1. Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade da justiça depende de comprovação circunstanciada de que há efetiva dificuldade financeira, a ponto de a demanda ameaçar a manutenção do negócio. A situação não é idêntica à das pessoas físicas, em que a mera declaração faz presumir a miserabilidade ou prejuízo ao sustento (este de caráter alimentar). Ocorre que, dos documentos encartados na inicial, é de se inferir, de prontidão, que a parte realiza a movimentação de vultosas quantias financeiras, o que rechaça qualquer alegação de carência de recursos. Assim, não havendo prova cabal e satisfatória da hipossuficiência financeira, apta a comprometer o prosseguimento da atividade empresarial, é inviável a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido:(...)Assinalo que não se mostra necessária a intimação da parte para comprovação da carência de recursos porque o entendimento aqui exarado é consentâneo ao pronunciamento proferido nos autos n. 0010887-19.2023.8.16.0001, no qual igualmente houve o indeferimento da benesse à parte postulante. 2. Portanto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. 4. Com a regularidade das custas ou o esgotamento do prazo concedido, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. [...]” (mov. 8.1, págs. 4.375/4.376 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) se faz necessária a concessão de efeito suspensivo, uma vez que presentes os requisitos legais necessários para tanto; b)“[...] o Agravante é Instituição de Ensino – Pessoa Jurídica – com despesas superiores à receita, conforme documentos que junta nos autos principais (mov. 13.2 a 13.12). Ademais, em razão da pandemia do COVID 19, a dificuldade financeira da agravante tornou-se ainda maior, devido ao grande número de inadimplemento das mensalidades de seus contratantes (alunos), ocasionando atrasos nos pagamentos de seus funcionários, despesas na manutenção da Instituição, dentre outras, nesse sentido, devido à queda no fluxo de caixa está também impedida de efetuar o pagamento das custas processuais. [...]” (mov. 1.1, pág. 8); c) “[...] Importa mencionar que o fato de haver volumosa movimentação financeira, nas informações apresentadas pelo agravante, quando requereu gratuita de justiça, não significa que tais valores estejam sobrando nos cofres da Instituição, pois ao fim de cada mês são consumidos para quitar, insumos, folha funcionários, folha de professores, impostos, taxas e etc. O que realmente importa, para comprovação de incapacidade financeiras é se ao final a cada período há lucro, o que não ocorre a muito tempo no caso da Universidade Tuiuti, pois nos últimos anos a Universidade vem amargando prejuízo e muito em ração da inadimplência, exatamente por tais razões vem buscando a Poder Judiciário para cobrar as dívidas e tentar sair do “vermelho”. [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça em seu favor. Por meio da r. decisão de mov. 8.1 (do AI), proferida pela eminente Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, em período de minha substituição, restou indeferida a concessão do efeito suspensivo postulado. A despeito de ser intimado (mov. 14.1, do AI), o Agravado deixou de ofertar resposta ao recurso (mov. 17.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta acolhimento, aliás, na esteira dos fundamentos utilizados pela eminente Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, na r. decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a concessão do efeito suspensivo postulado, os quais peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber, na parte que interessa: “[...] II. DECIDO. Decisão proferida em 25.07.2023, leitura realizada em 07.08.2023 (mov. 10). Portanto, tempestivo o recurso apresentado em 28.08.2023. Distribuído como matéria de execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, de competência desta Câmara. Recurso versa sobre Justiça gratuita, pelo que fica temporariamente dispensada a parte agravante do preparo recursal (art. 99, §7º do CPC c/c AgRg nos Embargos de divergência em REsp nº 1.222.355 – MG; Rel. Min. Raul Araújo; 04/11/2015). Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. O art. 1.019, I c/c 995, parágrafo único e art. 300 do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Controvérsia recursal centra-se ao benefício da justiça gratuita. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Ao delimitar o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Nesse sentido, a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98, caput, Código de Processo Civil). A respeito, o processualista Araken de Assis explicita: Porém, o art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência unicamente por pessoa natural. A pessoa jurídica há de ministrar prova hábil, no mínimo balanço atualizado e prova da insuficiência do movimento do caixa. (Processo Civil Brasileiro. Vol. II – Tomo I. Parte Geral: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 558-559). Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa, ou seja, é cabível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mas para tanto devem comprovar o seu estado de hipossuficiência. A respeito, confiram-se: 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (...) (AgRg no AREsp nº 91.946/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 2.9.2016) 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. (...) (REsp nº 1562883/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 4.2.2016) Inclusive, a Súmula n.° 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Apesar de a gratuidade judiciária ser uma garantia constitucional, não se exime a interessada de comprovar que efetivamente faz jus ao benefício. Aliás, em se tratando de pessoa jurídica é de rigor que comprove o seu estado de necessidade, não bastando a sua afirmação de hipossuficiência. Assim, importante destacar que, embora a empresa agravante alegue que passa por dificuldades financeiras, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a mera declaração de hipossuficiência não faz prova da afirmação alegada. Ademais, inegável a liberdade do magistrado na apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 371 do Código de Processo Civil). Infere-se que não ficou demonstrada a impossibilidade da parte agravante, pessoa jurídica, de arcar com as custas do processo, isso porque verifica-se que: a. conforme consta no contrato social, a parte autora é detentora de elevado capital social no montante de R$ 1.600.000,00 (mov. 1.6 – Autos de origem); b. extrai-se do balanço patrimonial da empresa referente ao período de 31.12.2021 a 31.12.2022 (mov. 1.2 – Agravo de Instrumento), a existência de um ativo circulante no montante de R$ 23.225.713,13; c. consta da declaração de faturamento que a parte autora obteve, no período de janeiro de 2023 a março de 2023, um faturamento de R$ 22.187.681,70 (mov. 1.4 – Agravo de Instrumento). Nesse contexto, apesar da dificuldade financeira suportada pela agravante, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira da empresa, que se encontra ativa e é detentora de enorme movimentação financeira. Logo, não há, a partir dos elementos constantes dos autos, como afirmar que a pessoa jurídica em questão, de fato, não detém meios de arcar com as custas inerentes ao processo. Reforça-se que o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação. Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACERVO PATRIMONIAL E FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA: INCOMPATIBILIDADE COM O STATUS DE NECESSITADA. JURISRUDÊNCIA DESTA CÂMARA ENVOLVENDO A MESMA PARTE RECORRENTE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021983-73.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE FLUXO FINANCEIRO NO CAIXA DA RECORRENTE SUFICIENTE PARA SE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO CASO EM EXAME – SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012661- 24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE AGE NA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL TAXA DE INADIMPLÊNCIA DE 30%. FLUXO DE CAIXA. ENTRADAS FINANCEIRAS EXPRESSIVAS. VALORES SUFICIENTES PARA QUITAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIVERSAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AGRAVANTE EM FACE DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES. PAGAMENTO POSTERGADO PARA O FINAL DO PROCESSO PARA NÃO PREJUDICAR A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004620- 05.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.07.2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, para manter a decisão recorrida tal como proferida, até o julgamento do mérito deste recurso. [...]” (mov. 8.1,págs. 46/51 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se à Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º[1]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[2], aplicável ao caso por analogia.
|