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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 0008666-68.2019.8.16.0077 (mov. 119.1), que indeferiu o pleito fazendário, de redirecionamento da execução em face do sócio-gerente, tendo em vista que a pessoa jurídica se dissolveu formalmente.Em suas razões recursais, alega que o procedimento dissolutivo da empresa envolve a dissolução, a liquidação e a partilha, não se limitando ao distrato.Manifesta que é necessária a realização do ativo e liquidação do passivo, como condição à extinção da sociedade empresarial.Enfatiza que a existência de débitos tributários implica na conclusão de que o procedimento de dissolução regular não se completou.Menciona que o encerramento das atividades, sem a correspondente quitação dos débitos, implica em dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios.Pede o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (mov. 19.1).É o relatório.
VOTOO recurso é de ser provido.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA, em 10/12/2019, objetivando a cobrança de taxas, em face de SILBESTRE E MENDONÇA LTDA - ME.Extrai-se dos autos que primeiramente foi realizada tentativa de citação pelo Correio, porém a empresa executada não foi localizada, e o Aviso de Recebimento retornou ao remetente com a informação “mudou-se – barracão desabitado” (mov. 28.1).Por esta razão, a Fazenda Pública requereu a realização de busca de informações do executado, via sistema INFOJUD e demais sistemas judiciais disponíveis – BACENJUD e RENAJUD (mov. 31.1), o que foi deferido.Diante das diligências infrutíferas, a empresa executada foi citada por edital (mov. 60.1).Houve defesa processual por parte do curador especial nomeado, sendo rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 80.1).Em seguida, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento em face do sócio-gerente, haja vista dissolução irregular da sociedade (mov. 112.1).O pleito foi indeferido (mov. 119.1)Pois bem. Quanto à responsabilidade tributária, em caso de liquidação, estabelece o Código Tributário Nacional que: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:(...)VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.” Com efeito, conquanto se entenda que a baixa por liquidação voluntária se afigure como dissolução regular, o que não autorizaria o redirecionamento, há que se observar se tratar a executada de microempresa, nos termos do documento juntado no mov. 112.2.A respeito das microempresas, assim dispõe o art. 9º da Lei Complementar 123/2006: “Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção...............................................................................................§ 3º (Revogado).§ 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.” Infere-se que as taxas cobradas são referentes aos exercícios de 2015 a 2016 sendo que o distrato foi realizado perante a Junta Comercial apenas em11/04/2017 (mov. 57.2). Desse modo, verifica-se que os fatos geradores ocorreram antes da baixa realizada por liquidação voluntária, razão pela qual se conclui pela responsabilidade solidária dos sócios.Verifica-se, assim, a possibilidade do redirecionamento postulado.A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.(...).3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes." (REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica.4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019) E, nesse sentido, desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DE MICROEMPRESA – POSSIBILIDADE – REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL – DEVIDA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – ARTIGO 9º, CAPUT E §4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – ARTIGO 134, INCISO VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SÓCIOS QUE EXPRESSAMENTE ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...) Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.".”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004438-63.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. REGISTRO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL. PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. MICROEMPRESA. BAIXA REALIZADA À DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA DO ART. 9º DA LC N. 123/2006. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ARTIGOS 134, VII, E 135, DO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037726-89.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.03.2021) Portanto, é de se dar provimento ao recurso, para o fim reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal, mediante o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente em exercício à época dos fatos geradores.
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