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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Mario Kiem Júnior e Letícia Silmara Bino Kiem interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, o MM Juiz a quo determinou a suspensão do processo até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 584). Defenderam a suspensão da decisão agravada, alegando que a suspensão do processo na origem, até o julgamento do incidente, causará danos aos exequentes, pela insegurança na demora da prestação jurisdicional e a impossibilidade de os agravantes assegurar o crédito principal. Assim, destacaram que a probabilidade do direito está na inibição judicial de busca de bens e o perigo na dilapidação patrimonial do devedor. Ressaltaram que a suspensão dos autos principais somente beneficiará a parte ré. Pleitearam a concessão do efeito para suspender parcialmente a decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão, com determinação do prosseguimento do processo principal. A liminar foi concedida (mov. 16.1). A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões (mov. 23). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 24.1), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que suspendeu o processo principal até o julgamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica: “1. Deixo de conhecer dos Embargos de Declaração de seq. 582.1, porque incabíveis, já que opostos em face de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Sem prejuízo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos (processo n. 0034999-96.2016.8.16.0001), na forma requerida à seq. 576.1, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora e oficie-se ao r. Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba/PR para que promova a respectiva averbação.2.1. Da penhora, intime-se a parte executada (Código de Processo Civil, art. 841).3. Após, porque expressamente previsto pelo art. 134, §3º do CPC, suspenda-se o curso do processo até que seja resolvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso” (mov. 584.1). O recurso limita o pedido ao item “3”, a suspensão do processo, com fundamento no art. 134, §3º, do CPC: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. A suspensão do curso do processo de execução, uma vez instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, objetiva impedir atos executórios em relação a parte envolvida no incidente, com proteção a bens de terceiro de possível constrição, não alcançando atos praticados pelos devedores principais. A referida suspensão visa a garantir aos sócios da personalidade jurídica a qual se pretende desconsiderar, o acesso ao contraditório e ampla defesa. Assim, a suspensão somente se dá em relação aos atos e procedimentos executórios que dependam do julgamento do incidente, em observação ao devido processo legal. Na lição de Daniel Amorim Assumpção: “Trata-se de suspensão imprópria, já que o processo deve ser suspenso apenas naquilo que dependa da solução da controvérsia criada com a instauração do incidente (...)” (Manual de Direito Processual Civil. 8ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2016). Conforme Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários” (Disponível: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1242). Desta forma, obstar a continuidade da execução em relação à devedora principal/originária, Gamalar Incorporadora e Construtora Ltda., corresponde a onerar ainda mais o credor com a delonga na satisfação do crédito e consequentemente premiar a executada com a medida, já que o andamento processual objetivando a satisfação do crédito seria prejudicado. A instauração da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo ampliar as possibilidades de cumprimento da obrigação, com o pagamento da dívida, e não criar entraves no principal. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. ENUNCIADO 110, DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Enunciado nº 110, da II Jornada de Direito Processual Civil. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. Decisão que suspendeu a tramitação do feito principal. Recurso do autor. Interpretação restritiva e teleológica do art. 134, § 3º, do CPC. Suspensão que não afeta a execução ou o cumprimento de sentença contra a devedora original. Recurso conhecido e provido. 1. A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, não alcança os procedimentos executivos contra a devedora/executada original, já que o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não terá repercussão na responsabilidade desta. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034300-69.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.05.2021) “Incidente de desconsideração e suspensão do processo: de acordo com o § 3. do art. 134, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se requerida na petição inicial (cf. § 2.º do mesmo artigo). Não nos parece acertado suspender-se todo o processo, em razão da instauração do incidente. Mais adequado cingir-se eventual suspensão à questão da desconsideração – nada impedindo a prática de outro ato executivos, por exemplo, no curso do procedimento (no mesmo sentido, cf. TJSP, AgIn 2228438-62.2016.8.26.0000, 35.ª Câm. de Direitos Privado, rel. Des. Artur Marques da Silva Filho, j. 12/01/2017, bem fundamentado; cf. também Enunciado n. 110 da Jornadas CEJ/CJF, nota supra).” MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2022, p. 204/205)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076819-88.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.06.2023). “Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. Decisão que suspendeu a tramitação do feito principal. Recurso do autor. Interpretação restritiva e teleológica do art. 134, § 3º, do CPC. Suspensão que não afeta a execução ou o cumprimento de sentença contra a devedora original. Recurso conhecido e provido.1. A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, não alcança os procedimentos executivos contra a devedora/executada original, já que o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não terá repercussão na responsabilidade desta” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034300-69.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.05.2021). Do exposto, vota-se no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender parcialmente a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à devedora primitiva.
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