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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava[2] que, em sede de Ação de Nulidade de Transferência de Veículo[3], em que é agravante SCHEILA RIBEIRO GUARESKI contra os agravados CLEVERTON LUIZ ORNIESKI, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO - DETRAN/MT e EMILIO MARCOS KONIG, indeferiu o pedido de reintegração de posse do veículo.A parte agravante[4] alega que o veículo foi objeto de contrato de locação em favor do requerido Emilio. Argumentando, ademais, pela existência do periculum in mora, pugna pela reintegração de posse do veículo e o cancelamento das restrições.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à reintegração de posse.DA REINTEGRAÇÃO DE POSSEA parte agravante argumenta que o veículo é de sua propriedade, razão pela qual pugna pela reintegração de posse.Não acolho a argumentação.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[7] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuroPois bem.No presente caso, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que há divergência no registro do proprietário entre a certidão de histórico de veículo[8] e o extrato do Denatran[9].Além disso, a autoridade policial determinou a apreensão do veículo em decorrência da dúvida quanto ao real proprietário do bem, conforme se verifica:“(...) vale registrar que atualmente o veículo encontra-se registrado em nome de Cleverson Luiz, fato que chama atenção, visto que de acordo com a versão dos possuidores do automóvel, o veículo estava registrado no nome de Valter Anzolin de Souza, o qual, antes de falecer não teria transferido a propriedade do bem para terceiros. (...)Lado outro, vale registrar que as placas e modelos das carretas não coincidem com os que foram objetos do contrato de arrendamento, o que coloca em dúvida se foram alvos de adulteração ou na verdade são bens diversos dos reivindicados por Schirlei Ribeiro e seu atual marido Gilberto Biavatti Guareski. Além disso, os referidos bens encontram-se registrados em nome de pessoas diversas do de Valter Anzolin de Souza e do noticiante do crime de furto no BOU 61901/2023, Luis Pertille”.[10]Em caso análogo, já foi decidido por este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de restituição de coisa. Decisão recorrida indeferindo a tutela provisória postulada em reconvenção. Trator furtado que foi recuperado pela polícia. Dúvida sobre a propriedade do bem que possui alterações nos seus sinais de identificação. (...) Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Necessidade de dilação probatória. RECURSO DESPROVIDO.[11]Assim, ante a ausência do requisito do fumus boni iuris, mantenho incólume a decisão recorrida, para indeferir o pedido de tutela provisória.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à restituição do veículo, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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