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Agravos de Instrumento n° 1.190.359-8 e 1.192.362-3 Origem: Vara Única da Comarca de Curiúva Agravante: Município de Figueira Agravado: Nelson Fernandes Salles Bittar Relator: Des. Silvio Dias AGRAVO DE INSTRUMENTO nº1 - AUTOS Nº 1.190.359-8 TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INTENÇÃO DO ESCRIVÃO DE INTENTAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. CUSTAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE SÃO INDEVIDAS. NECESSÁRIA A EXCLUSÃO DESSES VALORES. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRA DESCABIDO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2 AUTOS Nº 1.192.362-3 TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SEQUESTRO DE BENS NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 17, §2º DA LEI QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1 Autos nº 1.190.359-8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau Marcelo Quentin que indeferiu o pedido de retificação da RPV e determinou a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo.
Inconformado, sustenta o recorrente que o contido na decisão interlocutória exarada pela magistrada Karine Pereti de Lima Antunes já transitou em julgado; que não existe nos autos qualquer condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no pedido de execução de custas; que não houve sequer oposição de embargos à execução de custas, razão pela qual a condenação da Fazenda contraria o art. 39 da LEF; que a decisão viola o princípio da coisa julgada; que a manutenção da decisão levará o Município a ser compelido a pagar algo a que não foi condenado e não é devido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo posterior provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 21/22, sem que fosse concedido o efeito suspensivo pleiteado. Resposta da parte agravada às fls. 30/32 v.
Agravo de Instrumento nº 2 Autos nº 1.192.362-3 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo ilustre magistrado de primeiro grau Antônio Evangelista de Souza Netto que determinou o sequestro das quantias principais apontadas no cálculo de execução. Inconformado, sustenta o recorrente que foi surpreendido com uma execução de custas em valor excessivo, já que nela se encontram valores referentes a custas de execução de sentença que não existiu; que foi surpreendido por uma decisão que
determinou o sequestro de tais valores; que há aproximadamente 200 processos em curso, de modo que o sequestro de valores em cada um deles causará sérios prejuízos ao erário; que, não bastasse apenas o bloqueio dos valores, há ainda a obrigação de repasse mensal de 1% da receita corrente líquida em razão de adesão ao regime especial de pagamento de precatórios; que há decisão proferida neste processo na qual constou que somente é possível o sequestro de valores caso haja a quebra da ordem cronológica de pagamento, o que não ocorreu; que a ordem de bloqueio prejudica as demais atividades do Município; que devem ser aplicados juros de mora de no máximo 6% ao ano para a correção da RPV. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos valores sequestrados e reconhecido o excesso de execução, bem como pelo posterior provimento do recurso. O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 24/26, com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Resposta do agravado às fls. 36/37 v. Não houve manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que conforme dispõe o artigo 5º, inciso XV da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, mostra-se desnecessária a intervenção ministerial neste caso. É o relatório.
Fundamentação dos Votos Agravo de Instrumento nº 1 Autos nº 1.190.359-8 A pretensão do agravante é de que seja reconhecida a nulidade da decisão que entendeu que são devidas as custas e honorários na execução de sentença, devendo ser expedida nova RPV somente com os valores devidos relativos às custas no processo de execução fiscal. Da análise dos autos observa-se que o Município de Figueira promoveu execução fiscal, em face de José Simão Pereira, cobrando dívida de IPTU. Sobreveio a sentença que reconheceu de ofício a prescrição dos créditos tributários e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo aos honorários advocatícios. A Fazenda Pública apresentou recurso de apelação e que não foi recebida, pois interposta intempestivamente. Em 25.01.2012 a sentença transitou em julgado e encaminhados os autos ao Contador, apurou-se a importância de R$ 303,80 relativa às custas processuais. Foi expedido mandado de intimação ao Município de Figueira para que efetuasse o pagamento das custas processuais. O Município foi devidamente intimado, mas não efetuou o pagamento devido no prazo legal, razão pela qual o Sr. Escrivão requereu a execução das custas processuais em face da Fazenda Pública do Município de Figueira e o magistrado singular determinou a citação da Fazenda Pública.
O mandado de citação foi devidamente cumprido. Em seguida a Fazenda Pública apresentou petição alegando que ao caso o pagamento não poderia ser feito por meio de Requisição de Pequeno Valor, mas sim mediante expedição de precatório requisitório, em razão da soma dos valores devidos de diversas execuções, mencionando a Lei Municipal 573/2006, artigo 1º, §3º, que assim dispõe: §3º Para a configuração de pequeno valor não importa o número de processos, mas sim o valor total do crédito do requerente perante a fazenda publica municipal, que será o resultado da soma de todos os processos que eventualmente o credor requerente possua contra a Fazenda Municipal, sendo vedado considerar valores em separado ou fracionados, com o objetivo de beneficiar-se desta lei. Em resposta o Escrivão alegou que a petição da executada se encontrava deserta, pois incabível os embargos à execução apresentados fora do prazo legal e sem que houvesse o preparo na forma 257 do Código de Processo Civil, devendo ser expedida a RPV. Em seguida há decisão no sentido de que não se tratava de embargos à execução, pois não foi ventilada qualquer das causas previstas no artigo 741 do Código de Processo Civil. Na sequência indeferiu-se o pedido formulado Município de Figueira e determinou que fosse expedida a RPV, para pagamento no prazo de 60 dias. O Município informou que estava ciente da decisão e não apresentou recurso. Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor. Nova conta foi elaborada, sendo computadas as custas
atualizadas da execução fiscal no valor de R$ 371,07, acrescentadas de R$ R$ 330,97, relativas às despesas de execução de sentença, perfazendo um total de R$ 702,04. O Prefeito do Município de Figueira recebeu a RPV em 06.09.2013. O Escrivão peticionou requerendo que fosse fixada a verba honorária. Em seguida o Município de Figueira requereu a retificação da RPV, com a exclusão das verbas relativas à execução de custas. O magistrado singular indeferiu a retificação da RPV, bem como determinou a incidência de honorários em 10% sobre o valor exequendo. Dessa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. Pois bem, o artigo 585, VI, do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VI o crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial. No caso em tela, a Fazenda Pública é devedora das custas processuais ao Escrivão, sendo determinada a expedição de RPV. Ocorre que os procedimentos para as execuções das obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal foram uniformizados pelo Órgão Especial desta Corte, expedindo-se a Resolução nº 006/2007, da qual se extrai: "Art. 5.º - Na execução de OPV (Obrigação de Pequeno
Valor) contra Municípios, suas autarquias e fundações, o Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da decisão, expedirá RPV (Requisição de Pequeno Valor) diretamente ao ente devedor, para que efetue o pagamento, com os seguintes dados: (...)
Art. 6.º - Os ofícios requisitórios serão encaminhados aos entes públicos por oficial de justiça, ao Procurador do Município e aos representantes legais das respectivas Autarquias e Fundações, quando for o caso.
Art. 7.º - O Juízo da execução, quando do encaminhamento das requisições de pagamento, deverá determinar aos Municípios que adotem, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à quitação do débito de pequeno valor, em valores atualizados na data do efetivo depósito judicial.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Juiz da execução deverá oficiar ao Prefeito Municipal para que a autoridade municipal faça a previsão no orçamento do total da verba necessária ao pagamento das RPV's." Portanto, após o trânsito em julgado, deverá o magistrado homologar o cálculo e em seguida determinar a expedição da Requisição de Pequeno Valor, não se afigurando necessária a instauração de processo executivo para a cobrança dessas custas. Com efeito, o Sr. Escrivão apresentou a petição denominada de "ação de execução de custas", de acordo com os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. Contudo, afigura-se equivocada a cobrança das custas, com citação da Fazenda Pública, na própria execução fiscal. E nem se diga que a instauração de um procedimento em apenso justificaria a cobrança das custas, pois se assim fosse, seria gerado o enriquecimento ilícito do escrivão em detrimento do erário.
E não se pode perder de vista que o objetivo das custas processuais é o de remunerar o servidor pelo trabalho desenvolvido. Nesse passo, entendo que somente pode ser cobrado o valor relativo às custas do processo principal, de acordo com o previsto na Instrução Normativa nº 03/2008 da Corregedoria deste Tribunal, com expedição de RPV, não havendo que se falar em cobrança de custas da execução de sentença, que sequer existiu no presente caso. Consequentemente, não tendo havido qualquer pretensão resistida da Fazenda Pública, no que se refere às custas processuais iniciais, tanto que houve determinação de expedição de RPV, tampouco necessidade de ajuizamento de processo executivo para cobrança de tal verba, não há que se falar em fixação de verba honorária, devendo a decisão recorrida ser reformada também neste tópico. Diante de tudo o que foi exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento nº 1.190.359-8, para determinar que a RPV seja retificada para nela constarem apenas os valores devidos na execução fiscal, excluindo-se a condenação do Município ao pagamento das custas relativas à execução de sentença, nem de honorários advocatícios.
Agravo de Instrumento nº 2 Autos nº 1. 192.362-3 Pretende o Município recorrente a reforma da sentença para que se determine o desbloqueio dos valores sequestrados, bem como se reconheça o excesso de
penhora/sequestro, retificando-se os valores e aplicando-se juros de mora de no máximo 6% ao ano. A questão relativa ao excesso de valores cobrados já foi dirimida quando da análise do Agravo de Instrumento nº 1.190.359-8, que determinou que a RPV seja retificada para nela constarem apenas os valores devidos na execução fiscal, excluindo- se a condenação do Município ao pagamento das custas relativas à execução de sentença, nem de honorários advocatícios. Melhor sorte não assiste ao Município recorrente quanto à alegada impossibilidade de sequestro de bens. O Tribunal de Justiça, por intermédio do Órgão Especial, editou a já referida Resolução nº 06/2007 nos seguintes termos: Art. 7º - O Juízo da execução, quando do encaminhamento das requisições de pagamento, deverá determinar aos Municípios que adotem, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à quitação do débito de pequeno valor, em valores atualizados na data do efetivo depósito judicial
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, o Juiz da execução deverá oficiar ao Prefeito Municipal para que a autoridade municipal faça a previsão no orçamento do total da verba necessária ao pagamento das RPV's." Portanto, além de fixar o prazo para o pagamento do débito, esta Corte definiu a sanção correspondente ao não cumprimento, nos seguintes termos: Art. 10 No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no art. 7º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o seqüestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações. Destaquei.
Sendo assim, perfeitamente cabível o sequestro dos numerários, haja vista estar amparado por previsão normativa. A questão foi, inclusive, dissipada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NÃO ATENDIDA NO PRAZO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º. DO ART. 17 DA LEI QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução seqüestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal. Incidente de Uniformização acolhido." (TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 353203- 4/01, Seção Cível, rel. Des. Paulo Cezar Bellio, D.J.: 16/11/2007) De fato, é entendimento desta Corte que em âmbito estadual aplica-se de forma analógica o §2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, não sendo, portanto, o sequestro medida aplicável exclusivamente aos precatórios requisitórios. Nesse sentido, reiterados julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEITADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - ART. 100, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE BENS NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 17, DA LEI QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECLUSÃO QUANTO AOS INDICES APLICADOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DA RPV - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA APÓS A EXPEDIÇÃO DA RPV - ART. 100, §12, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JUROS INCIDENTES A PARTIR DO 61º DIA DO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - ÍNDICE APLICADO NA COMPENSAÇÃO NÃO CONHECIDO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 2ªCC, AI 866.324-3, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 27/03/2012, DJ 840).
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NÃO ATENDIDA NO PRAZO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §2º DO ART. 17 DA LEI QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Admite-se a aplicação analógica do §2º do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução seqüestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal. (TJPR, 3ªCC, Agravo 714452-7/01, Rel. Des. Paulo Habith, j. 31/02/2011, DJ 654). Ressalte-se, ainda, que a própria Constituição Federal, em seu art. 100, §4º, permite aos Municípios, por lei própria, fixar valores definindo as obrigações de pequeno valor, atendendo as capacidades, necessidades e finalidades de cada ente municipal, evitando-se, desta forma, qualquer entrave no orçamento que cause prejuízo ao erário. Portanto, se o Município não vem conseguindo cumprir suas obrigações instituídas em lei cabe a ele reduzir, se for o caso, o montante correspondente às suas obrigações de pequeno valor e não de forma deliberada deixar de pagar o valor por ele devido. O sequestro de verbas públicas, mais do que uma punição para ente público inadimplente, tem força cogente para fazer valer a decisão judicial que reconheceu o direito dos agravados, de modo a não desprestigiar as decisões judiciais em
face dos atos dos Municípios. Nesse sentido a doutrina de Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni citada pela Juíza Substituta de Segundo Grau Josély Dittrich Ribas quando do julgamento do AI 724416-4, proferido em 05/07/2011, no qual foi parte o Município de Maringá: "Requisitado o pagamento, a entidade condenada terá o prazo de sessenta dias para providenciar o pagamento, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, à disposição do Juízo. Não atendida a requisição judicial, poderá o juiz determinar o seqüestro da quantia suficiente a saldar o crédito devido (art. 17, § 2º). Deixe-os claro que este seqüestro não se presta para atacar eventual violação na ordem de pagamentos da Fazenda Pública, mas sim para dar efetividade à decisão judicial, que, ainda, que tenha determinado o pagamento não foi cumprida pelo devedor"1 Sendo assim, ao contrário do que alegou o agravante, uma vez decorrido o prazo legal sem que se tenha efetivado o pagamento, é admissível o sequestro de verbas públicas. No que tange o pedido recursal de alteração dos juros de mora, é cabível sua apreciação neste momento processual visto que houve manifestação judicial a respeito e trata-se de questão exclusivamente jurídica. E, sim, devem-se alterar os juros de mora tendo em vista que, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, devem incidir aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/09. Assim, deve ser dado parcial provimento ao Agravo de
Instrumento nº 1.192.362-3, para determinar que, sobre o valor executado, incidam os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/09, mantendo-se a ordem de sequestro das quantias principais. Em resumo voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.190.359-8 para determinar que a RPV seja retificada para nela constarem apenas os valores devidos na execução fiscal, excluindo-se a condenação do Município ao pagamento das custas relativas à execução de sentença, e de honorários advocatícios; e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.192.362-3, para determinar que, sobre o valor executado, incidam os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/09, mantendo-se a ordem de sequestro das quantias principais.
Dispositivo
Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.190.359-8 para determinar que a RPV seja retificada para nela constarem apenas os valores devidos na execução fiscal, excluindo-se a condenação do Município ao pagamento das custas relativas à execução de sentença, e de honorários advocatícios; e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.192.362-3, para determinar que, sobre o valor executado, incidam os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/09, mantendo-se a ordem de sequestro das quantias principais.
Participaram do julgamento os Desembargadores Guimarães da Costa e Stewalt Camargo Filho (Presidente com voto).
Curitiba, 10 de junho de 2014.
Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator
-- 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 398.
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