SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077589-47.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo de instrumento. ação declaratória cumulada com reparação de danos. decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade da ré pela incidência da súmula nº 476, do Superior Tribunal de Justiça. recurso da parte autora. discussão sobre a natureza do endosso pelo qual a instituição financeira recebeu os títulos de crédito protestados. documentos acostados à contestação que indicam se tratar de endosso-translativo e não endosso-mandato. informação referendada pela fé pública dos cartórios de protesto que alimentam as informações no sistema. legitimidade a ser aferida com base na súmula nº 475, do Superior Tribunal de Justiça. decisão que deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da instituição financeira.1. Enquanto condição da ação, a legitimidade de parte deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de acordo com as afirmações formuladas pelas partes no curso do processo;2. A discussão da legitimidade nos autos decorre da espécie de endosso por meio da qual a instituição financeira teria recebido os títulos de crédito para serem levados a protesto, e, portanto, a incidência da Súmula nº 475 ou da Súmula nº 476, ambas do Superior Tribunal de Justiça;3. A um lado, a parte autora afirma que a que teria sido efetuado endosso-translativo, em que se transfere a titularidade do crédito. Já a instituição financeira sustenta a ocorrência de endosso-mandato, pelo qual não há transferência de titularidade;4. De acordo com os documentos acostados pela própria instituição financeira aos autos, o protesto foi realizado com base em documentos transferidos por meio de endosso-translativo. Esta informação, que consta de banco de dados alimentado por Cartórios de Protesto, goza de fé pública;5. Decisão interlocutória que deve ser reformada para reconhecer, ao menos neste momento ainda marcado pela cognição sumária, a ocorrência de endosso-mandato, e, portanto, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda;6. Recurso conhecido e provido.