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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de saneamento proferida no curso dos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos (mov. 51.1), por meio da qual o juízo julgou parcialmente extinto o feito, em razão da ilegitimidade passiva da instituição financeira. Em sua petição inicial, o recorrente aduziu que: a. o autor se encontra com três protestos apontados junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Castro (protestos nº 202202/2392, 202203/2480, e 202203/2969), gerando restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito; b. os créditos representados nos documentos levados a protesto não teriam sido contraídos pelo recorrente, que sequer detém relação jurídica com as rés, consistindo em evidente fraude perpetrada contra si; c. ao caso, seria aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possível inversão do ônus da prova; d. se aplica o teor do art. 300, do Código de Processo Civil, para fins de determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de maus pagadores, bem como exibir os documentos. Citados os requeridos, a instituição financeira apresentou contestação (mov. 33.1), em que aduziu que: a. se está diante de sua ilegitimidade passiva, na medida em que teria apenas apresentado os documentos para o protesto, sem que tenha sido ela, a instituição financeira, a responsável por emitir os documentos; b. por estar obrigado por força do contrato, o emitente do título deveria ser denunciado à lide; c. no mérito, defendeu que não estaria obrigada a verificar a existência do contrato, agindo como simples prestadora de serviços; d. não haveria qualquer dano indenizável, seja porque se trata de mero exercício regular de direito, seja porque, de fato, se está diante de hipótese em que o dano inexiste; e. se houver o dano, este decorre exclusivamente de ato de terceiro, qual seja a sociedade empresária que emitiu o título de crédito; f. o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso em tela. A tese da ilegitimidade foi acolhida pelo juízo a quo na decisão inquinada (mov. 51.1), aduzindo que a instituição financeira não responderia pelo cancelamento do protesto, na ocasião em que verificado o denominado endosso-mandato, portando-se como simples prestador de serviços. Asseverou que a questão estaria assentada em precedentes pacificados do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva, e, portanto, a exclusão da instituição financeira do polo passivo da demanda. Inconformado, o requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual questiona a justiça da decisão, aduzindo que: a. o endosso em questão seria translativo, e não mandato, conforme consta da certidão de protesto levada a efeito; b. no caso do endosso translativo, seria aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça apresentado pelas Súmulas nº 475 e 476, no sentido de que o endossatário seria tão responsável quanto o credor e sacador; c. seria caso de deferimento do efeito suspensivo desde logo, para fins de que se impeça a continuidade do feito, sem a participação da instituição financeira. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, determinando o retorno da instituição financeira ao polo passivo da demanda. O efeito suspensivo requerido foi deferido por meio de decisão fundamentada (mov. 9.1), por meio da qual foi dado processamento ao recurso de agravo de instrumento. Intimados os recorridos, apenas a instituição financeira apresentou resposta (mov. 14.1), em que requereu o desprovimento do recurso de agravo de instrumento. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento, deferindo o efeito suspensivo requerido, inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Assim é que, na hipótese vertente, entendo se impor o provimento do recurso de agravo de instrumento. A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, diz respeito à pertinência subjetiva dos sujeitos integrantes do polo ativo e do polo passivo para a participação da relação jurídica processual de forma válida. Esta pertinência se refere, evidentemente, à própria relação jurídica de direito material que vem deduzida pela parte autora nos autos. Se as partes da relação jurídica de direito material afirmada pelo autor são as mesmas dos polos subjetivos do processo é lícito falar em legitimidade das partes. Ocorre, porém, que estas condições da ação são sempre auferidas de acordo com o que se convencionou nominar de teoria da asserção, ou seja, com base apenas no afirmado pelas partes no processo.Sobre o tema, assim se manifesta a doutrina do processo civil contemporâneo: Observe-se que para a análise da presença ou não das condições da ação, parte-se apenas da afirmação feita em juízo. Trata-se da aplicação da teoria da asserção, a qual se baseia justamente nas alegações do autor. Assim, terá legitimidade passiva ad causam o suposto devedor do crédito perseguido pelo requerente, ainda que no curso do processo se comprove que a dívida nunca existiu. De igual forma, terá legitimidade ativa ad causam aquele que alegar ser o credor, mesmo que isso posteriormente se mostre falso. A legitimidade para figurar como parte no processo é independente, portanto, da veracidade das alegações feitas em juízo. Basta que, em tese, haja pertinência entre as posições jurídicas das partes e aquilo que se afirmou perante o Poder Judiciário.(CAMBI, E. et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). As teses deduzidas pelo recorrente é de que este teria sido vítima de protestos indevidos, em razão de títulos dados em endosso para a instituição bancária. No caso dos autos, a discussão diz respeito sobre a possibilidade de exclusão da instituição financeira do polo passivo da demanda, diante da afirmação de que esta teria recebido os títulos na modalidade endosso-mandato, não havendo responsabilidade pela existência do crédito constante do título. Conforme ensina a doutrina comercialista: No endosso-mandato, o endossante-mandante outorga poderes ao endossatário-mandatário para que este realize a cobrança, proteste o título em caso de não pagamento, e até mesmo dê quitação. Uma vez o pagamento realizado, o endossatário-mandatário deverá restituir o valor recebido ao endossante-mandante.Para que se configure o endosso-mandato, é necessária a inserção de cláusulas como “por procuração“ ou ainda “valor a cobrar”, ou qualquer outra que contenha o mesmo sentido (art. 18 do Dec. 57.663/1966). Nesse sentido, a Súmula 476 do STJ, determina: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.(VIDO, E. Curso de direito empresarial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. E-book). Esta modalidade de endosso é contraposta ao endosso próprio, também nominado de endosso-translativo, que se caracteriza não pela outorga de poderes, mas sim pela transmissão dos direitos creditícios constantes do título. Neste sentido: Endosso é a forma de transmissão dos títulos de crédito nominativos. Com o endosso, todos os direitos inerentes ao título são igualmente transmitidos. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento.(VIDO, E. Curso de direito empresarial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. E-book). Como se pode ver, a diferença entre os dois institutos é visceral, posto contrapor a transferência ou não dos direitos creditícios constantes do título. No endosso-translativo, o endossatário passa a ser titular do crédito; já no endosso-mandato, a titularidade continua com o endossante. Porquanto os efeitos entre essas duas modalidades sejam tão diversos, também são diversos os regimes jurídicos aplicados a cada um dos dois institutos. Isso chegou até mesmo a gerar diferenças no modo pelo qual a jurisprudência responsabiliza o endossatário pelos danos causados em razão de protesto indevido. Encontra-se aqui a contraposição do disposto pelo Superior Tribunal de Justiça em duas de suas Súmulas, marcadamente as de nº 475 e 476, que se encontram assim redigidas: Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Conforme se nota, de acordo com o entendimento pontuado pela Corte Superior, no caso do endosso translativo, o endossatário responde pelo protesto indevido, ao passo que no caso do endosso-mandato o endossatário só responde pelos danos quando extrapolar os poderes de mandato. Eis a controvérsia entabulada. A um lado, a instituição financeira compreende que os endossos lançados nos títulos seriam do tipo mandato, e, portanto, não gerariam sua responsabilidade. De outro, a parte autora, ora recorrente, sustenta a ocorrência de endosso-translativo, que implicaria em responsabilização da instituição financeira. A regra do direito empresarial é o endosso-translativo, com a transferência do direito creditício constante do título de crédito, sendo o endosso-mandato a exceção, que deve ser comprovada de modo expresso por quem alega a sua ocorrência. Neste sentido, destaco o seguinte precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. POSTERIOR DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE A PARTE CREDORA E A CO-DEVEDORA ZUZA. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. APELAÇÃO 01. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDOSSO-MANDATO, QUE É CATEGORIA EXCEPCIONAL E DEMANDA PROVA CABAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ENDOSSO TRANSLATIVO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02. 1. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE CRÉDITO DA APELADA. TRANSAÇÃO DO MONTANTE DO CRÉDITO QUE NÃO IMPLICA NA SUA RENÚNCIA. ACORDO COM PREVISÃO DO ARTIGO 844, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TRANSAÇÃO QUE PREVÊ CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES COMO OBRIGAÇÃO DA CO-DEVEDORA E, NO CASO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ACORDO, CUSTAS A TÍTULO DA REFERIDA CO-DEVEDORA TAMBÉM. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AC 0000338-41.2020.8.16.0037. Rel. Juíza Luciane Bortoleto. Julgado em 07 de agosto de 2023). Ocorre que até o momento os títulos de crédito não foram juntados aos autos de primeiro grau, tornando impossível a verificação do suposto endosso-mandato. Do mesmo modo, os documentos acostados aos autos denotam que o endosso teria sido do tipo translativo. Aqui, faço referência expressa aos documentos acostados pela instituição financeira junto à sua petição de primeiro grau (mov. 40.2, 40.3 e 40.4). Para melhor visualização, reproduzo as informações relevantes dos referidos documentos:
Como se verifica, portanto, todos os endossos foram registrados pelo Cartório de Protestos como sendo endossos do tipo translativo, indicando a transferência da titularidade do título de crédito. Destaca-se que estes documentos são oficiais, produzidos com base em dados fornecidos diretamente pelos Cartórios de Protestos do país, e, nesta medida, gozam de presunção de veracidade das informações que neles constam pela fé pública daqueles que inserem essa informação no sistema. Vale destacar que a fé pública dos atos registrados pelos tabeliães e cartorários é amplamente reconhecida por esta Corte, a qual apenas pode ceder em caso de prova inequívoca: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL OBJETIVANDO A MODIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DA AUTORA. PEDIDO FORMULADO COM BASE EM CARTEIRA DE BERÇÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFIRMAR QUE HOUVE ERRO NO MOMENTO DO REGISTRO. PREVALÊNCIA DO ASSENTO DE NASCIMENTO ARQUIVADO EM CARTÓRIO, O QUAL GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AC 0002729-91.2021.8.16.0179. Rel. Des. Luiz Henrique Miranda. Julgado em 22 de setembro de 2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO QUE ATESTA A CITAÇÃO VÁLIDA. FÉ PÚBLICA NÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. Considerando que há Certidão emitida pelo Cartório, a qual não foi desconstituída de sua fé pública, no sentido de que a citação foi expedida com uso da contrafé digital, concedendo acesso a todos os documentos constantes do processo com a utilização da chave digital, não há que se falar em nulidade. Agravo de Instrumento não provido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0041900-73.2022.8.16.0000. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Julgado em 26 de setembro de 2022). Por fim, há que se pontuar que esses não são documentos produzidos pela parte autora, mas sim documentos trazidos aos autos pela própria ré, e que contradizem as teses defendidas em sua contestação. Em outras palavras, a despeito do fato de a instituição financeira afirmar que, no caso dos autos, haveria endosso-mandato, a prova que traz aos autos da conta de um endosso-translativo, o que se aproxima sobremaneira a uma confissão. Dito isto, pelo menos neste momento do processo, em que a cognição ainda não se dá de modo exauriente, entendo que a questão se encontra afeta a aplicação em tese da Súmula nº 475, do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a possibilidade de que a instituição financeira venha a ser condenada a indenizar a parte autora pelo protesto indevido, por eventual sentença de mérito. Considerando que a legitimidade passiva deve ser aferida de acordo com as afirmativas realizadas pelas partes no processo, entendo ser impossível a exclusão da instituição financeira do polo passivo neste momento processual. Ao contrário, a solução da controvérsia perpassa pela instrução probatória, facultando às partes inclusive a produção de provas para comprovar o que alegam, e, eventualmente, ao fim da lide, julgar os pedidos formulados pela procedência ou improcedência. Pelo exposto, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, para fins de reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira para participar do poso passivo da demanda declaratória. É como voto.
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