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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno, com pedido liminar, interposto por EUN RYUNG CHOI, tendo por objeto a decisão de mov. 37.1, proferida por esta Relatora, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0042626-13.2023.8.16.0000, por meio da qual não foi conhecido o pedido de reconsideração, formulado no mov. 34.1/AI, que objetivava a reforma da liminar indeferida no mov. 26.1/AI, nos seguintes termos:“1. Trata-se de manifestação (mov. 34.1/TJ), apresentada por EUN RYUNG CHOI, após decisão desta Relatora, de indeferimento do seu pedido liminar (mov. 26.1), formulado nos autos de Agravo de Instrumento nº 0042626- 13.2023.8.16.0000, ocasião em que retificado o polo passivo recursal para constar LOVO & CIA LTDA. A peticionante informa que a empresa LOVO & CIA LTDA não existe mais, e que, mediante busca do CNPJ, confirmou que, em seu lugar, foi cadastrada a empresa Rosana Administração de Imóveis Ltda., desde 23/10/2006, situação apresentada nos autos de origem. Diante disso, requer a invalidação, de ofício, dos atos praticados a partir desta data, por ser matéria de ordem pública e por não ocorrer a preclusão. Outrossim, diante da ocorrência de fato superveniente, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a suspensão imediata dos efeitos do cumprimento de sentença e seus reflexos, diante do risco de dano grave, e de reparação imprevisível. É o breve relatório.2. A manifestação apresentada pela Agravante trata-se de evidente pedido de reconsideração, que não merece conhecimento. Da decisão do Relator, cabe Agravo Interno (art. 1.021/CPC), que admite, eventualmente, o juízo de retratação, ou Embargos de Declaração (art. 1.024, §2º, CPC), devendo o Recorrente observar os dispositivos processuais e regimentais, situação não verificada no caso concreto, o que resulta no não conhecimento do pedido. Ademais, ao contrário do que afirma, na sua própria petição de agravo de instrumento, a Recorrente noticiou como parte agravada LOVO E CIA LTDA.Outrossim, nos autos de origem, figuram como partes EUN RYUNG CHOI, LOVO E CIA LTDA. e como Terceira Interessada LUISA MOTOKO SEINO, arrematante do imóvel em litígio, única razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo do recurso. Por fim, eventual arguição de nulidade, na forma como aventada, deve ser primeiramente enfrentada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de configurar supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico, e resultar no não conhecimento do pedido. A corroborar:(...)Assim, não conheço da manifestação, que tem por finalidade oblíqua a reconsideração da decisão, que indeferiu o pedido liminar. 3. Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, CPC, monocraticamente, não conheço do pedido de reconsideração, na forma da fundamentação supra.”A Agravante sustenta, em síntese, que: a) a manifestação, que não foi conhecida, foi apresentada com base em fato superveniente, originada da decisão proferida na fase de processamento do recurso, em que restou determinada a inclusão da empresa LOVO & CIA. LTDA. no polo passivo; b) a decisão objurgada carece de fundamentação, porquanto não analisados os fundamentos para reforma; c) os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública; d) “A decisão monocrática da Relatora de nov. 37.1, ao indeferir o pedido liminar, da ora recorrida, nega a prestação jurisdicional, ao não examinar no julgamento do pedido de mov. 34.1 e 34.2, matéria veiculada aos pressupostos negativos processais, requisito essencial a validade processual, pela extinção da empresa, parte processual a empresa LOVO & CIA. LTDA, violação as disposições dos art. 17, 139, IX, 485 IV e VI, em especial 933, § 1 do CPC”; e) “O interesse recursal surge, ante o fato superveniente, vicio a ser preliminarmente conhecido até de oficio pela Relatora, e não o fazendo, cabe ao Colegiado da 17ª Câmara Cível, conhecer da matéria ventilada”; f) “E assim não procedendo, deve SUSPENDER OS FEITOS e RECURSOS aguardar a decisão do juízo a quo nos termos da petição de mov. 34.1 e 34.2, pena de violação as normas do art. 933, e §§ c/c 938, e §§ , em especial o § 1 aguardar a decisão do juízo a quo todos do CPC”; g) “Os fatos supervenientes, na prestação jurisdicional recursal, são motivadores para suspensão no prosseguimento do feito processual, conquanto, a polaridade encontra-se viciada pela extinção da parte empresa LOVO & CIA. LTDA.”; h) “Basta comparar a matéria no mov. 1.1 do agravo de instrumento em seu item 1.1 – para verificar que a decisão monocrática de mov. 37.1, somente analisou o fato superveniente de mov. 34.1 e 34..2., mas não enfrentou os argumentos recursal capazes de modificar a decisão monocrática de mov, 37.1, mas também a decisão do juízo a quo, de mov. 239.1 em fase de mov. 218, envolvendo a revogação das decisões viciadas da arrematação do art. 901 e incisos, bem como os autos de arrematação do art. 903 e incisos, todos do CPC, provados no mov. 1.1 no agravo de instrumento”.Ao final, requer a retratação da decisão, ou o julgamento pelo Colegiado, para atribuir efeito suspensivo ao recurso.Nas contrarrazões (mov. 10.1/TJ), Luisa Motoko Seino alega: a) perda superveniente do objeto e preclusão da matéria; b) a executada está agindo de má-fé, pois, conforme decisão da Relatora, a arguição de nulidade deve ser enfrentada em primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância, logo não cabe alegar fatos novos em instância superior; c) que a agravante já alegou esses mesmos argumentos no juízo de origem, nos autos sob nº 015333-51.2009.8.16.0035 e nº 001005-52.2023.8.16.0035, o recurso está prejudicado; d) os argumentos já foram objeto de julgamento no AI nº 0062987-85.2022.8.16.0000, AI nº 0042626-13.2023.8.16.0000, Mandado de Segurança nº 0066095-25.2022.8.16.0000 e seus sucedâneos (agravo interno e embargos de declaração); e) a parte agravante tenta permanecer na posse do imóvel, já arrematado, apresentando incidentes infundados, para retardar o andamento processual; f) o CPC veda a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão; g) a recorrente e seu advogado devem ser solidariamente condenados por litigância de má-fé.Ao final, requer o desprovimento do agravo interno, bem como a condenação da parte recorrente e do seu patrono à pena de multa, por litigância de má-fé.Após a inclusão do feito na pauta da sessão virtual de 27/11/2023 à 01/12/2023, a Agravada Luisa Motoko Seino peticionou, reiterando a alegação de perda de objeto recursal, juntando novas decisões desta e. Corte (seq. 19-TJ).Em seguida, Hyun Jun Cho, filho da ora agravante, não habilitado nos presentes autos, peticionou alegando a litispendência do presente Agravo Interno com o Agravo de Instrumento nº 0093527-82.2023.8.16.0000 e os Embargos de Declaração nº 0102406-78.2023.8.16.0000, ambos distribuídos ao Exmo. Desembargador Ruy Alves Henriques (mov. 21.1-TJ).Esta Magistrada despachou, informando ciência acerca dos peticionamentos posteriores, sendo necessário aguardar o julgamento do feito (mov. 22.1-TJ).Hyun Jun Cho compareceu novamente aos presentes autos, argumentando que a litispendência seria questão de ordem pública e, portanto, deveria ser apreciada monocraticamente por esta Magistrada, antes mesmo do julgamento do recurso (mov. 23.1-TJ).Diante disso, pediu-se vista do Agravo Interno, que foi pautado para julgamento em sessão de 05/02/2024 (seq. 26).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Prefacialmente cumpre registrar que os sucessivos peticionamentos – diga-se de passagem, realizados por ambas as partes, inclusive por pessoas não habilitadas no presente recurso –, representam um desserviço à celeridade processual, dificultando e tumultuando a condução do feito. Nesse aspecto, observa-se que o julgamento deste recurso poderia ter ocorrido há mais de dois meses, todavia, considerando a necessidade de análise dos documentos juntados posteriormente, necessitou ser adiado pelo pedido de vista. Analisado todo o material colacionado ao feito, bem como diante do exercício negativo do juízo de retratação, submete-se o julgamento do presente Agravo Interno ao Órgão Colegiado, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, com a proposta de voto pelo desprovimento do recurso.De início, quanto à litispendência recursal, cumpre registrar que Hyun Jun Cho não está habilitado nos presentes autos, conforme constou do relatório. Registra-se, por oportuno, que a superveniência de substituição processual na origem não gera, de forma automática, a atualização dos polos processuais em sede recursal, cabendo à parte regularizar a representação para poder demandar no presente feito. Nesse aspecto, destaca-se que a autuação do recurso se deu conforme registrado por ocasião da interposição. Diante disso, sequer devem ser conhecidos os peticionamentos realizados pelo filho da ora agravante.Nada obstante, a título de argumentação, e em resposta às diversas alegações de Luisa Motoko Seino, acerca de “decisão surpresa”, pelo fato desta Magistrada ter sido designada como Relatora do presente feito, cumpre registrar que a distribuição e conclusão dos autos ocorreram em virtude do afastamento do Exmo. Relator Originário, Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, e o feito restou vinculado a esta Magistrada, tudo em observância ao Regimento Interno desta e. Corte.Realizadas tais ponderações, passa-se ao exame do mérito do presente recurso.Em breve retrospectiva recursal, a parte Agravante interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0042626-13.2023.8.16.0000, objetivando a reforma de decisão proferida no mov. 218.1 e integrada no mov. 239.1, de rejeição dos embargos de declaração, nos autos de cumprimento de sentença nº 0015333-51.2019.8.16.0035, fundada em contrato de locação de imóvel, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a tese de nulidade do auto de arrematação do imóvel, sob os seguintes fundamentos:“(...)4. Houve nos autos arrematação do imóvel registrado sob a matrícula 42.763 da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba conforme se denota à seq. 183.2. 5. À seq. 184.1 veio a executada alegar a nulidade do leilão ocorrido argumentando em suma quanto: a) ausência de assinatura do juiz no auto de arrematação b) vicio por força do recurso de Agravo de Instrumento nº 062987- 85.2022.8.16.0000. c) vício de não constar no edital de existência de processo e recursos pendentes, na forma arguida no Mandado e Segurança Cível nº 0066095- 25.2022.8.16.0000 6. Em que pese as alegações da executada, já houve no feito manifestação acerca da ausência de nulidade do edital de leilão, conforme se extrai da decisão de seq. 161.1, sendo que, da referida decisão fora interposto o recurso de agravo que corre sob o n. 0062987-85.2022.8.16.0000, no qual fora negado efeito suspensivo (mov. 175.2), não sendo cabível rediscutir o que já foi decidido e mantido pelo Juízo (mov. 177.1) 7. No que concerne ao mandado de segurança n. 0066095- 25.2022.8.16.0000, verifica-se que houve rejeição liminar da peça inicial, sendo tal decisão mantida pelo E. tribunal de Justiça, conforme se depreende dos autos do mandamus. 8. Ademais, não há que se falar em nulidade quanto à ausência de assinatura no auto de arrematação, tendo em vista que o feito se encontra na fase de assinatura do auto. 9. Assim, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida no leilão ocorrido, homologo a arrematação de seq. 183.2. Auto assinado em anexo. 10. Habilite-se a arrematante do imóvel Sra. LUISA MOTOKO SEINO como terceira interessada no feito. 11. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer impugnação, expeça-se carta de arrematação em favor do respectivo arrematante, bem como mandado de imissão na posse. 12. No mais, prefacialmente à análise de levantamento de valores (mov. 210.1) intime-se o exequente para que junte demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como matrícula atualizada do imóvel arrematado. 13. Após, voltem os autos conclusos.”O recurso foi processado, por esta Relatora, sem a concessão da liminar recursal pretendida (mov. 26.1/AI), nos seguintes termos:“(...)Em juízo de cognição sumária, ausentes os supramencionados requisitos cumulativos. Consoante constou do item ‘8’, da decisão agravada (mov. 218.1), o juízo de origem consignou que ‘Ademais, não há que se falar em nulidade quanto à ausência de assinatura no auto de arrematação, tendo em vista que o feito se encontra na fase de assinatura do auto’. Em consulta aos autos de origem, observa-se que o documento foi assinado digitalmente pela Juíza Camila Mariana da Luz Kaestner (mov. 218.2).Logo, não há nulidade a ser declarada. O Agravo de Instrumento nº 062987-85.2022.8.16.0000[i], interposto da decisão de mov. 161.1, que afastou o argumento da executada/agravante, de nulidade do edital de leilão, foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1/TJ), e, posteriormente, declarado prejudicado (mov, 28.1/TJ).Por fim, não se observa a presença dos requisitos legais, para sobrestar os efeitos da decisão de mov. 239.1/ED, que integrou a decisão agravada, com relação aos itens 5, 6 e 7, que determinam, in verbis ‘5. Verificada a necessidade de reforço policial pelo sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de imissão na posse, fica desde já deferido. 6. Ademais, certifique-se quanto a eventual pedido de reserva de tributos municipais, e, se positivo, promova-se a reserva de valores. 7. Após, expeça-se alvará concernente ao produto da arrematação efetivada no feito, em favor da parte exequente.’ Ao contrário do que sustenta, não se observa a ocorrência de violação ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, porque os alegados vícios, apontados pela Executada, no edital de leilão e auto de arrematação, foram enfrentados pelo juízo de origem e objeto de recursos (Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança nº 0066095-25.2022.8.16.0000/MS), sem modificação da decisão de primeiro grau. O reforço policial somente será utilizado em caso de necessidade, e as demais medidas são meras consequências do ato de expropriação. Por tais razões, não se verifica, nessa fase de cognição, a presença dos requisitos legais, para a concessão de liminar recursal. 4. Por tais razões, defiro o processamento do recurso, sem a atribuição de efeito suspensivo, até posterior deliberação. 5. Retifique-se o polo passivo do presente recurso, para que passe a constar LOVO & CIA LTDA.”Em razão da determinação de retificação do polo recursal, contido no item “5”, a Agravante apresentou pedido de reconsideração (mov. 34.1/AI) da decisão liminar, que não foi conhecido, pelos seguintes fundamentos:“A manifestação apresentada pela Agravante trata-se de evidente pedido de reconsideração, que não merece conhecimento. Da decisão do Relator, cabe Agravo Interno (art. 1.021/CPC), que admite, eventualmente, o juízo de retratação, ou Embargos de Declaração (art. 1.024, §2º, CPC), devendo o Recorrente observar os dispositivos processuais e regimentais, situação não verificada no caso concreto, o que resulta no não conhecimento do pedido. Ademais, ao contrário do que afirma, na sua própria petição de agravo de instrumento, a Recorrente noticiou como parte agravada LOVO E CIA LTDA.Outrossim, nos autos de origem, figuram como partes EUN RYUNG CHOI, LOVO E CIA LTDA. e como Terceira Interessada LUISA MOTOKO SEINO, arrematante do imóvel em litígio, única razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo do recurso. Por fim, eventual arguição de nulidade, na forma como aventada, deve ser primeiramente enfrentada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de configurar supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico, e resultar no não conhecimento do pedido. A corroborar:(...)Assim, não conheço da manifestação, que tem por finalidade oblíqua a reconsideração da decisão, que indeferiu o pedido liminar. 3. Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, CPC, monocraticamente, não conheço do pedido de reconsideração, na forma da fundamentação supra.”Sobreveio o presente Agravo Interno, objetivando a reforma desta última decisão, ao argumento de carência de fundamentação, o que não merece prosperar.Consoante já exposto, a parte Agravante alega inúmeras nulidades nos autos, objeto de diversos Agravos de Instrumento e Mandado de Segurança analisados por este Órgão Julgador, sem obter êxito, e não é diferente do que ocorre nos presentes autos recursais.Com efeito, no recurso originário, a Agravante suscitou nulidade do auto de arrematação. Posteriormente, nulidade em decorrência da retificação do polo passivo.Não se observa qualquer urgência na manifestação apresentada, no sentido de que a modificação do polo passivo teria gerado alguma nulidade no bom andamento do feito, e que, por via oblíqua, objetiva a concessão do efeito suspensivo, indeferido na decisão de processamento do recurso.Outrossim, o mérito do recurso principal ainda pende de julgamento, momento em que serão analisadas, em cognição mais exauriente, as questões inerentes ao mérito recursal e eventuais nulidades que possam ser reconhecidas de ofício, sem prejuízo ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. Nesse aspecto, destaca-se que o fato de a arrematação ter se concretizado não enseja a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que, em exame aprofundado, analisar-se-á a regularidade do ato.Por outro lado, rejeita-se, nessa fase, o pedido de condenação da Recorrente Agravante à pena de litigância de má-fé, uma vez que não comprovada a subsunção da parte às condutas previstas no artigo 80/CPC, o dolo específico e o prejuízo sofrido pela parte adversa (CPC 81), requisitos necessários para sua aplicação, consoante iterativa jurisprudência. Outrossim, eventual prática de má-fé do advogado depende de apuração em ação própria.Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 3. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 4. REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.3. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e somente pode ser revogado quando presente a modificação da situação econômico-financeira do requerente, o que não ocorreu no caso dos autos.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012180-70.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA. 3. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009407-81.2023.8.16.0170 [0007723-58.2022.8.16.0170/1] - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023)Sem embargo, a despeito de considerar a inexistência de qualquer prejuízo ou nulidade, determina-se, de ofício (art. 494, I, CPC), a correção do erro material contido no item “5” da decisão de mov. 26.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0042626-13.2023.8.16.0000 AI, para constar no polo passivo dos recursos, como parte Agravada ROSINA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. – ME e como terceira interessada LUISA MOTOKO SEINO (Arrematante), assim como ocorre em primeiro grau de jurisdição.Assim, por não vislumbrar urgência e probabilidade do direito na manifestação da Agravante, submete-se o julgamento do presente recurso ao Órgão Colegiado, com o voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, além de determinar a correção de inexatidão material, sem aplicar pena por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
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