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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDIO QUATRIN da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002852-04.2009.8.16.0117, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelos executados, por considerar inaplicável a impenhorabilidade do bem de família na hipótese em comento, posto que foi oferecido em garantia hipotecária pela dívida contratada pelos executados (mov. 189.1).Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o imóvel em discussão serve de moradia aos executados, um casal de idosos, cuja escritura de compra e venda foi realizada no ano de 1982, não se podendo desconsiderar o direito à moradia desse grupo especialmente vulnerável, devendo ser preservada a sua dignidade humana e o direito a um patrimônio mínimo.Afirma que a indicação de imóvel como garantia não implica em renúncia ao benefício da impenhorabilidade de bem de família, conforme entendimento jurisprudencial, especialmente quando entregues como garantia de operações de crédito rural, em virtude da proteção da moradia e do mínimo existencial da família.Pugna a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.958, registrado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Medianeira – PR, tendo em vista tratar-se de bem de família (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido, e o efeito suspensivo pretendido deferido (mov. 12.1).Contrarrazões no mov. 17.1, pelo desprovimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de penhora do imóvel dado em garantia, registrado sob a matrícula de n. 12.958, no CRI da Comarca de Medianeira/PR, o qual, de acordo com o agravante, se trata de bem família.Com razão o agravante.Isso porque, no caso dos autos, depreende-se que a cédula rural pignoratícia e hipotecária executada foi firmada para custeio agrícola, oportunidade em que foi dado em garantia hipotecária cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros o imóvel de matrícula n. 12.958 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR (mov. 1.3). Dos documentos encartados nos autos, constata-se que o imóvel serve como bem de família, eis que o agravante reside no imóvel, sendo inclusive citado no local (mov. 1.6), situação corroborada pela conta de água (mov. 182.3), de energia elétrica (mov. 182.5), documentos de arrecadação municipal de IPTU desde o ano de 1987 (mov. 182.6/182.9) e declarações públicas (mov. 182.12/ 182.14), no sentido de que a família sempre residiu no imóvel, desde a sua aquisição – em 1982, conforme escritura de compra e venda de mov. 182.10. Embora a Lei n. 8.009/90, em seu artigo 3º, inciso V, permita a penhora do bem de família quando dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, trata-se de norma que excepciona a regra geral e, por isso, somada ao propósito de tutelar a dignidade da pessoa humana, deve ser interpretada de modo restritivo.Dessa forma, a regra é a impenhorabilidade do bem de família, de sorte que a exceção somente será aplicada quando houver prova cabal de que o verdadeiro beneficiário do empréstimo contraído foi o devedor e sua família, o que deve ser provado, não se admitindo presunção de que o empréstimo tenha beneficiado a entidade familiar.Por tais motivos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido no seguinte sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA POR APENAS UM DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O bem de família é impenhorável mesmo quando oferecido em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica, não sendo possível presumir que a dívida tenha sido contraída em prol da entidade familiar, cabendo ao credor demonstrar que a família beneficiou-se do negócio jurídico. Precedentes.3. No caso dos autos, a pessoa jurídica é constituída pela sócia que ofereceu o bem de família e por seu sobrinho, não se presumindo que este integre a entidade familiar propriamente dita e que esta tenha sido beneficiada.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.”(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.896.997/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 – grifei) Nesse viés, observa-se que a cédula rural pignoratícia e hipotecária foi firmada a título de custeio de lavoura de soja, a ser formada no imóvel Fazenda Palmeira 2458, matrícula 2458, situado no município de TACURU-MS, de propriedade de Antônio Conciani (mov. 1.3), portanto, constituída em favor de terceiros, não se podendo presumir que a entidade familiar foi beneficiada com o empréstimo, tornando inaplicável a ressalva à impenhorabilidade trazida no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.Some-se a isso o fato de o Banco requerido não ter desconstituído a alegação de que o imóvel não se trata de bem de família, ônus que lhe incumbia, se limitando em alegar a disponibilidade de bem oferecido em garantia, sendo que as provas carreadas nos autos se mostram suficientes para configurar a impenhorabilidade de bem de família.Isso pelo fato de que, conforme preconiza o artigo 1º da Lei n. 8.009/1990: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”O disposto no art. 5º esclarece, ainda, que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Da expressa previsão da lei, se verifica que a impenhorabilidade recai sobre o único imóvel utilizado como residência. Sendo assim, considerando não ser possível presumir que a dívida contraída se deu em favor da entidade familiar, inaplicável a ressalva à impenhorabilidade trazida no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, necessária a reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula de n. 12.958 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR.Nesse sentido, a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível em caso similar:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA. APELAÇÃO 1. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DE PENHORA MESMO EM SE TRATANDO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL DE TERCEIROS OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8009/1990. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A OBRIGAÇÃO REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. RECURSO DA EMBARGANTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM 10% COM BASE NO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 85, § 2º, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 13ª C.Cível - 0005257-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 10.06.2022 – grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – 1.) CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO OPOSTA EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SOMENTE PARA FINS DE ADMISSÃO DO RECURSO – CONSTATAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELOS RECORRENTES – IMPUGNAÇÃO REJEITADA - 2.) ALEGAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA EM VIRTUDE DO CONTIDO NAS DECLARAÇÕES FISCAIS ENCONTRADAS NOS AUTOS, CONSTITUINDO O ÚNICO BEM DOS EXECUTADOS - CONSTATAÇÃO – DESCRIÇÃO POSTA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SOBRE EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR, TAMBÉM CONSTANDO NAS DECLARAÇÕES FISCAIS COMO SENDO RESIDÊNCIA DESTINADA À FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DESSE FATO PELO CREDOR – PRECEDENTES - 3.) RECONHECIMENTO PELA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, E DE CONSEQUÊNCIA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM – 4.) - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0049303-30.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.01.2022 – grifei)Portanto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 12.958 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, por se tratar de bem de família. Essa é a proposta de voto.
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