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Acórdão
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I. WILMAR AGUIAR interpôs agravo de instrumento de deliberação proferida pelo Juízo da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, que, nos autos nº 0008757-42.2023.8.16.0038 (mov. 7.1), indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.Nas razões, alegou não ter recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, uma vez que aufere renda líquida mensal – após o pagamento de empréstimos pessoais – de, aproximadamente, R$ 2.500,00. Sustentou, ainda, não ser possível o indeferimento de tal benesse sem oportunizar a comprovação do preenchimento dos seus pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). Disse, enfim, ser vedado condicionar a concessão da assistência judiciária “à apresentação de documentos como declaração de imposto de renda e certidões do DETRAN e de Registro de Imóveis do município em que residem a parte”. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo da demora, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a concessão da gratuidade da justiça.A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 12.1-TJ).Sem contrarrazões.É o relatório.
II. O agravante postula a gratuidade da justiça, a qual, de fato, é assegurada à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios [...]” (art. 98, caput, CPC).O juiz, no entanto, ainda que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), pode indeferir a assistência judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos seus pressupostos (§ 2º do citado dispositivo).Na espécie, a despeito da declaração de hipossuficiência (mov. 1.7), o autor demonstrou ter rendimento líquido de R$ 4.451,22 (mov. 1.8), a indicar que não preenche os requisitos da benesse pleiteada.Esta Câmara Cível, a propósito, utiliza como um dos parâmetros para tal análise a remuneração de R$ 3.800,00, ressalvadas circunstâncias específicas que possam comprometer substancialmente renda superior a essa – não comprovadas no caso concreto.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO SUB EXAMEN, DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. PARTE AUTORA QUE POSSUI RENDA ABAIXO DO TETO FIXADO NESTA CÂMARA À OUTORGA DESSA BENESSE, ISTO É, R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, CASO HAJA ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA PARTE AUTORA, OU POR EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0074718-78.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 31.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO QUE A AÇÃO PODERIA SER AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. JUÍZO QUE NÃO ANALISOU OS DOCUMENTOS, CONTUDO FIRMOU ENTENDIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0053783-17.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.03.2023).Aliás, diversamente do alegado, foi oportunizado à parte provar que faria jus à gratuidade da justiça; ela, porém, optou por interpor o presente recurso, com o qual, de toda maneira, não trouxe nenhum outro elemento a amparar suas alegações.O recurso, portanto, não merece acolhimento.
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