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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 008796-11.2008.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAL MUNICIPAIS. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO: COMPUCHIPS INFORMÁTICA COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LC 118/05 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ – DESÍDIA DA FAZENDA CONFIGURADA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0008796-11.2008.8.16.0185, Do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA e Apelado COMPUCHIPS INFORMÁTICA COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. I – RELATÓRIO: 2 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (seq. 9), que pronunciou a prescrição da execução fiscal, com base no artigo 487, inciso II do CPC/15, condenando o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Inconformada com a r. sentença proferida, a Fazenda Municipal sustentou em suas razões recursais (seq. 12), a ausência de prescrição no presente caso, uma vez que a ação de execução fiscal fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, sendo que a morosidade no trâmite do processo deve ser atribuída ao próprio Poder Judiciário, devendo ser aplicado o disposto na Súmula nº 106/STJ. Ao final, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e, subsidiariamente, pela isenção do pagamento referente a taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo com efeito suspensivo, em atendimento ao artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 3 Verifica-se dos autos que o Município de Curitiba pretende a cobrança de valores referentes à ISS, relativo aos exercícios financeiros de 2006 e 2007 (seq. 1.1). Da sentença recorrida, percebe-se que a execução fiscal foi julgada extinta, face o instituto da prescrição intercorrente, esta consolidada no artigo 40, §4º da LEF. Compulsando dos autos, nota-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 14 de julho de 2008 e, em que pese o Município tenha se manifestado para requerer a citação em 2011, ficou absolutamente inerte até 2016, quando requereu informações acerca do endereço do apelado e o arresto online, o que enseja a extinção da execução fiscal pelo instituto da prescrição intercorrente. Ressalta-se que a execução fiscal tramita há aproximadamente oito anos sem localizar bens em nome do devedor, o que reforça a tese de ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. Em relação à alegação de aplicação da Súmula 106/STJ, igualmente não merecem prosperar as razões da Fazenda Municipal. Isso porque, após o despacho de citação ao Oficial de Justiça em 22 de julho de 2008 (seq. 1.1), a Fazenda Pública só voltou a se manifestar nos autos em junho de 2011 (seq. 1.1) e agosto de 2016, o que evidencia a desídia da Fazenda Pública no presente caso. Desta forma, a extinção da ação executiva, nesse caso, se coaduna com o princípio da segurança jurídica, a qual está 4 insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que o devedor não pode ser considerado como tal eternamente, sendo desarrazoado a caracterização de uma dívida como imprescritível. Confiram-se os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) - PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) - BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE VINTE E QUATRO ANOS SEM ÊXITO - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA FISCAL - PRECEDENTES - PRESCINDIBILIDADE DO DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.329.914- 8/01 - RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.505.369-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram como apelante Fazenda Pública do Estado do Paraná e como apelados Conbloco Indústria e Comércio de Construção Ltda., Edson Evilásio Cantadori Filho e Antonio Santo Mamprim.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1505369-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - - J. 28.06.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS SEM RESULTADO. PROCESSO QUE SE PROLONGOU POR MUITOS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS A FEITO PROCESSADO EM SERVENTIA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.942/2008. FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1541986-2 - Palmas - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - - J. 21.06.2016). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS.ICMS.1. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE 5 PENHORA EM NOME DOS EXECUTADOS.EXECUÇÕES EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.2. SERVENTIA ESTATIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. VALOR DESTINADO AO FUNJUS PARA CUSTEIO DAS VARAS ESTATIZADAS. FUNDO DA JUSTIÇA CRIADO PELA LEI 15.942/08 COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 72).3. RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1524196-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 17.05.2016). “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR MAIS DE DEZ ANOS. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO A QUE E NEGA SEGUIMENTO.”.. (TJPR - 1ª C.Cível - AC – 1495189- 2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Decisão Monocrática - - J. 04.03.2016). “I - EXECUÇÃO FISCAL. II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRAMITAÇÃO POR MAIS DE TREZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. III - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA DESDE A CITAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. IV - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.V - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1325743-3 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 19.05.2015). “Tributário. Execuções fiscais. Cancelamento de parte do débito, cobrado em Execução em apenso. Remissão .Art. 26 da LEF. Condenação em custas processuais .Incabível. Enunciado n. 3 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte. Condenação afastada. Inclusão dos sócios no pólo passivo da Execução. Citação por edital. Não esgotamento das demais modalidades cabíveis. Súmula 414 do STJ. Nulidade reconhecida. Prescrição do crédito tributário. Inexistência de bens passíveis de penhora. Inúmeras diligências. Ausência de resultado frutífero. Eternização do feito. Impossibilidade. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei n.6.830/80. Precedentes do STJ e do TJPR. Prescrição intercorrente configurada. Custas processuais. Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária. Inocorrência. Destinação da receita obtida com a cobrança das custas. Poder Judiciário. Orçamento próprio. Condenação parcial mantida. Sentença parcialmente reformada. Apelação Cível parcialmente 6 provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1239885-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 26.08.2014). Em relação às custas processuais, deve-se ressaltar que o Decreto Estadual nº 962/32, que regulamenta e institui a taxa judiciária no âmbito do Estado do Paraná, dispõe em seu artigo 3º, alínea ‘i’ que ficam isentos da taxa judiciária “as ações intentadas por quaisquer municípios”. A taxa judiciária, que antes era revertida ao FUNREJUS, após o dia 22 de dezembro de 2009, com o advento da Lei Estadual nº 16.351/2009, que alterou Lei Estadual nº 15.942/2008, passou a integrar o Fundo da Justiça – FUNJUS. Desta forma, podemos concluir que a isenção prevista no Decreto Estadual nº 962/32, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 16.351/2009, tiverem por consequência isentar os Município do pagamento da taxa judiciária destinada ao FUNJUS. Em relação Fundo de Reequipamento do Judiciário – FUNREJUS, como a taxa judiciária não integra mais sua receita, pelas razões acima expostas, não há que se falar em isenção ao seu pagamento, uma vez que inexiste previsão, na atual regulamentação, de sua cobrança. Assim sendo, podemos concluir que, sendo a ação intentada por qualquer Município no âmbito do Estado do Paraná, inexiste previsão ao pagamento de taxa judiciária destinada ao FUNJUS, em razão de sua isenção, ou ao FUNREJUS, em razão de ausência de previsão de sua cobrança. 7 Ocorre que o juízo de origem, quando da prolação da sentença, isentou o Município de Paranaguá do pagamento da taxa judiciário, aplicando o entendimento exposto acima. Por estes motivos, que adota-se como razão de decidir, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da Sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores Salvatore Antonio Astuti e Jorge de Oliveira Vargas. Curitiba, 28 de novembro de 2017. Des. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Relator
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