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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE PRENOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM
MATRÍCULA DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência cautelar, determinando a prenotação da existência da ação na matrícula de imóvel do agravante. 1.2. Alegação de ausência de risco ao resultado útil do processo e a insuficiência das provas para justificar a medida cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência cautelar, consistente na anotação da existência da ação em matrícula do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência desta Câmara Cível reconhece que a medida cautelar de averbação premonitória necessita de demonstração de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insuficiência econômica do requerido, o que não foi comprovado pelo agravado.3.2. A demonstração da probabilidade do direito, no caso dos autos, depende de dilação probatória, tendo em vista a alegação de excesso de velocidade formulada pelo réu.3.3. A ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial e a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, afastam a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que justifica a revogação da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para revogar a medida liminar de prenotação da existência da ação.Tese de julgamento: “a concessão de tutela de urgência cautelar, para fins de averbação premonitória, exige a demonstração de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insuficiência econômica do réu, além da presença de prova robusta da responsabilidade pelo fato danoso.”Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: artigos 300 e 1.015, inciso I;Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011611-31.2020.8.16.0000;- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051538-96.2023.8.16.0000;
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077661-34.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 19.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 0002443-47.2023.8.16.0146, por meio da qual o D. Juízo da causa deferiu em parte o pedido concessão de tutela de urgência cautelar, para determinar a prenotação da existência da ação na matrícula nº 04744 e transcrição nº 14.022, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro.Em suas razões de recurso, o réu EDILSO TOKARSKI alega, em síntese, que:a)- não possui condições financeiras para arcar com o preparo do recurso, motivo pelo qual devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente;b)- o agravado não demonstra que o agravante vem realizando operações com o fito de dilapidar seu patrimônio, de modo que está ausente o risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida liminar;c)- apesar do Boletim de Ocorrência mencionar o maquinário agrícola como sendo a causa do acidente, esse documento não pode ser analisado em separado das demais provas dos autos;d)- o tacógrafo do caminhão do agravado indicava que ele trafegava acima do limite de velocidade quando colidiu na traseira da máquina agrícola, de sorte que a condução de maquinário em rodovia não é hábil a responsabilizar o recorrente pelo acidente.Requer, ao final, pela reforma da decisão agravada, para afastar a concessão da medida liminar de anotação da existência da ação na matrícula nº 04744 e na transcrição nº 14.022.Recebido o recurso, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido em favor do recorrente, com determinação do processamento do agravo (mov. 16.1-AI).Apesar de intimado, o agravado permitiu o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões (mov. 22-AI).O recorrido postulou pela expedição de Ofício e realização de diligências com o fito de demonstrar a má-fé do agravante ao pedir pela justiça gratuita (mov. 23.1-AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento na medida em que foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela antecipada em favor do autor/agravado, de sorte que é impugnável por esta via recursal, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC[1].No mais, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, vez que foram concedidas as benesses da assistência judiciária gratuita em favor do agravante por meio da decisão de mov. 16.1-AI.Não conheço, contudo, dos pedidos de expedição de Ofício e demais diligências apresentadas pelo agravado no petitório de mov. 23.1-AI, na medida em que a questão atinente à concessão da gratuidade foi objeto de apreciação pelo Colegiado desta 9ª Câmara Cível no recurso de Agravo Interno nº 0019012-42.2024.8.16.0000.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia processual na presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência cautelar em favor do agravado, consistente na anotação de existência da ação em matrícula do imóvel de propriedade do agravante em ação de indenização por danos materiais.A respeitável decisão interlocutória ora agravada concedeu a medida liminar ao fundamento de que o Boletim de Ocorrência comprova a probabilidade do direito do autor, ao passo que o pedido cautelar evita a dilapidação patrimonial do réu.Já o réu EDILSO TOKARSKI defende que as provas dos autos não são suficientes para ensejar a responsabilidade civil, além de que inexistem indícios de dilapidação patrimonial para a prenotação de existência da demanda.Com razão o agravante.Isso porque, nada obstante a medida liminar não diga respeito a penhora ou arresto de bens, esta 9ª Câmara Cível possui entendimento no sentido de que até mesmo a anotação premonitória da ação em matrícula de imóvel necessita de demonstração de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insuficiência econômica do réu.Senão veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DESSA AÇÃO JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DE ATRASO NA OBRA – DEMANDA EM FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NESTE MOMENTO NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL – NECESSÁRIA A FINALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL, QUE AINDA PERSISTE – NÃO VERIFICADO O PERIGO DA DEMORA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070486-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – DEMANDA AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU IMPOSSIBILIDADE DE OS AGRAVADOS CUMPRIREM, DE QUALQUER OUTRA FORMA, A OBRIGAÇÃO, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011611-31.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.10.2021)Adentrando ao caso dos autos, tem-se que a tutela de urgência cautelar foi concedida, tão somente, com base nas informações constantes em Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), no qual consta a seguinte descrição dos fatos:“No dia 02 de Maio de 2023 por volta das 18:50 no km 173 da BR 116 no Município de Quitandinha PR, ocorreu um acidente do tipo colisão traseira com 03 vitimas graves e os veículos foram V1 colheitadeira SLC cor verde V2 Mercedes bens Axor atrelado a uma carreta e v3 Nissan Sentra. Com base na análise dos vestígios identificados ,constatou-se que: O V1 Colheitadeira SLC vinha seguindo pelo acostamento com a plataforma sem batedor quando na altura do km 173 desta rodovia, quando veio o V2 Mercedes axor que não conseguiu parar e nem desviar seu caminhão vindo a colidir na traseira desta Maquina e ficando parado sobre a pista ato continuo veio o v3 Nissan Sentra e também não conseguiu parar e nem desviar seu veiculo vindo a colidir na traseira da carreta do V2 Mercedes Axor.A dinâmica do acidente esta representada no croqui . Conforme constatações em levantamento de local de acidente ,conclui-se que o fator principal do acidente que causou o acidente foi o fato da V1 Maquina colheitadeira estar transitando pelo acostamento obstruindo parte da pista ,sem batedor e sem licença para transitar na rodovia .assim obstruindo as passagem dos veículos .Pista reta Tempo bom Anoitecer.”Em que pese o referido documento seja dotado de presunção relativa de veracidade, não há como ignorar que permanecem nebulosas as circunstâncias que ensejaram a ocorrência do acidente, mormente quando o réu/agravante defende que o fato se deu por excesso de velocidade do caminhão de propriedade do autor.Por conseguinte, diante da ausência de demais elementos de prova relativos à dinâmica do acidente, a probabilidade do direito autoral exige dilação probatória.Ademais, percebe-se da leitura da petição inicial que o autor sequer alega o risco de dilapidação patrimonial. Não obstante a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inexistem indícios de que a ação pode reduzir o agravado à insolvência, prova que incumbe ao agravado.Em verdade, o pedido de averbação premonitória é embasado tão somente na probabilidade do direito, a qual, como visto, não é robusta para a aplicação de medida cautelar.Logo, não está verificado o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência cautelar prevista no art. 300 do CPC.Destarte, não há que se falar, ao menos neste momento processual, em averbação premonitória sobre imóvel de propriedade do requerido.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO E/OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051538-96.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.08.2024)Isto posto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, para reformar a respeitável decisão interlocutória ora guerreada e revogar a medida liminar de prenotação da existência da ação no imóvel matriculado sob o nº 04744 e da transcrição nº 14.22, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro.É como voto.
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