SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077661-34.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE PRENOTAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória que deferiu em parte a tutela de urgência cautelar, determinando a prenotação da existência da ação na matrícula de imóvel do agravante. 1.2. Alegação de ausência de risco ao resultado útil do processo e a insuficiência das provas para justificar a medida cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência cautelar, consistente na anotação da existência da ação em matrícula do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência desta Câmara Cível reconhece que a medida cautelar de averbação premonitória necessita de demonstração de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insuficiência econômica do requerido, o que não foi comprovado pelo agravado.3.2. A demonstração da probabilidade do direito, no caso dos autos, depende de dilação probatória, tendo em vista a alegação de excesso de velocidade formulada pelo réu.3.3. A ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial e a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, afastam a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o que justifica a revogação da medida liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para revogar a medida liminar de prenotação da existência da ação.Tese de julgamento: “a concessão de tutela de urgência cautelar, para fins de averbação premonitória, exige a demonstração de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insuficiência econômica do réu, além da presença de prova robusta da responsabilidade pelo fato danoso.”Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil: artigos 300 e 1.015, inciso I;Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011611-31.2020.8.16.0000;- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051538-96.2023.8.16.0000;