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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0080017-02.2023.8.16.0000, em que é Agravante Olide João de Ganzer, é Agravado Marcelo Della Flora e são Interessadas Elisangela Fiorenza e Maria Eduarda Fiorenza Lodi, proveniente dos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0004126-33.2011.8.16.0052, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Barracão. Insurge-se o Executado contra a decisão (mov. 280.1) que rejeitou sua alegação de que as verbas bloqueadas seriam impenhoráveis e manteve a constrição efetivada. Sustenta em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: i) teve bloqueado em sua conta corrente bancária o valor e R$ 13.126,50, junto ao Banco do Brasil S/A, R$ 80,06 junto ao NUBANK, e R$ 51,09 junto ao Santander; ii) as verbas bloqueadas são oriundas de conta corrente inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; iii) o art. 854, § 3º, I, do CPC exige a demonstração de que o valor é impenhorável, decorrendo esta da incidência do art. 833, inciso X, do mesmo diploma legal, o qual aponta o valor de 40 salários mínimos depositados em conta poupança; iv) conforme interpretação dada pelo STJ, o mencionado dispositivo não é aplicável somente a conta poupança, mas a qualquer disponibilidade financeira inferior a 40 salários mínimos; v) exerce a profissão de advogado e suas reservas financeiras foram atingidas na integralidade, pois a consulta via SISBAJUD percorreu todas as relações que possui com instituições financeiras, do que se extrai, por decorrência lógica, ser a prova que se trata do único valor monetário de que dispõe; vi) a decisão recorrida está exigindo prova negativa, sendo inadmissível a exigência de provar que não possui outros recursos financeiros; vii) o perigo de dano decorre do fato de a decisão de mov. 286 ter liberado o valor bloqueado sem aguardar a preclusão da decisão recorrida e sem exigir caução idônea. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para o fim de ser reconhecida a impenhorabilidade da verba bloqueada. Em decisão de mov. 11.1-TJ, foi deferido o pleito liminar. Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu resposta (mov. 15.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto pelo executado, ora agravante, contra decisão que rejeitou o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores localizados em conta bancária objeto de constrição judicial. Após a realização do bloqueio judicial, via SISBAJUD, dos valores depositados nas suas contas bancárias, sustentou o agravante sua impenhorabilidade, com amparo no art. 833, X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de consistirem em disponibilidade financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo reserva para seu sustento e necessidades (mov. 265.1). Ao analisar a questão, o Juízo a quo indeferiu o requerimento e manteve a constrição nestes termos (mov. 280.1): “[...] 2. O art. 833, X do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Finalidade da norma protetiva da verba salarial e de valor até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-poupança (reserva mínima para o devedor e sua família em situações emergenciais) é não inviabilizar o atendimento das necessidades básicas de seu sustento e de sua família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Feitas essas ponderações, verifico que não subsistente a alegada impenhorabilidade. Nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC, é ônus do executado comprovar que o valor penhorado, de fato, é verba impenhorável, o que não ocorreu no feito, uma vez que o próprio executado diz ser proveniente de conta corrente e não fez qualquer prova de que a verba bloqueada coincide com os vencimentos, salários ou qualquer outro benefício inserido no rol dos incisos do art. 833 do CPC. A prova de destinação dos montantes poderia ser produzida através de simples apresentação de extratos sucessivos, que cabalmente demonstrariam a origem dos depósitos e a forma de utilização da conta, aclarando o intento de poupar.Diante da ausência de prova sobre o real escopo da conta corrente em garantir a dignidade do executado, torna-se inviável o resguardo previsto no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Destarte, ante a inviabilidade de aferição da origem da verba bloqueada judicialmente e a inexistência de provas de que referida verba é impenhorável, a rejeição do pedido do executado é medida que se impõe. 3. Sendo assim, mantenho a constrição efetivada. [...]” Pois bem. Conforme dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...](...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’ Não obstante referido dispositivo legal faça referência expressa a caderneta de poupança, por meio de interpretação extensiva, reconhece o Superior Tribunal de Justiça a impenhorabilidade de valores até quarenta (40) salários-mínimos, mantidos em poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou, até mesmo, em espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.989/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ANTE O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA POUPANÇA DO AGRAVADO. BLOQUEIO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESERVA QUE MERECE A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO DEPÓSITO ESTAR VINCULADO A POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, PAPEL MOEDA OU INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025392-52.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – INSURGÊNCIA –ACOLHIMENTO – VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTOS OU MANTIDOS EM PAPEL MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC, QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO AO TIPO DE MOVIMENTAÇÃO, DEVENDO APENAS SER RESPEITADO O LIMITE LEGAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036888-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.12.2022) (grifo nosso) Como se verifica na interpretação atribuída ao dispositivo legal apontado, não se registra necessidade de comprovação da origem e destinação das reservas monetárias, ou
eu estejam depositadas na modalidade poupança, constituindo como critério objetivo apenas o valor total localizado para fins de verificação da impenhorabilidade. Em consonância com a pesquisa realizada pelo SISBAJUD (mov. 262.1), foi localizada a quantia de R$ 13.257,65 nas contas bancárias do agravante. Como tal valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, incide, no caso, a proteção legal prevista no art. 833, X, do diploma processual civil, ante a não demonstração da hipótese de abuso, má-fé ou fraude. Saliente-se que estabelece o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil que: “[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” No tocante ao ônus da prova a respeito da impenhorabilidade, a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD serve como prova da totalidade das reservas financeiras localizadas em nome do executado no sistema bancário brasileiro, a qual revela a existência de valores inferiores ao limite de proteção legal. Diante das razões acima alinhavadas, é de se dar provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas objeto de constrição, com a consequente necessidade de seu desbloqueio. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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