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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de “Ação de Pensão por Morte”, sob o n° 0016122-74.2023.8.16.0030, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder o benefício previdenciário liminarmente (mov. 32.1).Em suas razões, a parte agravante, sustenta, em síntese, que era desejo do falecido, ora seu companheiro, de incluir a recorrente como beneficiária do plano beneficiário. Aduz ainda que, a parte agravante preenche os requisitos para garantir a pensão, assim como a prestação não pode ser negada, pois viola o direito à proteção da família do falecido.O pedido liminar foi indeferido, em razão da ausência da probabilidade de direito (mov. 14.1/TJPR).Em sede de contrarrazões, a parte agravada argumenta que, a recorrente não faz jus ao benefício, uma vez que o falecido não realizou o pagamento da joia atuarial necessária para inclusão da agravante na qualidade de beneficiária, portanto, o presente recurso não merece ser provido (mov. 19.1/TJPR).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O recolhimento do preparo recursal foi demonstrado (mov. 12.2/TJPR).O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da concessão da tutela de urgência para determinar o pagamento do benefício previdenciário à parte autora, ora recorrente.A parte agravante argumenta que, o falecido possuía o desejo de inclui-la ao benefício previdenciária, uma vez que era sua dependente. Logo, por equiparação ao sistema de regime previdenciário público (INSS), a recorrente merece receber a pensão por morte, já que preenche todos os requisitos necessários para se enquadrar em tal qualidade.Pois bem.Salienta-se que, os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, confira-se:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Então, em face ao dispositivo acima mencionado, faz-se necessária a satisfação dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para garantir a concessão da tutela de urgência.No presente caso, verifica-se que a parte agravante, Fátima Dal Cortivo, possuía uma união estável com o falecido, Sr. Helio Amancio, conforme registro público acostado aos autos (mov. 1.7).Diante disso, a recorrente deseja receber o auxílio previdenciário na qualidade de dependente beneficiária do Sr. Helio Amancio.Por conseguinte, em que pese a argumentação exposta no recurso, entendo que os requisitos para a concessão da tutela não estão demonstrados.Isto porque compreende-se que, em análise sumária, está ausente a satisfação do requisito cumulativo da probabilidade de direito.Explico.A agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de direito, pois não provou a sua qualificação de beneficiária para garantir a concessão do auxílio previdenciário de forma liminar antecipada.O regulamento previdenciário da parte agravada estipula que, pare receber o benefício, a dependente precisaria estar habilitada no plano previdenciário. Veja-se:§ 6º - A inclusão ou substituição de Beneficiário, exceto na hipótese de filho, está condicionada ao pagamento de Jóia de Inscrição de Beneficiário, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da FIBRA.No entanto, por meio de estudo superficial, não se verifica a habilitação da parte agravante para receber a prestação previdenciária.Neste sentido entende esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRÁGIL DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NA DEMORA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0113036-96.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17.05.2024). Grifei.Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA POR NÃO ESTAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. INSURGÊNCIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO EM 1º GRAU. ARTIGOS 294 E 300, CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005424-65.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.05.2024). Grifei.E, ainda assim, mesmo que fosse do desejo do falecido de incluir a agravante como sua beneficiária, não foram demonstradas provas da existência de tal vontade.Assim, em virtude da ausência de demonstração da probabilidade do direito da parte agravante, torna-se inviável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência.Portanto, entendo pela necessidade de melhor dilação probatória, a fim de constatar a eventual caracterização da parte agravante como beneficiária dependente a fim de receber o auxílio previdenciário.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
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