Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra a decisão (mov. 274.1) proferida nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença nº 0003713-03.2016.8.16.0001 promovido por Edifício Paul Van Limburg em face de Suzane Evelyn de Almeida, que decidiu pela possibilidade de alienação dos direitos que a executada possui sobre o imóvel que gerou o débito.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), Itaú Unibanco S/A alegou que foi determinada a expropriação dos direitos aquisitivos da executada por meio de hasta pública sem seu consentimento, na qualidade de credor fiduciário. Explicou que, havendo contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de imóvel, “a transmissão da dívida somente poderá ocorrer com o consentimento do credor” (p. 06), nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/97 e do contrato entabulado entre os envolvidos. Discorreu que terá prejuízos caso se obtenha sucesso com a realização do leilão, pois será necessária a formalização de contrato de sub-rogação, passando a constituir novo devedor. Afirmou que a manutenção da decisão afrontará a liberalidade negocial, já que, originalmente, concordou em formalizar o contrato com a devedora, após analisar o preenchimento, por ela, dos requisitos para concessão do financiamento. Desse modo, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para determinar o cancelamento dos leilões. Subsidiariamente, pleiteou lhe seja possibilitada a indicação de “quesitos bancários nos editais dos atos expropriatórios designados” (p. 09).O recurso foi parcialmente recebido e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ).Edifício Paul Van Limburg apresentou contrarrazões (mov. 13.1-TJ), tendo a executada permanecido inerte (mov. 16-TJ).Intimada para manifestação sobre eventual perda superveniente de objeto do recurso (mov. 18.1-TJ), o agravante insistiu no julgamento (mov. 21.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade À partida, incabível o conhecimento do recurso no que tange ao pedido subsidiário de indicação de “quesitos bancários nos editais dos atos expropriatórios designados” (mov. 1.1-TJ. 09), pois não houve deliberação a respeito na origem, de modo que o conhecimento diretamente por este Tribunal de Justiça caracterizaria supressão de instância.Com esta ressalva, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser parcialmente conhecido o recurso. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Edifício Paul Van Limburg em face de Suzane Evelyn de Almeida (mov. 1.1), pleiteando o recebimento da quantia de R$23.249,29, referente às cotas condominiais inadimplidas englobando o período de 07.07.2014 a 10.02.2016, além das vincendas no curso do processo.Foi comunicada a realização de acordo (mov. 47.1/47.2), o qual foi homologado pelo juízo a quo (mov. 56.1).Posteriormente, o condomínio informou o inadimplemento pela requerida, postulando o cumprimento de sentença no importe de R$21.784,06 (mov. 61.1), sendo determinada a intimação da devedora para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (mov. 81.1).Foram realizadas tentativas para adimplemento da dívida, via sistemas Bacenjud (mov. 117.2) e Renajud (mov. 128.2), sem êxito, tendo sido, então, requerida a penhora do apartamento gerador dos débitos condominiais (mov. 131.1), o que foi deferido (mov. 139.1), com expedição de termo de penhora (mov. 146.1).Itaú Unibanco S/A. apresentou manifestação, noticiando que o imóvel é objeto de alienação fiduciária, com saldo devedor em aberto, motivo pelo qual requereu a expedição de novo termo de penhora, com expedição de ofício ao 8º CRI de Curitiba, a fim de que fosse retificada a averbação na matrícula nº 158.748 para constar a penhora “somente sobre os direitos da executada decorrentes do contrato” (mov. 164.1, p. 02), o que foi deferido (mov. 174.1), com expedição do respectivo termo (mov. 177.1).Realizada a avaliação do imóvel (mov. 260.2), a instituição financeira alegou que o bem não poderia ser levado a leilão, em razão da alienação fiduciária gravada na matrícula, requerendo, em caso de manutenção da avaliação, a concessão de prazo para manifestação (mov. 269.1).Foi, então, determinada a alienação dos direitos da executada sobre o imóvel, sem necessidade de consentimento do credor fiduciário (mov. 274.1), daí advindo o recurso. Mérito De início, apesar da ocorrência do leilão e da arrematação do imóvel no dia 10.10.2023, conforme auto de arrematação (mov. 302.2), inclusive com o pagamento integral do valor pelo arrematante (mov. 302.4), diante da insistência no julgamento do recurso pela agravante, ao argumento de que estes fatos não esvaziam sua pretensão, que busca “o reconhecimento do direito do credor fiduciário a indicar os requisitos mínimos necessários para a realização da sub-rogação da dívida” (sic – mov. 21.1-TJ, p. 02), ponderando, ainda, “que o valor da arrematação ainda se encontra depositado nos autos e poderá ser devolvido ao arrematante” (sic – mov. 21.1-TJ, p. 02), passo à análise do mérito.Dito isso, a realização do leilão dos direitos da executada sobre o imóvel não exige a anuência do credor fiduciário, porquanto eventual arrematante deverá observar todas as obrigações estipuladas no contrato de alienação fiduciária, de modo que não haverá prejuízo à instituição financeira.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DA PENHORA E HASTA PÚBLICA APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE A PARTE EXECUTADA DETÉM SOBRE O IMÓVEL. DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006158-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. DECISÃO QUE INDEFERE LEILÃO PÚBLICO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. RECURSO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE LEILÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A QUITAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGRA DO ART. 835, XII, DO CPC. DIREITOS AQUISITIVOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O DIREITO RESOLÚVEL DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005700-67.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2023) (grifei) Destaque-se que tal entendimento encontra respaldo no art. 835, XII, do CPC, que autoriza a penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sem condicioná-la ao consentimento do credor fiduciário, não se podendo exigir anuência para o leilão de tais direitos.Ademais, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, o credor fiduciário é exonerado da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, não lhe sendo dado, portanto, o direito de impedir que o condomínio se valha da alienação judicial dos direitos da devedora ao argumento de que eventual arrematante pode não atender aos critérios de concessão do crédito estabelecidos no contrato originário de forma unilateral.Desse modo, tendo o arrematante que observar todas as obrigações estipuladas no contrato de alienação fiduciária, não há motivos para o credor fiduciário anuir à alienação judicial, indicar requisitos para a realização da sub-rogação da dívida, tampouco indicar/acrescentar quesitos no edital de leilão – pedido subsidiário, aliás, sequer conhecido –, inclusive já realizado e, ao que consta, sem qualquer irregularidade.Diante disso, é de se manter a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na extensão, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo credor fiduciário, nos termos da fundamentação.
|