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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0077746-20.2023.8.16.0000 AI, em que é agravante ESTADO DO PARANÁ e agravado OSVALDO PAPA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 14.1 prolatada nos autos de “ação cominatória com pedido de tutela antecipada”, autuados sob o nº 0004909- 76.2023.8.16.0190, na qual o Exmo. Juiz de Direito Márcio Augusto Matias Perroni, determinou que o agravante forneça o medicamento LENALIDOMIDA (REVLIMID®) para parte autora.Duplique-se: “(...) Isto posto, anoto desde logo que o medicamento LENALIDOMIDA 10MG vo foi prescrito à parte autora em razão do diagnóstico de Mieloma múltiplo (CID10 C90), com risco de progreção para leucemia mieloide aguda, e que, segundo o laudo médico acostado no seq. 1.7, o medicamento em questão “é a principal opção para o tratamento de manutenção do Mieloma Múltiplo após transplante autólogo de células-tronco.(...)As opções disponível no SUS não irão beneficiar o paciente, um vez que já foram utilizados (ciclofosfamida, talidomida)”(...)No caso em análise, dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, o requerimento liminar deve ser deferido, a fim de se preservar a vida e a saúde da parte autora.A probabilidade do direito é evidenciada pelos documentos acostados nos autos, em especial o relatório médico prescritivo (seq. 1.7), a comprovação do alto custo do medicamento (seq. 1.40) e a hipossuficiência financeira da autora para custear o medicamento (seq. 01.06), dando conta a necessidade da paciente do medicamento requerido pelo profissional de saúde para que haja a adequada continuidade do tratamento.Aliás, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido que é possível o “Poder Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio de fornecimento de medicamento ou tratamento imprescindível para o aumento da sobrevida e a melhoria na qualidade de vida da paciente (STF 175 AgR-C, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 30/04/2010).A Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre o sistema único de saúde, determina que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições ao seu pleno exercício”.Depreende-se, portanto, que a saúde é garantia do cidadão e dever do Estado, devendo este proporcionar o necessário para o bem-estar da população e zelar pela vida e pela saúde dos cidadãos.E sendo dever do Estado assegurar o direito à saúde do cidadão, incumbe a ele fornecer gratuitamente o tratamento médico a pacientes necessitados, pois a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.Veja-se que há evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o autor Paulo seja privado do tratamento adequado. Aliás, tem-se como presumida a possibilidade de dano irreparável em casos como o presente, pois a viabilidade de uma vida digna por parte do autor tem como pressuposto a obtenção do medicamento apontado na inicial.Em arremate, porque preenchidos os requisitos legais, a concessão da medida liminar pleiteada no presente feito é medida que se impõe.Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar deduzido no presente feito, para o fim de determinar que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento LENALIDOMIDA 10mg, para o ciclo de 24 meses, e/ou, durante o tempo necessário para o tratamento, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores para obtenção da tutela específica.Considerando a indicação de uso contínuo do medicamento, determino que a parte autora, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta decisão, independente de nova intimação, apresente, junto ao ente público requerido que fornece o medicamento, a CONTRACAUTELA obrigatória, atestado pelo seu médico, em que constem, o estado de saúde, a doença apresentada, a gravidade ou não, a evolução do tratamento, a necessidade ou não do uso dos medicamentos referidos e se continuam adequados. Todas as demais contracautelas deverão ser fornecidas periodicamente a cada três meses, sob pena de cessar a obrigação imposta ao réu.(...)” Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese: a) em relação ao tratamento oncológico, o fornecimento de medicamentos e tratamentos compete aos UNACONS e CACONS, sob a supervisão do Ministério da Saúde, sendo que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer e de alto custo compete à União, de acordo com a decisão vinculante na tutela provisória incidental do RE 1.366.243/SC; b) existe tratamento oncológico disponibilizado pelo SUS não possuindo o direito ao melhor tratamento disponível no mercado; c) a Portaria n° 708/2015, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo prevê diversos tratamentos disponíveis, ainda não esgotados pelo paciente; d) o medicamento já foi avaliado pela CONITEC, que concluiu pela sua não incorporação, diante do alto impacto orçamentário e a baixa relação custo/eficácia, além disso, o relatório se manifesta acerca da eficácia da LENALIDOMIDA em comparação com a da TALIDOMIDA, concluindo sobre a inexistência de evidência científica de superioridade de uma sobre a outra.Pugnou ela concessão de efeito suspensivo à liminar, reconhecendo-se o litisconsórcio passivo necessário da União Federal com a remessa dos autos para Justiça Federal. Subsidiariamente, caso a decisão de primeiro grau seja mantida, pugna para que se reconheça o dever da União em ressarcir os gastos eventualmente realizados pelo Estado do Paraná. No mérito, o provimento ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme mov. 12.1 – AI.A parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (mov. 20 – AI).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1 – AI).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Sabe-se que o art. 196[1], da Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. Ou seja, é direito do paciente, em atenção, principalmente, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a submissão ao tratamento na forma prescrita pelo médico que o acompanha.Segundo consta da inicial, o Autor/Agravado foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID 10: C90) e sendo assim, em razão da doença avançada e inoperável, foi-lhe indicado além da quimioterapia, tratamento com o medicamento LENALIDOMIDA 10mg, via oral.Como elucidado no decisório liminar, cujos fundamentos reitero e adoto como ratio decidendi, a respeito da aventada necessidade de intervenção da União no feito, considerando tratar-se de medicamento oncológico não incorporado à política de dispensação do SUS, cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 14: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...) 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. (...) 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. (...) 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. (...) 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023) – grifos acrescidos. Por sua vez, assim decidiu o STF em sede de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.366.243 (Tema 1.234): Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59) – grifos acrescidos. Com efeito, como o tratamento oncológico indicado não está padronizado/incorporado no RENAME/SUS, compreendo ser aplicável ao caso o “item II” acima citado. Nesse passo, não há que se falar em incompetência do Agravante para figurar no polo passivo da demanda e executar o cumprimento da obrigação.Ademais, vê-se que a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro, da rede pública de saúde restaram comprovadas, conforme atesta a médica que acompanha o paciente (mov. 1.7 – autos de origem). Além disso, os autos estão instruídos com a negativa ao fornecimento da medicação, declaração de hipossuficiência financeira, receita médica e orçamento (movs. 1.4 a 1.6, 1.32, 1.40 e 1.41 – autos originários).Portanto, entendo que se encontram presentes os requisitos para a manutenção da concessão do fornecimento do medicamento, devendo ser mantida incólume a decisão objurgada. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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