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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos de Execução Penal nº 0002860-40.2016.8.16.0115-SEEU(mov. 1.3), indeferiu pedido defensivo que buscava: a) ao reconhecimento da competência do Juízo da Execução Penal para julgar o pedido de readequação de pena e b) à exclusão da causa de aumento do repouso noturno aplicada nos autos de processo nº 0002770-66.2015.8.16.0115 e nº 0001626-86.2017.8.16.0115. Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.4), argumentando em suas razões recursais a reforma da decisão para: a) ao reconhecimento da competência do Juízo da Execução Penal para julgar o pedido de readequação de pena e b) à exclusão da causa de aumento do repouso noturno aplicada nos autos de processo nº 0002770-66.2015.8.16.0115 e nº 0001626-86.2017.8.16.0115. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.5 e 1.7).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.6), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Como anteriormente esposado, insurge-se a Defesa para reconhecimento do Juízo da Execução para julgar o pedido da readequação da pena, bem como o afastamento da majorante de repouso noturno nos delitos de furto qualificado, considerando novo entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.087, do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o pleito foi indeferido, pelos seguintes fundamentos (mov. 1.3): ““(…) Em síntese, intenta a Defesa a adequação da reprimenda imposta ao sentenciado em decorrência da alteração da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça de que a causa de aumento pelo furto noturno não pode incidir na forma qualificada do delito (Tema Repetitivo nº 1087). Contudo, extrai-se do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução penal que “compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". In casu, observa-se que o desiderato defensivo reside em mudança de entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania e não em alteração legislativa posterior, o que afasta a competência deste Juízo da Execução da Pena. Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:RECURSO DE AGRAVO Nº 1594956-1 (0021704-63.2015.8.16.0021) - COMARCA DE CASCAVEL - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS RECORRENTE : RAMON ATÍLIO MORENORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTROPENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DO RÉU. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. 1) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. ALEGADA MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF, AFASTANDO O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO, A SER RECONHECIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, AUTORIZANDO A PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. TESE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. EXCLUSIVIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INC. I, DA LEP E DO ENUNCIADO 611, DO E.STF. 2) - PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DE AGRAVO INDEPENDENTE DE PREPARO.INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO ARTIGO 191, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.CRIMINAL - RA - 1594956-1 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - UNÂNIME - J. 09.03.2017). 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o incidente de ADEQUAÇÃO DE PENA deduzido em favor do sentenciado pela ausência de novatio legis in mellius.”O Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no Tema Repetitivo nº 1.087: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).” Apesar do entendido pela Corte Superior, tal entendimento não é aplicável no presente caso. Explico. Como bem asseverado na Origem, embora o art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal disponha que é de competência do Juízo de Execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. Tal mandamento deve ser interpretado restritivamente, ou seja, apenas nos casos de lei posterior. No presente caso, vislumbra-se que não houve mudança na legislação penal, mas sim, alteração no entendimento jurisprudencial. Ao analisar o referido dispositivo, Guilherme de Souza Nucci assevera: “(...) cabe lembrar ser preceito constitucional a retroatividade da lei penal benéfica (art. 5.º, XL, CF). No mesmo sentido, dispõe o art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Tem o juiz da execução penal, portanto, competência para modificar qualquer decisão condenatória definitiva, adaptando-a à nova lei penal benigna.” (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Execução Penal. 5ª edição. Grupo GEN, 2021) – (sem grifos no texto original). Dessa forma, depreende-se que, embora alegado pela Defesa que o termo “lei” deve ser interpretado de forma mais ampla, tal posicionamento não parece adequado, já que o dispositivo trata da possibilidade de alteração da sentença condenatória com o advento de nova lei penal benigna, e não, mudança de entendimento jurisprudencial. Se fosse permitida a modificação por mudança de posicionamento jurisprudencial, teria o legislador previsto no dispositivo. Nesse rumo, trago julgamento em que a súplica recursal que foi provida, quando houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4 do art. 4 da Lei nº 13.654, sendo possível, na ocasião a readequação da pena, hipótese que não se configura no caso em concreto. Senão vejamos: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCS. I E II, DO CP) – AUTOS AÇÃO PENAL Nº 0006552-75.2011.8.16.0130 - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – “NOVATIO LEGIS IN MELLIUS” PROMOVIDO PELA LEI Nº 13.654/18 – REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE APENAS EM CASO DE UTILIZAÇÃO PELO AGENTE DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, §2º-A, I) – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.654/2018 EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO – NÃO CABIMENTO – EQUÍVOCO COMETIDO NA PUBLICAÇÃO DO PLS 149/2015 NO DIÁRIO DO SENADO FEDERAL QUE SE TRATA DE MERA IRREGULARIDADE - QUESTÃO DEBATIDA E APROVADA NAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019248-16.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.10.2019) – (sem grifos no texto original). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA PARA AFASTAR A MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.654/2018 RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO FORMAL. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL QUE CONSTAVA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI Nº 149/2015. MATÉRIA DEBATIDA E APROVADA NA CÂMARA E NO SENADO FEDERAL. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REPRIMENDA READEQUADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001832-98.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 31.03.2020) – (sem grifos no texto original). Demais a mais, é de se destacar que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença, não é suficiente para desconstituir a coisa julgada.Diante de todo o elucidado, não merece provimento o recurso defensivo, estando escorreita a decisão recorrida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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