Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Espólio de Ivany Moreira, em face da decisão proferida no mov. 810.1 (orig.), dos autos de “Inventário” nº 0022160-20.2008.8.16.0001, por meio do qual, a MM.ª Dra. Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Curitiba determinou que o dever de pagamento dos tributos, multas ou qualquer outro débito de natureza fiscal ou propter rem, para o período anterior à imissão de posse do arrematante é do Espólio. Conforme colhe-se da decisão agravada: Cinge-se a controvérsia da demanda, no momento, acerca da responsabilidade pelos débitos que recaem sobre o imóvel, se do Espólio ou do Arrematante, cujo fato gerador se deu no interregno entre a arrematação do imóvel (14.09.2021) e a imissão na posse (18.01.2023).A matéria reativa a responsabilidade pelos débitos condominiais no interstício de tempo entre a aquisição do imóvel (arrematação) até o efetivo ingresso do arrematante (imissão na posse), já foi trata pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, veja-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Resp 1.345.331-RS. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe: 20/04/2015) [grifei] E tal se aplica a todos os demais débitos, haja vista que o edital de leilão fez menção expressa de que o arrematante receberia o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive de natureza fiscal e propter rem, confira-se a 5ª Observação: [...] Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO 2 (DOIS) ANOS APÓS O ATO DE ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPUTAR AO ARREMATANTE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS REFERENTES A ESSE INTERREGNO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE LEILÃO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DESINFLUENTE À RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. OBEDIÊNCIA ÀS PREVISÕES EDITALÍCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1... esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de não ser legítima a responsabilização do arrematante do bem pelos débitos, neles incluídas as cotas condominiais, que foram expressamente afastadas no edital de praceamento - tal como no presente caso -, ou dele não constaram. 2. Afastada a responsabilidade do arrematante pelos débitos incidentes sobre o imóvel em momento anterior à expedição da carta de arrematação, estes devem ser arcados pelo produto da arrematação, desde que haja saldo. Em não havendo saldo, contudo, remanesce a responsabilidade do executado, notadamente no caso presente, em que este permaneceu usufruindo indevidamente do imóvel arrematado até a data da imissão na posse pelo arrematante, sem efetuar o pagamento das cotas taxas condominiais nesse interregno. 3. Na realidade dos autos, impor a obrigação a quem não tem o dever de suportá-la, no caso o arrematante, implicaria em favorecer eventual locupletamento ilícito ao efetivo possuidor do imóvel no período em que se venceram as cotas condominiais ora tratadas. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062731-79.2021.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.08.2022” (grifei) Portanto, o dever de pagamento dos tributos, multas ou qualquer outro débito de natureza fiscal ou propter rem, para o período anterior à imissão de posse do arrematante, é do Espólio. Intimem-se as partes desta decisão. Consequentemente, resta autorizado o abatimento do valor desembolsado pelo arrematante para com as despesas de quitação da guia ITBI decorrente da adjudicação compulsória n. 0011212-82.2009 (pois era ônus do Espólio – seq. 678.2/678.3), na forma do contido em seq. 757.1, item 1.1. Quanto ao pedido formulado em seq. 805, defiro. Conforme relatado pelo arrematante, ao tempo da arrematação e imissão na posse sobre o imóvel de matrícula n. 128.617 do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba/Pr, não mais existia qualquer construção sobre o terreno. Todavia, na matrícula consta averbação da existência de edificação, pelo que exsurge a necessidade de regularização formal. Considerando que o pagamento da arrematação é parcelado, não se mostra possível, pelo menos enquanto não quitado o preço, baixar a hipoteca. De outro lado, para fins de regularização, e considerando que a edificação não mais subsiste, este Juízo anui com a demolição e não vislumbra óbice ao pedido de alvará junto à municipalidade. Intimemse. No mais, para prosseguimento do feito, intime-se o arrematante para acostar aos autos os comprovantes de depósito das demais parcelas da arrematação do período, em 15 dias. A parte recorrente relata que vendeu seu terreno, via leilão judicial, em setembro de 2021. Afirma que o “auto de arrematação” foi consagrado como ato jurídico perfeito. Assevera que a decisão utilizou erroneamente da jurisprudência aplicada a contrato particular de compra e venda, bem como de caso em que o ex-proprietário do bem continuou usufruindo do imóvel arrematado até a imissão na posse pelo arrematante. Contudo, afirma que no caso concreto, “o imóvel era um terreno cercado, arrematado em leilão judicial, cuja inércia e abandono do bem praticada pelo Arrematante gerou multas e encargos, após expedição do auto de arrematação, que foram atribuídas ao Agravante por exemplo mov. 672.2 e 673.2 autos principais originários.” Nesse sentido, entende que a postura de abandono deve ser dada pela tentativa de gerar anulação do ato jurídico perfeito de arrematação em leilão. Assevera que o arrematante que adquire imóvel em leilão torna-se responsável pelo pagamento das despesas e demais encargos que vencerem a partir da assinatura do auto de arrematação. Nesse sentido, requer “Que o dever e obrigação de pagamento dos tributos, multas ou qualquer outro débito de natureza fiscal ou propter rem para o período posterior à arrematação do bem seja de responsabilidade do Arrematante.” No mov. 32.1, o recurso foi admitido e determinado o regular processamento do feito. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 39.1 pelo não provimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 2. Mérito Trata-se de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória (mov. 810.1/orig), nos autos da ação de “Inventário” (nº 0022160-20.2008.8.16.0001), a qual determinou que o dever de pagamento dos tributos, multas ou qualquer outro débito de natureza fiscal ou propter rem, para o período anterior à imissão de posse do arrematante é do Espólio. A parte recorrente pretende que a obrigação seja imputada ao Arrematante. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a assinatura do auto torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Ademais, a regra contida no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Parágrafo único No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Assim, após formalizada a arrematação, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição de carta de arrematação para a devida averbação, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023). Com efeito, da leitura do edital de convocação do leilão observa-se a informação de que “a carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis”. Além disso, constante tenha constado que “o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil”, cumpre salientar que a alienação se deu com a arrematação, ou seja, a partir dali incidiriam os ônus decorrentes da posse do imóvel. Considerando que a arrematação é modo de aquisição originária da propriedade, é livre de quaisquer ônus antecedentes. Destarte, por terem natureza propter rem¸ incumbe ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas constituídas após a arrematação, independentemente do momento de imissão na posse ou de formalização perante o Registro de Imóveis. Não há como se imputar ao anterior proprietário, que teve seu imóvel perdido em hasta pública, um ônus por fato a que não deu causa, qual seja, a posse do arrematante. Portanto, mostra-se cabível a modificação da decisão proferida, a fim de imputar ao arrematante a obrigação do pagamento das despesas do imóvel no período posterior à data da lavratura do auto da arrematação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso[2]. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[3], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[4].
|