SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077808-60.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL. FATO GERADOR QUE SE DEU NO INTERREGNO ENTRE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E A IMISSÃO DA POSSE. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A arrematação é modo de aquisição originária da propriedade, sendo livre de quaisquer ônus antecedentes. Por ter natureza propter rem¸ incumbe ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas constituídas após a arrematação, independentemente do momento de imissão na posse ou de formalização perante o Registro de Imóveis. Por isso, não há como se imputar ao anterior proprietário, que teve seu imóvel perdido em hasta pública, um ônus por fato a que não deu causa, qual seja, a posse do arrematante. 2. A assinatura do auto torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Exegese do artigo 903 do Código de Processo Civil. 3. A regra contida no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional não afasta a responsabilidade do arrematante pelos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 4. Formalizada a arrematação, o ato jurídico é considerado perfeito, ainda que haja morosidade para expedição da carta de arrematação e imissão da posse. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, para imputar ao arrematante a obrigação do pagamento das despesas do imóvel no período posterior à data da lavratura do auto da arrematação.