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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 1.293.433-3 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 18.ª VARA CÍVEL APELANTE: UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS APELADA: LEONIDIA BUSATO CAVASSIN RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL POR OCLUSÃO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE CONSUMO. NECESSIDADE DA DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PARA VINCULÁ-LO AO CONTRATO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1.293.433-3 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 18.ª Vara Cível, em que é apelante Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos e apelada Leonidia Busato Cavassin. Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover em parte a apelação, nos termos deste julgamento.
§ 1. Leonidia Busato Cavassin demanda a condenação da UNIMED Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos à cobertura do procedimento de embolização de aneurisma cerebral por oclusão dizendo que necessita dele para o tratamento de isquemia cerebral e aneurisma, negada pela ré, e mais a compensação do dano moral, este resultante da aflição pela qual passou ao ter negada a cobertura; sustenta que com o auxílio dos seus familiares conseguiu custear o tratamento sem a ajuda da ré. A ré contestou dizendo que o contrato da autora não está adaptado à nova lei e que o procedimento desejado é excluído pelo contrato, que veda a radiologia intervencionista. Julgou-se procedente a demanda, com reconhecimento do dano moral. A ré recorre para insistir na não-cobertura do procedimento e na não caracterização do dano moral. O recurso foi respondido. É o relatório. § 2. Resumo 1. A autora é usuária de um plano de saúde desde junho de 1995, administrado pela ré. 2. Em 18 de dezembro de 2012 ela realizou uma cirurgia de emergência para tratamento de isquemia cerebral e de um aneurisma, recusando a operadora a cobertura dos procedimentos de embolização de aneurisma cerebral por oclusão, anestesia para exames radiológicos, cateterismo de artéria radial e angiografia por cateterismo seletivo de ramo
primário, solicitados por dona Leonidia Busato Cavassin em 17 de dezembro do mesmo ano. 3. Ante a recusa da UNIMED, os familiares da usuária custearam o tratamento, no valor de R$ 69.448,85 (sessenta e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). 4. A autora procura, agora: cobrar à ré esse valor e a compensação do dano moral causado pela recusa imotivada da UNIMED. 5. A MMa. Juíza reconheceu o direito da autora à cobertura de todo o tratamento, porque ausente a necessária informação ao consumidor sobre as cláusulas contratuais restritivas, e também o direito à compensação do dano moral, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. A ré recorre para insistir na exclusão da cobertura do procedimento médico de radiologia intervencionista, gênero da espécie embolização de aneurisma cerebral, bem como na não incidência da Lei 9.656/98 e na não-ocorrência do dano moral. 2.1. Mérito do recurso a) Primeiro, o necessário ponto de partida, ou seja: a definição do sistema (ou microssistema) de normas que regula o contrato de plano de saúde e dos interesses e valores que se encontram compreendidos no Código do Consumidor, na Lei 9.656/98 e na Constituição Federal. Prosseguindo. O contrato de plano de saúde é de consumo (questão hoje pacífica no Superior Tribunal de Justiça, objeto da Súmula 469), conclusão que encontra apoio nos conceitos de consumidor e de fornecedor tal como definidos no Código do Consumidor. De fato, será de
consumo o contrato que possuir em um dos seus lados um consumidor, autêntico ou por equiparação, e no outro, um fornecedor. Por outro lado: consumidor autêntico é o consumidor que adquire o produto ou o serviço como destinatário final, como último agente da cadeia de consumo: adquire- os para usá-los em proveito próprio e não para recolocá-los no mercado de consumo; e fornecedor, a pessoa jurídica ou natural ou mesmo ente despersonalizado que, com habitualidade e mediante remuneração, presta serviços ou produz, comercializa... produtos. Os dois requisitos estão presentes nos contratos de plano de saúde ou de seguro saúde: a Unimed atua no mercado de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, serviços que, também induvidosamente, destinam-se ao uso próprio dos aderentes, ou de pessoas físicas que os consomem, que os aproveitam como destinatários finais (com consultas médicas, internamento em hospitais, exames etc.), donde as seguintes conclusões: (a) o contrato dos autos é de consumo e, portanto, (b) o julgamento do mérito deve partir não do Código Civil, mas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: A jurisprudência brasileira é pacífica ao considerar tais contratos, tanto os de assistência hospitalar direta, como os de seguro-saúde, ou de assistência médica pré-paga como submetido às normas do CDC 1 Indo pouco mais além no exame das consequências do caráter de consumo do contrato de plano de saúde, dele resultam, muito embora o novo Código Civil tenha aproximado, principiologicamente, o Direito Civil do Direito do Consumidor:
1 MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 403.
1) Uma maior ênfase a um direito que tem fundamento constitucional, está previsto no Código do Consumidor (arts. 4º, IV, 6º, III, 46 e 52 do CDC, dentre outros) e decorre do princípio da boa-fé objetiva: o direito à informação. O direito fundamental à informação visa à concreção das possibilidades objetivas de conhecimento e compreensão por parte do consumidor típico destinatário do produto ou do serviço. Cognoscível é o que pode ser conhecido e compreendido pelo consumidor. Não se trata de fazer que o consumidor conheça e compreenda efetivamente a informação, mas deve ser desenvolvida uma atividade razoável que o permita e facilite. É um critério geral de apreciação das condutas em abstrato, levando-se em conta o comportamento esperado do consumidor típico em circunstâncias normais. Ao fornecedor incumbe prover os meios para que a informação seja conhecida e compreendida.2 2) O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, positivou normas e princípios derrogatórios do direito contratual clássico, do Código Civil ou do contrato entre iguais. A autonomia privada, em um quadro protecionista e de busca do reequilíbrio entre os contratantes como o do Código do Consumidor, reduz-se drasticamente - o contrato deve obedecer às regras ditadas pelo Estado e ele vale e deve ser cumprido desde que as prestações sejam equivalentes. A confiança inspirada no co-contratante, também, cria expectativas legítimas, que devem ser atendidas, ainda que haja descompasso entre a vontade e a declaração, principalmente quando, como os de seguro-saúde etc., o negócio envolve bens indisponíveis e indispensáveis à dignidade da pessoa humana (valores constitucionalmente assegurados). A relação contratual adquire, então, um substrato social e,
também como efeito dessa nova realidade, a regra res inter alios acta relativiza-se, para que "o raio de ação do contrato deva transcender à órbita das partes"3, relativizando-se também a pacta sunt servanda, impedindo qualquer argumento como aqueles constantemente empregados pelo contratante mais forte, de que declarada a vontade o contrato terá ser cumprido sejam quais forem as consequências para o contratante mais fraco. Nesse sentido: Assim, através da aplicação dos princípios que regem a nova realidade contratual, busca-se a segurança jurídica, mas não através da liberdade contratual, onde imperava a supremacia da "palavra dada" (pacta sunt servanda), mas através da tutela da confiança e da boa fé, banhados pelo princípio da justiça contratual4
A verificação de que o contrato tem um impacto que transcende a "privacidade" das partes nos leva a outra mudança de enfoque.
A teoria clássica entendia o contrato como fenômeno economicamente neutro. Isto não é assim, tem efeitos distributivos. Desde a análise econômica, tem sido posto em destaque, o efeito redistributivo que têm as normas contratuais.
A análise particularizada no contrato impede, muitas vezes, perceber a globalidade do "negócio" celebrado. A venda a baixo preço (contrato) pode objetivar a eliminação de um concorrente (negócio) e transformar-se em ilícita à luz da regulamentação da concorrência.
Tanto as normas derivadas da autonomia privada como as regulamentações intervencionistas têm efeitos econômicos distributivos...
2 NETTO LÔBO, Paulo Luiz, Deveres gerais de conduta nas obrigações civis, in Questões controvertidas..., ob. c., p. 92. 3 MARQUES, Cláudia Lima, ob. c., p. 94. 4 MANDELBAUM, Renata, Contratos de Adesão e Contratos de Consumo, São Paulo: RT, 1996, p. 101.
Há uma grande massa de excluídos do consumo; trata-se de instrumentalizar normas de ordem pública que flexibilizem esse acesso em condições de qualidade e segurança aceitáveis.
Para que isso seja possível, há que reforçar o acesso ao consentimento pleno, despejando as dúvidas individuais (intervenção como garantia subjetiva ao consentimento pleno) e colocando as partes em igualdade material de expressão (ordem pública de proteção). 5 3) O contrato passa a ser entendido acima de tudo como uma relação de cooperação, como resultado do princípio da boa-fé objetiva. Não apenas o devedor tem deveres; têm-nos também o credor, que deve colaborar com a execução da contraprestação e com o atendimento da função social do contrato, além dos deveres de proteção do co-contratante. 4) No campo da hermenêutica contratual, o intérprete, ao lado dos princípios da dogmática contratual, deve considerar os princípios de hermenêutica contratual, sintetizados "em torno de três grandes eixos valorativos: a liberdade, a confiança legítima e a utilidade do contrato": A liberdade contratual é sempre liberdade situada. Desde as descobertas de Marx e Freud sobre os condicionantes econômicos e psíquicos que acabam por ser constituintes do sujeito, as palavras "liberdade", "autonomia" e "autodeterminação" devem ser compreendidas circunstancialmente, sob pena de se tornarem, para o Direito, palavras encantadas. Portanto, para assim não se tornar, o princípio da liberdade atuará em medidas de intensidades escalonadas segundo a situação fático-normativa.
A confiança é a matriz do princípio hermenêutico da boa-fé que importa em interpretar e integrar os contratos segundo os valores da legítima crença e da conduta proba, correta e leal. Na concretização do que seja a legitimidade da crença e a 5 LORENZETTI, Ricardo Luis, Fundamentos do Direito Privado, São Paulo: RT, 1998, pp. 541 a 543.
correção da conduta importa, obviamente, ponderar a normalidade social dos comportamentos, dos papéis sociais desempenhados pelos contraentes e o sentido das representações recíprocas a respeito.
A utilidade sócio-econômica deriva da própria razão de ser do contrato como instituto de circulação de riquezas, cuja utilidade pode ser individual e geral. Evidentemente, as regras da utilidade econômica (como maximização ótima dos recursos) não podem explicar, por si sós, o regramento jurídico dos contratos, sob pena de serem afrontados critérios de justiça comutativa, corretiva e distributiva. Isso não obstante, a utilidade econômica (individual ou geral) pode e deve ser considerada na interpretação, importando, em vários subprincípios, como o da conservação do negócio, expresso no brocardo "utile per inutile non vitiatur" e em regras, como a do parágrafo único do artigo 395 do Código Civil.
A esses princípios se acrescentam certos princípios constitucionais relevantes para a hermenêutica contratual. São os princípios da asseguração à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à justiça e à solidariedade social, à existência digna. 6 E como consequência mais importante, a concepção da atividade hermenêutica contratual: "Cabe-lhe agora, compreender o ajuste, considerando a racionalidade econômica e estratégia do `sistema contratual' no qual eventualmente alocados os singulares acordos; atentar para as circunstâncias que ditaram a sua conformação e para a posição social concreta dos contraentes, pois o princípio da desigualdade material convive com o da igualdade formal; ter presente os motivos que ensejaram o ato comunicativo, percebendo no espírito e na letra do Código Civil, o relevantíssimo papel reservado às `circunstâncias do caso'". 7
6 MARTINS-COSTA, Judith, O método da concreção e interpretação dos contratos, in Questões controvertidas no direito das obrigações e dos contratos, Série Grandes Temas de Direito Privado, São Paulo: Editora Método, 2005, p. 139. MARTINS-COSTA, Judith, ob. c., p. 139. 7 MARTINS-COSTA, Judith, ob. c., p. 135.
Enfim, e como resultado de tudo isso: o contrato deve ser cumprido não somente porque as partes declararam a sua vontade, mas principalmente porque a vontade tal como declarada atende à função social daquele determinado tipo contratual, satisfaz aos interesses legítimos das duas partes e obedece aos imperativos da boa-fé objetiva; linhas que demarcam também a interpretação do contrato. E mais: todo contrato de consumo deve assegurar a adequada satisfação dos interesses dos consumidores, principalmente de interesses imediatamente relacionados com a dignidade da pessoa humana, como a saúde. Tal decorre do sistema do Código de Defesa do Consumidor, que quer que os produtos e serviços não sejam perigosos ou tenham a sua natural potencialidade de risco reduzida segundo os avanços científicos, que eles sejam fornecidos na quantidade e com a qualidade prometida e esperada, que os direitos dos consumidores sejam efetivamente respeitados etc. O sistema de saúde privado, nessa linha protecionista e de efetividade, tem de, necessariamente, dar resposta às necessidades dos usuários; a operadora deve oferecer aos consumidores o máximo possível, dar-lhes a maior cobertura possível, a fim de que o contrato de plano de saúde realize a sua função social e os interesses privados pressupostos pela norma e pelas partes. Justifica-o também os princípios da equivalência contratual e da boa- fé: na medida em que há uma contraprestação, espera-se, salvo prova em contrário, que os valores despendidos pelo consumidor serão adequados e correspondentes a um serviço eficiente e efetivo, capaz de protegê-lo convenientemente. Eventual cláusula de não-cobertura em hospital não- conveniado ou não cobertura de determinado tratamento médico-hospitalar, poderá ser questionada a partir do artigo 51, parágrafo 1.º, do Código do Consumidor. Ou seja: em princípio a não-cobertura plena coloca em risco o
próprio objeto do contrato de plano de saúde, na medida em que mantém o usuário em uma situação de risco contrária ao programa contratual, programa que tem em vista a proteção da saúde do consumidor; embora devendo prestar um serviço adequado e eficiente, a operadora simplesmente forneceria um serviço incompleto, sem justificativa alguma, sem justificativa em termos de razoabilidade ou proporcionalidade; embora visando garantir a sua saúde, o consumidor veria esse objetivo frustrado. Para se escapar a um óbice assim e ao vício de ineficácia da cláusula, porque abusiva, deve-se recorrer ao princípio da razoabilidade, que recomenda que o contrato como um todo seja interpretado da seguinte maneira: assegurado contratualmente determinado tratamento, todos os procedimentos e técnicas médicos necessários para a cura do paciente e que integram o tratamento permitido estarão também cobertos. Será desarrazoado dizer, por exemplo, que o tratamento de angiologia é assegurado, mas não as técnicas necessárias para o adequado tratamento médico, ou que o tratamento de quimioterapia ou radioterapia é garantido mas por um breve período de tempo insuficiente para a cura. Equivaleria a exegese contrária à redução do programa e do objeto contratual. O tratamento médico estaria ao mesmo tempo assegurado e afastado, formalmente previsto mas praticamente inacessível, em evidente conduta desarrazoada (entendido o postulado da razoabilidade como equidade, medida e adequação com a situação fática) Por outro lado, como imposição da boa-fé objetiva: a leitura do contrato dessa forma, em obediência a esse postulado, é conforme com uma conduta da operadora esperada pelo consumidor mediano. Este interpreta o contrato de um modo coerente com o significado comum do preceito e atua dentro da legítima confiança despertada por essa razoável maneira de compreender as cláusulas contratuais, e existindo uma situação de confiança legítima, a
solução judicial deve tutelá-la, mantendo a declaração contratual tal como interpretada. Partindo desses conceitos e ideias, tal como o fez a MMa. Juíza, pode-se dizer que a cláusula 7.1. s, do Regulamento do Plano ao qual a autora aderiu não é suficientemente clara a ponto de vincular o consumidor sem embargo da abusividade em si da própria disposição caso ela possuísse o sentido apontado pela ré. Essa cláusula fala apenas, para excluí-la da cobertura, em radiologia intervencionista (p. 222). Mas, primeiro, o procedimento de embolização de aneurisma cerebral por oclusão pode ser definido, do ponto de vista técnico, como espécie do gênero radiologia invasiva. Os autos nada esclarecem sobre a questão, que é essencialmente técnica. E mesmo que a embolização de aneurisma cerebral por oclusão fosse um procedimento relacionado com a radiologia intervencionista, a autora estava em condições de, ao aderir, dizer que aceitava a não cobertura de um procedimento médico essencial para alguém que descobre ser portadora de um aneurisma? Por certo que não, porque, repetindo, a questão é técnica, depende de conhecimentos técnicos, ausentes ou inacessíveis ao consumidor, razão suficiente para a manutenção da sentença nesse ponto. Além disso: supondo o contrário, ou seja, que houvesse uma correlação entre a radiologia intervencionista e a oclusão e que a autora soubesse dessa proximidade e, portanto, da exclusão da cobertura, ainda assim a cláusula seria válida? A resposta parece ser negativa. Não basta o sim do consumidor aceitando a cláusula para que a disposição restritiva aos seus direitos possa ser considerada válida; será necessário que a cláusula passe pelos critérios de validade do artigo 51 do Código do Consumidor e pelos necessários princípios da justiça contratual, que supõe igualdade, e que impõem, em casos de restrições a direitos fundamentais, a utilidade, a
necessidade e um maior valor ao interesse garantido ou menos comprimido em benefício do outro. E aí a necessidade de a ré não apenas alegar, que sequer o fez, lançando antes afirmações genéricas, mas provar possível desequilíbrio contratual de modo a afetá-la ou a afetar a massa de participantes do grupo pela cobertura de um procedimento eventualmente excluído pelo contrato. Desse modo, por um ou por outro ponto de vista, a conclusão a que se pode chegar é a da não exclusão da cobertura, ou, ad argumentandum, da nulidade da cláusula 7.1., s., e tudo isso sem a necessidade do exame da aplicação ou não ao caso da Lei 9.656/98. b) Resta a questão do dano moral. Conforme decidido por esta Câmara em outra oportunidade, o descumprimento do contrato de plano de saúde pode ou não causar dano moral - definido como a consequência desvaliosa da ofensa a direitos da personalidade -, quando a recusa do tratamento médico (i) ou agravar o estado de saúde do usuário do plano ou, não ocorrendo isso, ou seja: a ofensa ao direito à saúde, (ii) a recusa acarretar uma situação que perturbe gravemente a integridade psíquica do enfermo. Para essa segunda hipótese será preciso descer-se ao caso concreto, tomando-se em conta a gravidade da doença, a reação do usuário ao receber a recusa, as dificuldades que ele encontrou, por exemplo, para conseguir os recursos financeiros para a cobertura do tratamento recusado pela operadora, o tempo de espera, etc. Apenas o não cumprimento da prestação pela operadora do plano, sem o dano, não autorizará a indenização; eventualmente poderá conduzir a penalidades administrativas pela agência reguladora. Nesse sentido o voto na Ap. Cív. n. 1.193.655-7:
Conforme esta Câmara tem decidido, o descumprimento do contrato pode ou não causar dano moral dependendo ou do bem tutelado pela norma jurídica e pela norma contratual e lesado ou das consequências do descumprimento na vida (de relações, ou privada, ou íntima, ou psíquica) do contratante inocente. Também de acordo com esta Câmara, embora o dano moral não possa ser conceituado como sofrimento da alma, profunda dor experimentada pela pessoa, mas como consequência da ofensa a direitos da personalidade, porque dentre esses direitos encontra-se o direito à integridade psíquica, há situações em que o juiz pode partir de máximas da experiência comum e definir que, naquele específico caso, porque comumente as pessoas reagem de determinada forma diante do infortúnio e sofrem intensamente, independente de produção de provas orais ou pericial, existe um dano moral, ou, por outras palavras: uma grave perturbação à integridade psíquica da pessoa. Nesse sentido a Ap. Civ. 674.664-6:
"O rompimento ou o descumprimento de um contrato pode causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, à dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica do contratante, como ocorre com sentimentos negativos e que, por serem negativos, causam um sofrimento do espírito: `Relações patrimoniais têm também suscitado lesões de cunho moral, dada a interpenetração de interesses e diversidade de efeitos que das ações humanas podem advir. Suscetíveis de surgir em negociações preliminares, em relações contratuais, ou mesmo, depois de extinto o vínculo ensejam elas a reparação pela teoria em análise, como, por exemplo, de promessas unilaterais enganosas, de declarações de intenção dissociada da real vontade do interessado, de descumprimento de obrigações assumias por meio de contrato... A frustração de objetivos visados é que, nessa área, produz os danos morais, no exaro ponto em que atinge a moralidade ou afetividade do lesado, como em certas modalidades de contratos, embora em quaisquer outras posições negociais se possam sentir os mesmos reflexos negativos.'8
`Quizás sea más preciso decir que en el incumplimento contractual mas aún que la existencia y gravedad del prejuicio económico, se debe atender o debe preocupar la indole de los bienes o servicios de los cuales se ve privado uno de los celebrantes bienes ou servicios que son el contenido de las prestaciones, objeto de las
8 BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo: RT, 1993, p. 189 e 191.
obrigaciones nascidas del negocio y el efecto que la privación tiene, por lo normal, en los estados de espíritu de una persona.'9
Contratos como o dos autos envolvem diretamente um direito fundamental, o direito à saúde. A negativa de cobertura a determinado tratamento etc. pode, assim, de modo direto, pela privação dos meios e recursos necessários para a cura da enfermidade, causar um dano moral. Pode também, mesmo sem colocar em risco o direito à saúde, causar um dano dessa natureza quando, por exemplo, a recusa ou a demora provocar não o agravamento da doença mas uma aflição maior ao usuário. Aí já se estará falando em violação a outro direito fundamental: do direito à integridade psíquica, ao direito de não ser perturbado em sua psique, de não ter de experimentar sentimentos negativos que causem sofrimento anímico, mais ainda em pessoas bastante idosas como o autor, para as quais a sensibilidade às doenças aumenta, pelo temor natural de que a sua natural debilidade física acelere o processo mórbido. Nesse sentido, destacando esse aspecto:
`II - Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo Regimental provido' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1096560/SC AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0219183-5).
`Civil. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Recurso especial provido'. (STJ, REsp 907718/ES RECURSO ESPECIAL 2006/0266103-0).
9 ITURRASPE, Jorge Mosset, Responsabilidad por Daños, t. IV, Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 1986, p. 76.
No caso dos autos, o estado de saúde da autora era sem dúvida grave ela necessitava corria risco de vida; no entanto, no mesmo dia da recusa pela UNIMED, em 18 de dezembro de 2012, dona Leonifis Busato Cavassin submeteu-se ao tratamento médicos, pagando-o com a ajuda dos seus familiares. Isso quer dizer que a saúde da usuária não foi colocada em maior risco pela negativa da operadora. Também, a prova produzida não esclarece se a recusa, dada no mesmo dia da intervenção médica, chegou ao conhecimento da autora e, chegando, causou-lhe algum abalo à sua integridade psíquica, ou se a busca de dinheiro junto aos familiares lhe perturbou-a refletindo negativamente, e de modo relevante, no seu espírito, etc.; e era dela a prova do dano moral. (E na falta de provas sobre a situação de fato, sobre o que a usuária vivenciou nas horas que se seguiram à recusa, e mesmo se a notícia lhe foi dada, não se pode tentar retirar uma conclusão do id quod plerumque). Por essas razões, a sentença, nessa parte, do dano moral, deve ser modificada, para afastar-se a indenização. § 3.PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê em parte a apelação para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização do dano moral, condenando a autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Lopes (Presidente) e Arquelau Araujo Ribas (Revisor), que acompanharam o voto do Relator.
Curitiba, 12 de fevereiro de 2015. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator
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