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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da decisão que, nos autos de execução de pena NU 0003763-61.2013.8.16.0089, indeferiu o requerimento do Parquet para regressão cautelar do agravado Geraldo Santos ao regime fechado (mov. 1.32 – AgEx).Nas razões, o agente ministerial requereu a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a regressão cautelar do apenado, com posterior designação de audiência de justificação, em razão do descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, sobretudo do monitoramento eletrônico (mov. 1.1 – AgEx). Devidamente intimada, a defesa deixou transcorrer o prazo e não apresentou contrarrazões (mov. 1.38 – AgEx).O magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.39 – AgEx). A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – AgEx). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.3. No mérito, o agravo deve ser provido.Pelo que se tem dos autos de execução, após realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado Geraldo Santos e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda remanescente, o magistrado singular promoveu a harmonização do regime, mediante o cumprimento de algumas condições, dentre elas o monitoramento eletrônico (mov. 54.1 – SEEU).O apenado não se apresentou para a instalação da tornozeleira eletrônica e deixou de comparecer mensalmente em Juízo, o que motivou a sua regressão cautelar ao regime fechado (mov. 146.1 – SEEU).Realizada a audiência de justificação, o juízo a quo acolheu as justificativas apresentadas pelo reeducando, mantendo-o em regime semiaberto harmonizado (mov. 172.1 – SEEU).Ocorre que, depois de cumprido o mandado de monitoração eletrônica (mov. 181.1 – SEEU), novas violações ao monitoramento eletrônico ocorreram (movs. 203.0 e 206.2/31 – SEEU). O magistrado, então, indeferiu o pedido ministerial de regressão cautelar ao regime fechado, determinando a intimação do agravado para apresentar justificativa, sob o fundamento de que “em que pese os elementos carreados indicarem as violações das condições do monitoramento eletrônico (violação de área de inclusão), não há informações de que o apenado tenha rompido a tornozeleira, tomando rumo ignorado e impossibilitando a sua fiscalização de maneira efetiva, ou que tenha praticado novo crime, de modo a justificar a medida extrema, sem a sua oitiva prévia” (mov. 209.1 – SEEU).Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Paranaense admitem a regressão cautelar do regime prisional, independentemente da oitiva do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva, mediante realização de audiência de justificação ou procedimento administrativo disciplinar, momento em que terá a oportunidade de apresentar justificativa. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA FALTA GRAVE A SER APURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ‘no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave’. (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) 2. Na espécie, constatado, em tese, a prática de falta grave, o Juízo das execuções suspenderá cautelarmente o benefício, ficando a apuração dos fatos e a oitiva do apenado para um momento posterior, inexistindo, portanto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. (AgRg no HC 355.838/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 129.736/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM INTERNAÇÃO, DESDE QUE SUBMETIDO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. TORNOZELEIRA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado, durante a vigência do benefício de regime semiaberto com monitoramento eletrônico, configura falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal. II - É possível a regressão cautelar do regime em caso de descumprimento das condições impostas ao apenado quando do deferimento do benefício. III - A regressão cautelar se dá com a suspensão do regime semiaberto ou aberto até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime em audiência de justificação. IV - Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0046242-61.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.01.2018).Como se sabe, a violação da zona de monitoramento pode, sim, configurar falta grave, por descumprimento das ordens anteriormente recebidas, nos termos do art. 39, inc. V, e do art. 50, inc. VI, ambos da Lei de Execução Penal.No mais, é importante registrar que o art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal prevê expressamente que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar falta grave.Igualmente, o descumprimento das condições impostas quando da concessão da harmonização do regime semiaberto gera a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico e a regressão de regime, à luz do art. 146-C, parágrafo único, inc. I, e do art. 146-D, inc. II, ambos da LEP.No caso sub judice, considerando as informações de que o apenado, por inúmeras vezes, violou as regras do monitoramento eletrônico, saindo da área de inclusão em horários não permitidos (fumus boni iuris), revela-se necessária sua regressão cautelar ao regime fechado, de modo a evitar que siga descumprindo seus deveres para com a execução penal (periculum in mora).Por fim, acolhe-se o pleito ministerial para que seja designada audiência de justificação, ocasião em que o agravado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do direito de defesa. 4. Assim sendo, o voto é para dar provimento ao recurso, a fim de que seja determinada a regressão cautelar do apenado, com consequente designação da audiência de justificação, nos termos da fundamentação.
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