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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0003151-40.2024.8.16.0089, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.A decisão em comento foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E VISANDO A RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CASO DE GOLPE EM TRANSAÇÕES PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. Caso em exame Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em razão de o Autor ter sido vítima de “golpe do pix”, no qual realizou transferências a terceiros fraudadores, totalizando R$ 5.000,00, sem conseguir recuperar os valores subtraídos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras devem responder civilmente pelos prejuízos suportados pelo Autor em razão das transferências efetuadas via pix, mediante uso de suas credenciais pessoais, no contexto da fraude praticada por terceiros. III. Razões de decidir 1. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois não foram apresentados elementos suficientes para revogar o benefício outorgado ao Autor. 2. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões não comporta acolhimento, uma vez que o Autor manifestou claro interesse na reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação, especialmente no tocante à falha na prestação dos serviços pelos Réus. 3. As transferências via pix – três, em valores não elevados e não destoantes das ordinariamente realizadas antes disso – foram realizadas voluntariamente pelo Autor, a partir de seu dispositivo móvel, mediante inserção manual das chaves, validação com suas credenciais pessoais e autenticação regular no aplicativo bancário, em horário comercial e dentro dos limites de valor previamente ajustados por ele próprio, inexistindo qualquer indício de anomalia que exigisse atuação preventiva da instituição financeira — o que afasta, desde logo, a alegação de falha na prestação do serviço. 4. Não houve defeito nos sistemas de segurança dos Réus, tampouco participação, contribuição ou proveito destes em relação ao golpe praticado por terceiros, tratando-se de fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O pix é instrumento de liquidação instantânea e os fraudadores já haviam esvaziado as contas recebedoras; logo, a despeito do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), não é possível reconhecer a responsabilidade dos Réus. 6. Considerando que não houve condenação, correta a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, não havendo que se falar em arbitramento por equidade, pois a sentença está em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1076. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tese de julgamento: Em casos de fraudes em transações realizadas por meio de pix, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a movimentação é feita com o uso de senha pessoal e não há demonstração de falha na prestação dos serviços, sendo a culpa atribuível exclusivamente à vítima que não adotou as cautelas necessárias.
Alega o Embargante, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de falha no dever de monitoramento e bloqueio preventivo das transações, pois não examinou os artigos 32, II, 36 e 38, II, da Resolução BCB n. 1/2020, nem o funcionamento dos denominados “motores antifraude”; b) a decisão deixou de se manifestar sobre o dever de notificação de infração no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, previsto na Instrução Normativa BCB/DECEM n. 334/2022 e no Manual Operacional do DICT; c) não houve pronunciamento específico a respeito da responsabilidade solidária da instituição financeira recebedora, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; d) o pedido de indenização por danos morais, apresentado como capítulo autônomo da pretensão, não foi objeto de fundamentação específica; e) o suprimento das omissões, especialmente daquela relacionada ao dever de segurança preventivo, pode conduzir ao reconhecimento da responsabilidade objetiva dos Embargados e à alteração do resultado do julgamento.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.A controvérsia devolvida nos embargos reside na alegada ausência de pronunciamento sobre o dever de monitoramento e bloqueio preventivo das operações, na notificação de infração no DICT, na responsabilidade solidária da instituição recebedora e no pedido de indenização por danos morais.Nenhum dos vícios apontados, todavia, restou configurado.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o julgador devia enfrentar ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para renovar a discussão acerca dos fundamentos do julgamento ou obter nova apreciação das provas e das teses já examinadas.A omissão relevante para os fins do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil é aquela que recai sobre questão necessária à solução da controvérsia. Não se exige do julgador resposta individualizada a todos os dispositivos legais, argumentos ou desdobramentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para revelar as premissas do julgamento e sustentar a conclusão alcançada.No tocante ao dever de monitoramento e bloqueio preventivo, o acórdão examinou expressamente a tese.Assentou-se que as três transferências foram realizadas voluntariamente pelo Autor, por meio de seu dispositivo pessoal, com inserção manual das chaves pix, uso de credenciais sigilosas e autenticação regular no aplicativo bancário. Também se registrou que as operações ocorreram em horário comercial, respeitaram os limites previamente cadastrados e envolveram valores compatíveis com o histórico de movimentação da conta.O voto consignou, inclusive com referência ao extrato do mov. 12.6, que o Autor habitualmente realizava transferências sucessivas, mencionando-as por amostragem. A partir dessas circunstâncias concretas, concluiu-se que o número, os valores, o horário e a forma de realização das operações não revelavam anomalia objetiva capaz de despertar suspeita ou exigir a intervenção preventiva das instituições financeiras.Houve, ainda, pronunciamento expresso no sentido de que os mecanismos de prevenção a fraudes previstos na regulamentação do Banco Central não impõem às instituições financeiras o dever de impedir transferências realizadas pelo próprio correntista mediante autenticação regular, dentro dos limites previamente cadastrados e sem indícios objetivos de comprometimento do dispositivo, da senha ou da conta do usuário.Logo, a questão relativa à existência de fundada suspeita de fraude foi examinada e resolvida. O acórdão não afastou a possibilidade abstrata de bloqueio preventivo, mas concluiu, com base nas particularidades comprovadas nos autos, que não estavam presentes indícios objetivos que justificassem essa providência.A referência aos artigos 32, II, 36 e 38, II, da Resolução BCB n. 1/2020 e à expressão “motores antifraude” não revela questão diversa ou não examinada. Esses fundamentos foram invocados para sustentar a existência de dever de controle preventivo, cuja incidência no caso concreto foi expressamente afastada em razão da regularidade das operações e da ausência de fundada suspeita de fraude.A pretensão de que se reconheça que três transferências sucessivas destinadas a novos beneficiários eram suficientes para exigir o bloqueio das operações contrapõe-se diretamente à premissa adotada no acórdão de que o número e os valores das transações eram compatíveis com o histórico de movimentação do Autor.Não há omissão, portanto, mas inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão de inexistência de falha no serviço. A alteração dessa conclusão exigiria novo exame das circunstâncias das transações, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.Também não se verifica omissão quanto à alegada falta de notificação de infração no DICT. O acórdão reconheceu que, após a comunicação da fraude, os Embargados adotaram as providências inseridas em sua esfera de atuação e instauraram o procedimento de contestação por meio do Mecanismo Especial de Devolução. Esclareceu-se que a recuperação dos valores não ocorreu porque a conta recebedora já não dispunha de saldo, circunstância comprovada pelos documentos dos movs. 1.10 e 1.12. Além disso, foi expressamente registrada a ausência de prova de demora injustificada ou de omissão dos Embargados na adoção das providências cabíveis.A invocação da Instrução Normativa BCB/DECEM n. 334/2022 e do Manual Operacional do DICT não afasta essas premissas, tampouco demonstra a existência de questão capaz de alterar a conclusão do julgamento. Ainda que a notificação de infração seja procedimento distinto do MED, não foi demonstrado que a conduta imputada aos Embargados tenha ocasionado a dissipação dos recursos ou impedido sua recuperação.O acórdão assentou que o esvaziamento das contas recebedoras decorreu da atuação dos fraudadores e que não havia saldo disponível no momento da tentativa de bloqueio. A responsabilização civil não poderia decorrer da simples invocação do procedimento regulamentar, sem prova de seu descumprimento no caso concreto e, sobretudo, sem demonstração de nexo causal entre a alegada omissão e o dano.Assim, o fundamento relacionado ao DICT encontra-se logicamente afastado pelas premissas de que as instituições adotaram as providências cabíveis, não houve demora injustificada e a devolução somente não se concretizou pela ausência de saldo na conta recebedora.Quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira recebedora, o acórdão também contém fundamentação suficiente.O voto examinou especificamente a alegação de que a abertura ou a manutenção da conta destinatária das transferências configuraria falha na prestação do serviço. A tese foi afastada porque não houve demonstração concreta de negligência na identificação do correntista, irregularidade cadastral, ciência ou tolerância da instituição financeira com a atividade fraudulenta. Assentou-se, ademais, que os Embargados não receberam qualquer quantia, não mantiveram comunicação com os fraudadores e não se beneficiaram das transferências.A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não constitui fundamento autônomo para o reconhecimento da obrigação de indenizar quando ausentes o defeito do serviço e o nexo causal. Essas disposições disciplinam a solidariedade entre os responsáveis pela provocação do dano, mas não dispensam a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil de cada fornecedor. A solidariedade não cria responsabilidade quando o próprio acórdão concluiu que não houve falha na prestação do serviço imputável à instituição recebedora.A pretensão do Embargante pressupõe, portanto, a revisão da conclusão de que não houve negligência na abertura ou manutenção da conta, irregularidade cadastral ou contribuição da instituição financeira para a fraude. Trata-se, mais uma vez, de tentativa de rediscussão do mérito, e não de omissão do julgado.Não prospera, igualmente, a alegação de omissão quanto à indenização por danos morais.A controvérsia central consistia em definir se os Embargados poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos decorrentes das transferências efetuadas pelo próprio Autor.O acórdão concluiu que não houve defeito nos sistemas de segurança, falha na prestação dos serviços, negligência cadastral ou omissão na adoção das providências posteriores à comunicação da fraude. Reconheceu, ainda, que o prejuízo decorreu da ação de terceiros e da atuação voluntária do consumidor, circunstâncias que afastaram o nexo causal e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.Afastada a responsabilidade civil dos Embargados, ficou prejudicado o exame da configuração e da extensão dos danos morais alegados. A análise das consequências pessoais do evento somente seria necessária se estivesse configurado ato ilícito ou defeito do serviço imputável aos demandados. Não havia, portanto, necessidade de capítulo autônomo para examinar a perda das economias, a frustração da expectativa de aquisição do veículo ou o alegado comprometimento da subsistência familiar. Tais circunstâncias não poderiam justificar condenação indenizatória sem a prévia configuração dos pressupostos da responsabilidade civil.O julgamento, assim, resolveu de forma integral os pedidos de reparação material e moral ao afastar a responsabilidade dos Embargados pelo evento danoso.Em verdade, os embargos procuram substituir as conclusões do acórdão por outras mais favoráveis ao Embargante, mediante nova apreciação das circunstâncias das transferências, da atuação das instituições financeiras e do nexo causal. Essa finalidade não se compatibiliza com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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