Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. º 0031969-12.2023.8.16.0000, em que é Agravante Banco Itaú S.A. e Agravado Espólio de Jeronima Garcia de Moraes Tescari. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0031969-12.2023.8.16.0000, interposto por Banco Itaú S.A, contra decisão (mov. 38.1), proferida nos autos nº 0022883-97.2008.8.16.0014 Ap, que determinou que o banco ora agravante juntasse o comprovante de recolhimento da guia DARF do IRRF, ou, realizar o depósito judicial em conta vinculada aos autos. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante argumenta, em apertada síntese, que: (a) ausência de prejuízo ao advogado da parte agravada em relação ao referido tributo, visto que receberá o respectivo informe de rendimentos; (b) não incumbe ao Poder Judiciário a função fiscalizadora e/ou arrecadatória do IRRF; (c) não há que se falar em depósito judicial, haja vista que houve a efetiva quitação pelo banco do imposto no valor de R$ 6.691,73; (d) impossibilidade de exibição do informe de rendimentos, eis que disponível após o término do ano-exercício de 2023; (e) os impostos são recolhidos em uma única guia, restando impossibilitada a apresentação individualizada; (f) não há óbice à ratificação da homologação do acordo, visto o aceite da parte quanto a todas as condições e valores, há previsão contratual da retenção do IRRF com plena e irrevogável quitação, o acordo cumpriu os requisitos do art. 104, do CC e (g) é injustificada a obrigatoriedade de exibição da guia DARF do IRRF.
Ao final, requereu o provimento do recurso, de modo a decretar a nulidade da decisão interlocutória agravada, afastando-se a determinação de exibição da guia DARF do IRRF. Contrarrazões (mov. 14.1).É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.a) Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2-1.5), com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conheço do recurso. II.b) Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a obrigatoriedade de juntada do comprovante de recolhimento da guia DARF do IRRF incidente sobre o valor dos honorários advocatícios, sob pena de descumprimento do acordo. No dizer do agravante a não comprovação de pagamento da guia DARF do IRRF não pode obstar a ratificação da homologação do acordo, haja vista que o Poder Judiciário não possui competência fiscalizatória/arrecadatória do imposto. Por outro lado, o agravado aduz pela necessidade de comprovação do efetivo recolhimento do imposto para fins de integral cumprimento do acordo. Entendo que assiste razão à irresignação do banco agravante. Explico. De início, é incontroverso nos autos da existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de incidência de tributos específicos sobre o valor atinente aos honorários advocatícios, podendo inclusive haver retenção direita pela instituição financeira; observe-se: Referida previsão contratual encontra-se em consonância com o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/1998 que estabelece que os rendimentos recebidos por pessoas físicas pagos ou créditos por pessoa jurídica estarão sujeitos a imposto de renda na fonte. O Código de Processo Civil estabelece que as partes deverão agir conforme boa-fé processual, e devem cooperar entre si para o conflito seja resolvido em prazo razoável, com decisão de mérito justa e efetiva; in verbis:Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.De modo semelhante, o Código Civil, no art. 13, estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé. Compulsando-se os autos, observa-se que antes mesmo da homologação do acordo na esfera recursal (mov. 61-AP), a instituição financeira juntou os comprovantes de depósito judicial dos valores acordados (movs. 3.2-3.3 – autos originais), tendo a parte autora requerido a expedição de alvará de levantamento (mov. 18 – autos originais). Nesse viés, vislumbra-se a boa-fé da instituição financeira que em nenhum momento se negou a apresentar a referida documentação, sustentado, apenas, a impossibilidade de juntada, nesse momento processual, por não estar disponibilizado o referido informe de rendimentos. Quanto a necessidade de apresentação do comprovante de recolhimento da guia DARF do IRRF, insta salientar que a lei é silente, não havendo previsão legal da prescindibilidade de apresentação do referido documento para fins de homologação do acordo. Não se olvide que é direito da parte ter acesso a comprovação do recolhimento do aludido imposto pela instituição financeira. Todavia, não vislumbro a obrigatoriedade de impelir ao banco agravante, nesse momento, a juntada da guia de recolhimento do IRRF para fins de homologação do acordo. Isso porque, se assim fosse, estar-se-ia compelindo a instituição financeira a apresentar prova impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §2º, do CPC), haja vista que, conforme afirmado, a guia DARF é recolhida de forma abrangente, não sendo possível a discriminação dos valores de forma individualizada, bem como a impossibilidade de juntada do informe de rendimentos, visto que, conforme se sabe, esta somente é disponibilizada após o término do ano-exercício em que o imposto foi pago, ou seja, 2024. Além disso, é direito do interessado – neste caso o advogado da parte autora/agravada -, na hipótese de constatação do não recolhimento do aludido imposto, ajuizar ação autônoma em face da instituição financeira, requerendo o que lhe for de direito. Por ora, todavia, presume-se a boa-fé de que a instituição reteve os valores para a finalidade adequada - recolhimento do imposto. Pautada nessas premissas, entendo pelo provimento do presente recurso, de modo a reputar desnecessária, nesse momento, a juntada do comprovante de pagamento da guia DARF do IRRF, não havendo que se falar, portanto, em cumprimento parcial ou descumprimento do acordo. Conclusão: Ante ao exposto, voto pelo provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, de modo a reputar pela desnecessidade, nesse momento processual, de comprovação da quitação do IRRF, ante a inexistência de prejuízos e a boa-fé da instituição financeira.
|