SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077874-40.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO NÃO RECEBIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. Alegação de que o Juízo de 1º grau só apreciou a reconvenção quanto à tese de aquisição da propriedade por usucapião, não enfrentando os demais pedidos. Acolhimento. Pretensão de usucapião que foi deduzida em cumulação sucessiva eventual. Pedido reconvencional principal que se refere à aquisição da área litigiosa por acessão, em virtude de construção, nos moldes do artigo 1.258 do Código Civil. Situação excepcional dos autos em que ambas as partes buscam garantir o poder de usar, gozar e livremente dispor da área, valendo-se do direito de propriedade, de modo a indicar que a titularidade desta poderá ser fator relevante para a definição do legítimo possuidor da área. Não recebimento do pedido reconvencional que implicaria violação à razoabilidade e à paridade de armas, garantidas pelo Código de Processo Civil. Mitigação do rigor da proibição ditada pelo artigo 557 do referido diploma para, excepcionalmente, ser possibilitada a discussão sobre a propriedade, que se impõe. Reforma da decisão para receber e dar regular processamento à reconvenção, à exceção do pedido subsidiário de declaração da aquisição da propriedade por usucapião. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.