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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NDS TRANSPORTES LTDA, em face da decisão interlocutória (mov. 238.1 – autos originários), proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que assim decidiu:“Vistos e examinados. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. Admite-se a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito exeqüendo (...)A parte excipiente pretende reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte credora. Entretanto, como cediço, eventual excesso de execução não implicaria na nulidade ou inexigibilidade do título exequendo, mas tão somente na redução dos valores em execução, caso reconhecida a tese de que a parte credora estaria a exigir quantia superior à do título. Nesse sentido: RF 291/34, JTA 97/224, RJTAMG 40/1994. Nem se diga, que em razão da não extinção da execução, por rejeição da tese acima destacada, que seria o caso de adequar-se a execução aos valores efetivamente devidos pelos excipientes, uma vez que o reconhecimento de tal excesso demandaria a dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.Como já afirmei acima, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ‘... possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade’ (STJ - REsp 794.698/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2007, DJ 22.03.2007 p. 292.).(...)3. Ademais, no presente caso, a alegação de excesso de execução está evidentemente acobertada pela preclusão, já que a tese não foi apresentada em embargos à execução no prazo legal. Nesse sentido:(...)4. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade.5. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excepta, já que o presente pronunciamento judicial não implicou na extinção do processo executivo.(...)”Em suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento) a agravante NDS TRANSPORTES LTDA alega, em síntese, que: a) embora constante na decisão agravada que o excesso de execução ensejaria dilação probatória, a quantia excessiva em questão pode ser aferida pela documentação constante nos autos; b) é possível verificar de plano a cobrança em dobro dos valores; c) o excesso de execução se trata de matéria de ordem pública que não é passível de preclusão.Ao final, requer a antecipação de tutela recursal, para afastar a cobrança dos valores duplicados, bem como dos meses subsequentes à notificação de rescisão contratual. Subsidiariamente, conforme art. 326 do CPC, levando em conta que existem valores da agravante que se encontram bloqueados judicialmente e podem ser liberados à parte contrária de maneira indevida, requer a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento de mérito deste recurso. Ao final, requer o provimento do presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, para afastar a cobrança dos valores cobrados duplicadamente, bem como dos meses subsequentes à notificação de rescisão contratual.Este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 15.1 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A., atual denominação de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face do executado/agravante, NDS TRANSPORTE LTDA, na qual alega que firmou dois contratos de seguro com a parte executada, para garantir o pagamento de indenização securitária por prejuízos causados a cargas de terceiros no desenvolvimento da atividade de transporte, para garantia dos riscos de RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviários de Carga) e RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga), Apólices nº XBS0001596CA17A – RCTR-C e nº XBS0001597CA17A – RCF-DC.Aduz que as Apólices firmadas são da modalidade “aberta” ou de averbação, o que significa que por meio das averbações realizadas pela executada é que a seguradora efetuava o cálculo do prêmio de seguro devido mensalmente pela segurada para fazer jus à garantia securitária. Ainda, que se estabeleceu um prêmio líquido mínimo mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), por fatura, acrescido dos emolumentos (IOF e juros), inclusive quando não houvesse movimento de embarque.Alega que muito embora tenha recebido as informações sobre os embarques e emitido as faturas de acordo com os riscos informados pela segurada, algumas notas de seguro, representadas por boletos bancários enviados pela seguradora à segurada para quitação dos prêmios não foram pagas, o que ensejou o ajuizamento da presente execuçãoRequereu o pagamento da quantia de R$ 6.594,31 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, referente aos boletos bancários não pagos dos prêmios de seguro dos meses de julho, agosto e setembro. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 224.1) alegando excesso de execução, diante de suposta cobrança em dobro do prêmio de cada um dos meses apontados.A decisão agravada (mov. 238.1) julgou improcedentes os pedidos feitos em sede de exceção de pré-executividade, justificando que a alegação de excesso de execução não é matéria arguível em sede de exceção de pré-executividade, vez que não implica em nulidade ou inexigibilidade do título exequendo, e que o reconhecimento de tal excesso demandaria a dilação probatória, o que não se admite na exceção.Ainda, que o excesso de execução não teria sido arguido em embargos à execução no prazo legal, razão pela qual configurada a preclusão.Pois bem.A despeito da possibilidade de irreversibilidade na hipótese de levantamento dos valores, não assiste razão a parte agravante. Vejamos.Por se tratar de execução de título extrajudicial, as matérias de defesa possíveis de arguição são de cunho mais restrito, conforme o artigo 917 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado alegá-las por meio dos embargos à execução.Apesar dessa limitação, é possível o manejo da exceção de pré-executividade, desde que se preencha os requisitos fixados pela jurisprudência pátria.Nesses termos, a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de defesa atípica do executado, utilizada tanto na execução de título extrajudicial quanto na execução de título judicial, em que se poderá apenas arguir matérias de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, nulidade do título, dentre outras), sendo aquelas matérias possíveis de serem conhecidas até mesmo de ofício pelo juízo, e que não se exija dilação probatória.Se a matéria aventada na exceção de pré-executividade exigir dilação probatória ou caso não seja de ordem pública, a exceção não será recebida em face de ser considerada como via inadequada.No presente caso, diversamente do que defendido pela agravante, o excesso de execução não se trata da matéria de ordem pública, e mesmo que assim o fosse, para que se possa averiguar se faz necessária a dilação probatória.Logo, a via adequada para discussão do excesso de execução são os embargos à execução (artigo 917, III, CPC), e não a exceção de pré-executividade.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRE ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE SERIA DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA À AVERIGUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EXCESSODE EXECUÇÃO QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARTE QUE ALINHAVA ARGUMENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL OS DOCUMENTOS DOS AUTOS PERMITIRIAM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, SENDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO REFERIDA NA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONSTATA VEROSSÍMIL À VISTA DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ESTES, AO CONTRÁRIO, APONTAM EM SENTIDO OPOSTO, À IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024338-17.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.07.2023 - DJ. 07.07.2023) (Grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE PRESSUPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA ARGUIDA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069653-05.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.04.2023 - DJ. 18.04.2023) (Grifei)Desta forma, descabem as alegações recursais, uma vez que por mais que os cálculos pareçam simples no caso, é necessária dilação probatória para averiguar a existência ou não de excesso de execução, até mesmo porque a exequente afirma serem dois os contratos firmados com a parte executada e duas apólices executadas.Assim, a matéria não se mostra esclarecida e apta a ser decidida na exceção de pré-executividade.Ademais, como asseverou o juiz da causa, a parte nada falou no momento oportuno, no prazo para embargos à execução, quanto a eventual excesso na cobrança.Assim, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, por seus fundamentos.
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