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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava que, nos autos da Execução Fiscal nº 0077898-68.2023.8.16.0000, indeferiu o pedido da Exequente de que o veículo penhorado permaneça com o Executado como depositário (mov. 167.1) nos seguintes termos: 1. Indefiro o pedido da Exequente (mov. 165.1) – para que o veículo penhorado permaneça com o executado como depositário do bem. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC), infere-se a necessidade de remover o veículo penhorado antes da realização da hasta pública, visando possibilitar que eventuais interessados inspecionem as condições do bem a ser leiloado e, caso arrematado, sejam imediatamente imitidos na posse do bem. Portanto, objetivando assegurar maior eficiência à execução fiscal, mostra-se necessária a remoção do veículo penhorado para que eventual leilão seja bem-sucedido, assegurando, por fim, a satisfação do crédito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na remoção do (s) veículo(s), estando ciente de que – em caso positivo - será nomeado como depositário do bem e deverá proporcionar os meios necessários para a remoção. 2. Intimações e diligências necessárias. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) o art. 11, § 3º, da Lei nº 6.830/80 versa sobre a penhora de bens na execução fiscal, indicando que o juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial sempre que a Fazenda Pública requerer;b) o Código de Processo Civil autoriza que na ausência de depositário judicial, os bens sejam depositados em poder do Executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o Exequente; c) a Fazenda Pública requereu a nomeação da própria parte Executada como depositária do bem, pela impossibilidade de remoção do veículo penhorado para o depositário judicial; d) o art. 797 do CPC aponta que a execução deve ser realizada no interesse do Exequente, além de conciliar as previsões de menor onerosidade e máxima efetividade da execução;e) foi requerida a manutenção do veículo penhorado junto ao Executado, por ser extremamente onerosa a assunção do cargo pelo ente público;f) o entendimento exarado pelo Magistrado singular destoa do posicionamento de outros juízes da Comarca, os quais nomeiam o Executado como depositário de veículos penhorados no curso de execuções fiscais;g) seja nomeado o Executado Aldrin Carlos Abreu como depositário do veículo informado no mov. 154.2 dos autos, com o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Por meio da decisão de mov. 8.1, esta relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinou o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, pela desnecessidade de intervenção da d. Procuradoria (mov. 21.1) Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Pretende o Agravante a reforma da decisão objurgada, para nomear o Executado Aldrin Carlos Abreu como fiel depositário do veículo automotor constrito, e consequente revogação da ordem de remoção do bem.A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 11, § 3º, aponta que, acerca do depósito de bens móveis penhorados, “O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.”Sobre o mesmo tema, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: (...)II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;(...)§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
Portanto, os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário judicial e, na falta deste, do Exequente.Não obstante à disposição legal, doutrina e jurisprudência são uníssonas em visualizar que a regra é de preferência, não trazendo ordem absoluta para o depósito do bem penhorado. Arakens de Assis expressamente consigna que “a designação nessas pessoas é preferencial, e, não, imperiosa” (Manual da Execução, RT, 18ª edição, pág. 952). Diante disso, a possibilidade do bem penhorado ser mantido nas mãos do Executado, em caráter excepcional, está prevista na lei processual civil para as hipóteses do inciso III do artigo 840, bem como nos casos de difícil remoção ou quando anuir o Exequente (art. 840, § 2º). A jurisprudência, por sua vez, admite o depósito do bem penhorado com o Executado, quando demonstrado que o contrário geraria evidente prejuízo ao devedor, preservando-se, assim, o princípio da execução pelo meio menos gravoso para o devedor, insculpido no artigo 805 do CPC. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. É possível a manutenção dos bens penhorados com o executado, nos casos em que a remoção puder lhe causar evidentes prejuízos, além das hipóteses de concordância do credor e dificuldade de remoção do bem constrito. Precedentes. Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 167.209/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE BENS A SEREM PENHORADOS. POSSE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade de permanência dos bens penhorados com o executado, quando a remoção puder lhe causar evidentes prejuízos, além das hipóteses de concordância do credor e dificuldade de remoção do bem constrito. (REsp 1.304.196/SP). 2. Além disso, este Tribunal Superior decidiu que a regra do art. 666, § 1º, do CPC não é absoluta, sendo facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes. 3. No caso, a afirmativa de que os bens são essenciais para o executado não pode ser revista em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 418.768/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) (Grifei) Pois bem.Observa-se dos presentes autos de execução fiscal, que após o redirecionamento do feito ao sócio administrador da empresa (mov. 91.1), o Município de Guarapuava requereu a tentativa de localização de veículos em nome do Executado Aldrin Carlos Abreu por meio do sistema Renajud (mov. 113.1), retornando a diligência frutífera, apontando a existência do seguinte veículo, sob o qual foi inserida restrição judicial de circulação (mov. 154.4):
Em seguida, ao mov. 158.1, a parte Exequente pleiteou, considerando a localização do veículo, a expedição de mandado de penhora e avaliação em endereço no qual o devedor foi citado. A partir deste pedido, o Magistrado singular entendeu que, por se tratar de bem móvel, deve ser aplicado o disposto no art. 840 do CPC, seguindo a ordem de prioridade de nomeação do depositário, indicando, primeiramente, o depositário judicial e, em sua ausência, o Exequente. Ademais, determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre o interesse na remoção do veículo, sendo que o retorno positivo levará a indicar os meios necessários para remoção do bem (mov. 162.1). Diante do despacho de mov. 162.1, o Município de Guarapuava/PR pleiteou que a parte Executada fosse nomeada como depositária do veículo, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC (mov. 165.1).Ao mov. 167.1, o Juízo a quo indeferiu o pedido da Exequente, determinando que o Município de Guarapuava/PR realizasse a remoção do veículo penhorado para realização de eventual leilão, o que levou a interposição do presente recurso.Neste cenário, considerando a dificuldade do ente municipal em realizar a remoção do veículo, bem como em manter o mesmo em sua posse sem levar a qualquer deterioração do automóvel, o que poderia causar prejuízo ao próprio Executado e a quitação do débito fiscal. Além disso, a manutenção da posse do veículo em favor do Executado se mostra de interesse da Fazenda Pública, a qual não arcaria coma permanência do bem ou até mesmo com o custo de retirada.Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DE BEM MÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NA COMARCA. MANUTENÇÃO DO BEM SOB A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ART. 840, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO PRÓPRIO CREDOR. EXECUÇÃO QUE CORRE NO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A execução fiscal corre no interesse da Fazenda Pública, que é a maior interessada na satisfação da dívida, de modo que se o próprio exequente requer a permanência do bem penhorado com o devedor e a norma processual assim permite, não há razão para indeferir o pedido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020407-74.2021.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.07.2021) Dito isso, diante da fundamentação expendida, dou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de revogar a ordem de remoção do veículo Marca/Modelo MMC/L200 Triton 3.5G, placa NLP-5142, devendo o Executado/Agravante Aldrin Carlos Abreu figurar como fiel depositário do bem, com a competente lavratura nos autos de origem de termo de fiel depositário do veículo, sob pena das cominações legais para a hipótese de eventual descumprimento. III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de revogar a ordem de remoção do veículo Marca/Modelo MMC/L200 Triton 3.5G, placa NLP-5142, devendo o Executado/Agravante Aldrin Carlos Abreu figurar como fiel depositário do bem, com a competente lavratura nos autos de origem de termo de fiel depositário do veículo, sob pena das cominações legais para a hipótese de eventual descumprimento, nos termos da fundamentação supra.
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