SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077902-08.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 15% SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 3. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 4. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Descabida a alegação de intempestividade quando o recurso é interposto dentro do prazo de 15 dias previsto no ordenamento jurídico.2. Não há que se falar em nulidade por ofensa princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois embora o magistrado não tenha oportunizado prazo para a manifestação, tal fato não importou em prejuízo à defesa da parte, quando da interposição do presente recurso. 3. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inc. IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de instrumento não provido.