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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iara Pereira Zoldan e outros em face de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para:
Opostos embargos de declaração, esses foram julgados nos seguintes termos (mov. 411.1):
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a ausência de abuso da personalidade jurídica da MZH; b) que a mera insolvência da sociedade executada e a dificuldade de localização de bens, por si só, não autoriza a medida excepcional; c) que “o documento de mov. 1.19, único elemento documental relevante a embasar a alegação de confusão patrimonial entre MZH e Quintal da XV, é apócrifo, produzido unilateralmente pela própria suscitante, sem qualquer assinatura, cabeçalho identificador ou origem certificável, circunstância que, por si, já compromete seu valor probante”; d) que “o depoimento da testemunha Heverton (mov. 379.3), responsável pelo setor de contas a pagar e a receber da MZH, que, ouvido sob compromisso, foi categórico ao afirmar que: jamais houve pagamento, pela MZH, de obrigações de seus sócios ou de quaisquer outras empresas do grupo familiar; o controle financeiro da MZH era feito exclusivamente por planilhas próprias em Excel; e o documento de mov. 1.19 não correspondia a qualquer sistema de gestão efetivamente utilizado pela empresa”; e) é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a confusão patrimonial pressupõe reiteração, o cumprimento repetitivo, sistemático e duradouro de obrigações de uma pessoa por outra (art. 50, § 2º, I, do Código Civil), e não um ato isolado; f) a prova oral produzida nos autos, ao revés, demonstra justamente a inexistência dessa reiteração, evidenciando a autonomia patrimonial e operacional entre as pessoas jurídicas; g) “a ausência de prova robusta e inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial impõe a reforma da decisão agravada, para que seja julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da MZH, tal como, aliás, restou reconhecido em relação à Refrosul”; h) inexistência de grupo econômico entre MHZ, Quintal da XV e Sergio Bruno Pereira Comércio de Bebidas, pois não há prova de unidade gerencial, laboral ou patrimonial entre as três sociedades; i) “a prova oral produzida (depoimentos de mov. 379.2 e 379.3) confirma a independência operacional entre elas, e a própria suscitante, em sua petição inicial, reconheceu a distinção dos objetos sociais das empresas envolvidas”; j) ilegitimidade da inclusão de Marcelo Zoldan e Iara Pereira no polo passivo da execução; k) que “a inclusão automática das pessoas físicas de Marcelo Zoldan e Iara Pereira Zoldan no polo passivo da execução não encontra amparo na teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração de que o sócio ou administrador foi beneficiado, direta ou indiretamente, pelo abuso (art. 50, caput, in fine, do Código Civil), e não decorre da mera condição de sócio, ex-sócio ou cônjuge de sócio”; l) que em relação à “Iara Pereira Zoldan, há de se ponderar que a própria sentença reconheceu que ela deixou o quadro societário da MZH ainda em 2021 e da Quintal da XV em 2022, anteriormente, portanto, ao desfecho do incidente, circunstância que, no mínimo, impõe a delimitação temporal de sua eventual responsabilidade e afasta presunções genéricas de confusão patrimonial em período no qual já não mais figurava como sócia”; m) “no que se refere a Marcelo Zoldan, a sua atuação como sócio administrador, isoladamente considerada, não é apta a justificar a desconsideração, sob pena de se transformar o instituto excepcional do artigo 50 do Código Civil em regra geral de responsabilização de administradores por dívidas sociais, em frontal violação à autonomia patrimonial que constitui a própria razão de ser da personalidade jurídica” n) a exclusão de Marcelo Zoldan e de Iara Pereira Zoldan do polo passivo da execução, por ausência de comprovação individualizada de benefício direto ou indireto decorrente do alegado abuso; o) a insuficiência da prova quanto à procuração outorgada por Sérgio Bruno Pereira, pois a mera outorga de poderes, não comprova o efetivo uso da procuração em benefício da suscitada Iara ou de qualquer das demais empresas, tampouco a movimentação de recursos em proveito da executada MZH; p) que cabia à suscitante/agravada o ônus de demonstrar, de forma concreta, a utilização da referida procuração para o desvio de finalidade alegado, ônus do qual não se desincumbiu; q) a necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 86 do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo/tutela recursal de urgência, para, suspender, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, os efeitos da decisão agravada no que tange à inclusão de Marcelo Zoldan e de Iara Pereira Zoldan no polo passivo da execução principal nº 0029038-47.2021.8.16.0019, obstando-se a prática de atos de penhora, bloqueio, arresto ou qualquer outra medida constritiva sobre seus bens pessoais.
Foi determinado o processamento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1), oportunidade em que o agravante alega a necessidade de intimação da parte para regularização do preparo, sob pena de deserção.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, desnecessária a intimação da parte agravada para a regularização do preparo, pois em suas razões recursais juntou o comprovante do preparo do recurso.
Desconsideração Personalidade Jurídica Pretende o agravante a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer o abuso da personalidade jurídica da empresa MZH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, determinando a inclusão no polo passivo da execução das pessoas jurídicas QUINTAL DA XV BAR LTDA, SERGIO BRUNO PEREIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI, e das pessoas físicas Marcelo Zoldan e Iara Pereira Zoldan.
Como se sabe, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida doutrinariamente e acolhida pela jurisprudência, identifica como causa à desconsideração a prática de atos irregulares, especialmente aqueles contrários à lei.
É de se destacar a adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, revela-se necessária, para que possa ser deferido o levantamento da proteção da personalidade jurídica da empresa, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Vejamos:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial é trazida nos parágrafos do já citado dispositivo legal, in verbis:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. [...]
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Ainda, o §4º, do referido dispositivo legal estabelece os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas para efeito de responsabilidade solidária do débito, nos seguintes termos: § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Cumpre ainda registrar que na modalidade inversa, admite-se a extensão dos efeitos da execução da pessoa natural (ou empresa originária) à pessoa jurídica utilizada para ocultar bens ou receitas, frustrando credores.
Como se vê, imprescindível a configuração da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. MERA IDENTIDADE DE ENDEREÇOS E RAMO EMPRESARIAL NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DOS MESMOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS EMPRESAS. HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA AFASTADA. INCIDENTE REJEITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de reforma da decisão formulado em contrarrazões, dada a inadequação da via eleita.2. A mera identidade de sócios, sem comprovação de unidade gerencial e confusão patrimonial, afasta o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão de empresa do mesmo conglomerado no polo passivo da demanda.3. Ausente prova do abuso de poder, consistente na confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se justifica a desconsideração indireta da personalidade jurídica.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045503-23.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.09.2023 – grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102552-22.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.04.2024)
Nesse prisma, para desconsiderar a personalidade jurídica é necessário a alegação e comprovação por parte do credor do abuso da personalidade jurídica, abuso este caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por I9TMG Projetos Industriais em desfavor de MZH Serviços de Engenharia Ltda, Quintal da XV Bar Ltda, Sergio Bruno Pereira Comércio de Bebidas, Refrosul - Comércio de Madeiras, Marcelo Zoldan e Iara Pereira Zoldan.
O suscitante/agravado é credor da empresa MZH Serviços de Engenharia Ltda, de modo que ajuizou ação de execução de título extrajudicial, onde busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 1.270.803,62 (um milhão duzentos e setenta mil oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos), referente à condenação da parte em processo arbitral Aduz que ante a ausência de localização de bens passíveis de penhora diligenciou extrajudicialmente e veio a descobrir que, na verdade, a empresa executada não tem dinheiro, nem bens, mesmo prestando serviços para terceiros, porque há uma outra pessoa jurídica, que recebe valores diretamente da executada, bem como paga as suas contas. Alega que pesquisando melhor sobre os bens dessas empresas, verificou-se que não estão no nome dos mesmos sócios da executada, porém estão em nome de seus familiares. Além disso, esses bens não são usufruídos pelas empresas ou seus sócios de direito, mas sim pelos sócios da executada. Nesse contexto, defende a existência de confusão patrimonial entre as empresas e as pessoas físicas.
Pois bem.
Embora não se desconheça que Iara Zoldan se retirou do quadro societário da empresa MZH em 2021 (mov. 1.53) e da sociedade Quintal da XV em 2022 (mov. 1.53), do extrato colacionado ao mov. 1.19, é possível aferir a existência de pagamentos de despesas realizadas de forma conjunta entre as empresas Alfa (nome fantasia da empresa executada MZH) e Quintal da XV.
Corrobora tais fatos, o processo de execução n. 0027892-05.2020.8.16.0019, o qual foi ajuizado por Senger Contabilidade, representada por seu procurador legal Fabio Peitrobelli Senger contra MZH Serviços de Engenharia Ltda representada por Marcelo Zoldan e Iara Pereira Zoldan Bares e Restaurantes (Quintal da XV) representada por seu procurador Marcelo Zoldan (mov. 1.27), embasado em dois cheques emitidos por Marcelo Zoldan e Iara Zoldan (mov. 1.29).
Veja-se que no processo supra referido foi realizado acordo e o pagamento foi realizado pelo Sr. Marcelo Zoldan por meio de conta pessoal (mov. 1.30, 1.31 e 1.32).
Por oportuno, cumpre ainda registrar que do Termo Circunstanciado acostado ao mov. 1.60), verifica-se que o Sr. Marcelo Zoldan relatou ser proprietário do estabelecimento Quintal da XV. No que se refere à empresa Sérgio Bruno Pereira Comércio de Bebidas, as provas contidas nos autos, mais especificamente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (mov. 1.34 - autos originários), também demonstra que o seu endereço é o mesmo da empresa Quintal da XV Bar.
Além disso, a certidão juntada no mov. 1.26, comprova que que SÉRGIO BRUNO – sócio da empresa acima mencionada e irmão de Iara Zoldan, outorgou em favor dessa, poderes gerais e ilimitados para a gestão da empresa, inclusive para a administração e movimentação de sua conta bancária.
Nesse contexto, diante dos fatos acima citados, resta evidente que não apenas houve confusão entre os patrimônios da ré MZH e da suscitada Quintal da XV, mas também há elementos de prova que permitem verificar que a empresa Sérgio Bruno Pereira Comércio foi utilizada, sob a administração de IARA, para a movimentação de recursos e gestão de um patrimônio, haja vista que esta empresa não tem existência física, mas se vale da utilizada pela empresa Quintal da XV.
Conforme bem exposto pelo juízo de origem, as provas produzidas no curso do processo exibem que, na prática, houve integração dos interesses e atuação conjunta de três das empresas suscitadas, já que permaneceram sob administração MARCELO e IARA – sem prejuízo de que esta tenha deixado o quadro societário, para a gestão de um mesmo patrimônio comum e para se esquivar das obrigações executadas pela parte autora”.
Por essas razões, configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade entre as empresas MZH Serviços de Engenharia LTDA, Bar Quintal da XV, Sergio Bruno Bebidas, Iara Zolda e Marcelo Zolda, deve ser mantida a decisão agravada.
3.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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