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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 327.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0002229-29.2013.8.16.0139, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MMº. Juiz indeferiu a impugnação à penhora de veículos apresentada pelos executados.Inconformados, os executados/agravantes AMBROSIO KREVEI e EUGÊNIO KREVEI interpõem o presente Agravo de Instrumento e alegam em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1):a)- os bens penhorados são de baixo valor, muito depreciados e, provavelmente, não haverá interessados em adquirir tais bens no estado em que se encontram;b)- os bens só servem para os executados desenvolverem suas atividades campesinas de pequenos agricultores, sendo inservíveis para garantia da execução por possuírem valores ínfimos e se encontrarem em péssimo estado de conservação;c)- embora insuficientes os ativos financeiros localizados, a penhora de imóvel foi deferida, não tendo sido realizada, até o momento, a necessária avaliação do bem;d)- o processo de execução deve ter uma utilidade que traga benefícios ao exequente, fulminando com a satisfação do seu direito;e)- o processo de execução não tem seu escopo como um ato que vá prejudicar o devedor, mas sim na satisfação do direito do credor;f)- sempre que for possível a satisfação do direito do exequente por outros meios que sejam menos dolorosos ao executado estes devem ser adotados.Em face de tais argumentos, pleiteiam a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para seja suspensa de imediato a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, com sua reforma no julgamento final, com o fim de que sejam levantadas as penhoras realizadas sobre seus veículos.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ).Embora devidamente não houve apresentação de contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOO agravo é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo.Conheço do recurso, de conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se basicamente em aferir se seria pertinente o levantamento da penhora realizada sobre veículos de propriedade dos executados.Os agravantes alegam que os bens penhorados são de baixo valor e estão em péssimo estado de conservação, só servindo para eles desenvolverem suas atividades campesinas de pequenos agricultores.Acrescentam que a execução não deve ter o condão de prejudicar o devedor, e que sempre que possível ela deve se dar de forma menos onerosa a parte executada.Pois bem.Se extrai dos autos que, através de consulta ao RENAJUD, foram localizados inúmeros veículos em nome dos executados (mov. 242.2): Ato contínuo, foram expedidos mandados para a penhora dos referidos bens, sendo que todos os veículos apontados foram localizados e penhorados (movs. 300.1 e 314.1): Note-se que, ao contrário do que dizem os agravantes, os Oficiais de Justiça certificaram que grande parte dos veículos se encontra em bom estado de conservação.Ademais, os bens não aparentam ser “inservíveis para garantia da execução por possuírem valores ínfimos” – como tentam levar crer os agravantes – eis que a soma dos valores de avaliação amonta em R$ 42.806,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e seis reais), a qual certamente não é ínfima, e representa quase metade do valor originalmente executado (R$ 89.475,98 – mov. 193.2).Ainda, conforme bem apontado pelo d. juízo singular, me os agravantes sequer demonstraram que utilizariam os bens para fins de desenvolver suas atividades de agricultores, tampouco indicaram bens alternativos dos quais a penhora seria menos onerosa.Não se ignora que, quando possível, a execução deve se dar da forma menos onerosa ao devedor, mas apenas quando ele indica outros bens à penhora[1], de modo a não prejudicar a parte exequente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE COMPROVOU ACUMULAR PREJUÍZOS CONTEMPORÂNEOS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE DEVE INDICAR OUTROS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E DEMONSTRAR A MEDIDA MENOS ONEROSA E QUE NÃO TRAGA PREJUÍZOS AO EXEQUENTE (ART. 847, CAPUT E §2º, DO CPC/15). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052444-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.02.2022)Assim, deve ser mantida incólume a r. decisão agravada.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.
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