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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian Jonhson da Silva contra a decisão (mov. 13.1 – autos originários), proferida nos autos de “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais”, 0006886-74.2023.8.16.0038, nos seguintes termos:“(...)A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 98, § 3º do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(grifei).Assim, neste Juízo, a gratuidade da justiça é concedida para aqueles que auferem renda mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).Nesses termos, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos em mov. 11. Contudo o autor WILLIAN JONHSON DA SILVA demonstra seu desemprego há um ano, mas não demonstra que desde então não teve outra fonte de rendimentos como autônomo.Conclui-se, assim, que tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência.Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor WILLIAN JONHSON DA SILVA.”Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) o juízo de origem imputou ao agravante a prova de fato negativo, na medida em que fundamenta que o autor deixou de comprovar se teve outra fonte de rendimentos como autônomo; b) o agravante foi desligado da empresa para qual trabalhava em 26 de agosto de 2022 e, após ter recebido o seguro-desemprego, o agravante passou a contribuir com a manutenção de sua família com o saldo recebido na rescisão do contrato de trabalho; c) o agravante era operador de máquinas, e recebia um valor líquido de R$1.243,00 (mil duzentos e quarenta e três reais), o qual já consistia em rendimento apto a ensejar a concessão da gratuidade da justiça pretendida; d) a norma que institui a gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça, porém, no caso do agravante, a garantia constitucional está sendo inviabilizada, ante a imputação de prova de fato negativo, na medida em que a decisão agravada imputa o ônus de demonstrar que não possui outra renda e presume que o Agravante teria outra fonte de renda mesmo não havendo nos autos qualquer indício que aponte neste sentido; e) a insuficiência de recursos está cabalmente comprovada pelo fato inequívoco e incontroverso de que o agravante está desempregado; f) a decisão agravada é contrária a jurisprudência predominante do TJPR em casos análogos. Ao final, requer liminarmente a concessão da gratuidade de justiça e provimento do recurso com confirmação da liminar.Foi deferida a antecipação de tutela recursal ao mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento. A agravada, A HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A, apresentou contrarrazões ao mov. 16.1 – autos de agravo de instrumento. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos para o processamento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora Agravante em face do Agravado, por meio da qual se pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico (mov. 1.1 – autos originários). Ainda, o Autor/Agravante pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes da propositura da ação, sem prejuízo ao seu sustento. Diante deste pedido, o juízo a quo determinou a intimação do Autor/Agravante para a comprovação de insuficiência de recursos (mov. 8.1 – autos originários). Dessa forma, ao mov. 11.1 – autos originários, o Autor/Agravante juntou aos autos holerites termo de rescisão de contrato de trabalho e Carteira de Trabalho, a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. No entanto, o juízo a quo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça (mov. 13.1 – autos originários), sob o fundamento de que, conforme os extratos acostados aos autos, sua renda indica ganhos acima do limite considerado pelo juízo, qual seja renda mensal de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Insurge-se o Agravante contra esta decisão, defendendo que faz jus à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a insuficiência de recursos está cabalmente comprovada pelo fato inequívoco e incontroverso de que o agravante está desempregado. Merece razão ao Agravante. Observa-se que o agravante anexou aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – autos originários), carteira de trabalho (mov. 1.19 – autos originários) tendo como última anotação saída de emprego em 26 de agosto de 2022, e comunicado de dispensa (mov. 11.2 – autos originários).Além disso, verifica-se que o agravante foi dispensado em 26 de agosto de 2022, sendo que auferia renda mensal média de R$1.243,00 (mil duzentos e quarenta e três reais), conforme holerites apresentados (mov. 1.20 – autos originários). Ressalte-se que, do exame dos autos originários, que o autor/agravante está desempregado, conforme se extrai da anotação em sua CTPS e termo de rescisão anexados aos autos (movs. 1.19 e 11.2 – autos originários, respectivamente). Nesse sentido, cumpre-se mencionar julgado desta 9ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO . AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DEMONSTRADA COM A JUNTADA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030776-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.11.2022)Ao que parece até o momento, há provas suficientes, que demonstram a hipossuficiência financeira do autor/agravado e a impossibilidade atual e concreta de que não pode arcar com as despesas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Insta observar, também, que o § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê a presunção relativa da alegação de insuficiência financeira da parte, in verbis:“Art. 99. (...)(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Ainda, sua remuneração mensal, sem levar em conta gastos ordinários, era inferior a 03 (três) salários mínimos, critério de ponderação adotado por esta Câmara para concessão integral da gratuidade da justiça, conforme o caso concreto.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JUNTO AO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA” QUE NÃO INDICA SINAL DE RIQUEZA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. – Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003690-21.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 10.05.2020 - DJe 11.05.2020)Ademais, vislumbro que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada configura o perigo da demora ao agravante, já que sem a concessão da gratuidade da justiça, terá que recolher as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de conceder a justiça gratuita ao Autor/Agravante.
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