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Acórdão
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RELATÓRIO.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BASILIO PROTZEK em face da decisão de mov. 128.1, integrada pela decisão de mov. 138.1 que, nos autos da execução fiscal nº 0006464-85.2021.8.16.0130, indeferiu o pedido formulado pela parte executada no movimento nº. 12.Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que tão logo ocorrera a citação, pagou imediatamente o valor devido, honorários, e custas, na forma da citação recebida, não tenho nenhum valor bloqueado, tomado ou penhorado.Aduz que, nos termos do Tema 677 do STJ, o depósito judicial, quando realizado para fins de pagamento ao credor, faz cessar os efeitos da mora, totalmente, se o depósito for integral, ou até o limite do valor depositado, se parcial, de forma que não se justifica a penalização do devedor a partir do momento em que o credor opõe obstáculos ao levantamento dos valores depositados em juízo.Sustenta que manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante um evidente prejuízo, qual seja, causar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do prejuízo do Agravante. Requer, assim, o recebimento do presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, deferindo o efeito suspensivo.Pela decisão de mov. 15.1 fora concedida a gratuidade de justiça para fins recursais e deferida a liminar pretendida.Contrarrazões no mov. 21.1.Parecer ministerial pela não intervenção no feito (mov. 24.1 – TJ).Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeConheço do recurso de agravo de instrumento posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MéritoDo que se extrai dos autos o executado realizou o deposito judicial do principal, custas e honorário, conforme se depreende dos movs. 28, 29 e 38.Contudo, mesmo após devidamente realizado o depósito, sem qualquer outro ato processual impugnando a execução, o exequente pleiteou a busca de endereços via INFOJUD e SISBAJUD (mov. 30.1) e pleiteou a citação dos demais executados em outros endereços (mov. 40.1), além de outras diligência para a transferências dos valores para conta do Município.Denota-se, assim, que o valor executado, estava disponível ao exequente desde 17/09/2021, contudo no cálculo apresentado no mov. 117.2, o Município de Paranavaí desconsidera a referida data e reconhece que o pagamento foi realizado apenas na data do levantamento do alvará, qual seja, 14/02/2022.Por evidente que os imbróglios processuais no sentido de determinar a transferência dos valores ao exequente não pode prejudicar o executado, posto que o depósito judicial em dinheiro dos valores, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora na forma preconizada pelo § 4º, art. 9º da LEF.Ademais, cabe pontuar que o antigo entendimento do STJ, consubstanciado no Tema 677, tinha aplicabilidade às execuções fiscais por estar em consonância com as regras contidas no § 4º do artigo 9º e o § 2º do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, que tratam da matéria de forma específica.Isso porque, ao contrário do que consignado em sentença e argumentado pelo agravado em suas contrarrazões, o Tema Repetitivo 677 do STJ não tem aplicação imediata às execuções fiscais, tendo em vista que o tema fora revisto em âmbito de ação indenizatória e que há divergência entre a tese formulada e a norma contida na Lei de Execuções Fiscais.Frise-se que o § 4º do artigo 9º e o § 2º do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais trazem normas específicas que não podem ser afastadas, senão por alteração legislativa: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;(...)§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:(...)§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. Com efeito, a norma é clara no sentido de que o depósito em dinheiro do valor executado faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.Nesse sentido, em que pese o entendimento fixado pela Tese 677/STJ, por contrariar regramento específico da execução fiscal, não pode ser aplicado, sendo que sua revisão carece do respectivo processo legislativo.Nesse sentido é o entendimento desta c. 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – DECISÃO QUE FIXOU O ÍNDICE DO IPCA-E para elaboração do cálculo judicial das execuções fiscais.1. Fixação dos índices do Ente Municipal para fins de correção monetária e juros de mora – Possibilidade – “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês” – Art. 161, §1º do CTN – Entendimento do STJ.2. Aplicabilidade do Tema nº 677 do STJ – Não provimento – Revisão do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” – Impossibilidade de aplicação – Norma específica sobre o tema na Lei de Execuções Fiscais (art. 9º, § 4º, da LEF) – Letra da lei que prevê a que o depósito em dinheiro cessará a responsabilidade pelos encargos moratórios – Impossibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e dos entendimentos exarados a partir de sua normativa.3. Decisão reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031825-38.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO REALIZADO PELO EXECUTADO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA – CESSAÇÃO DA MORA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ENUNCIADO SUMULAR 179/STJ – INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1820963/SP) ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – PRECEDENTE FIRMADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE PARTICULARES QUE CONTRARIA REGRAMENTO ESPECÍFICO APLICÁVEL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL – INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 6.830/1980 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012647-06.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.09.2023)(destaques acrescidos)Destarte, a decisão agravada não observou adequadamente os comandos da Lei de Execuções Fiscais, de modo que deve ser reformada no ponto, posto que o crédito devido, principal, custas e honorários devem ser atualizado até a data do depósito judicial, fazendo, a partir da data em que realizado o depósito, cessar a correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 9º, § 4º da LEF.Destarte, tendo em vista que a atualização dos valores deve se dar até a data dos depósitos e posterior análise quanto a suficiência do valor depositado para quitação integral dos créditos, necessária a remessa dos autos à origem para que seja procedida a correção das contas apresentadas, na forma da fundamentação supra.Quanto ao pedido do agravante de condenação do agravado em litigância de má-fé, não vislumbro preenchidos os requisitos para tanto, posto que para aplicação da referida sanção deve haver a intenção deliberada de indução do juízo em erro, intuito protelatório, não havendo má conduta do agravada, senão, a defesa do direito que entendeu devido.ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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