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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003415-90.2021.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0003415-90.2021.8.16.0209 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): DIOVANY ACASSIO BARATO LAITARTTE Recorrido(s): FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) , ESTADO DO PARANÁ e Hospital Regional do Sudoeste Walter A. Pecoits Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LJE 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito de indenização por danos morais por uma suposta convocação em concurso para exercer a função de fisioterapeuta em um hospital. Consoante análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito na classificação em Processo Seletivo Simplificado Nº 002/2018 para o Hospital Regional Walter Alberto Pecoits em Francisco Beltrão, no qual se inscreveu para a função de Fisioterapeuta e teve sua classificação em 20° lugar. O concurso previa 06 vagas a serem preenchidas imediatamente, além de cadastro de reserva. Vale mencionar que ao efetuar o lançamento de edital de concurso público ou de processo seletivo simplificado, a Administração Pública previamente considerou o número de vagas que entendia necessário ao atendimento da demanda das instituições da rede pública estadual de ensino. Ocorre que, no caso em análise, a parte autora não foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas, à vista disso, existiu a convocação da parte autora, para a realização de exames admissionais, o que não implica na obrigatoriedade de contratação. (mov. 1.6/fls.3 e 4) A respeito do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, conquanto a inobservância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em apreço, tal fato, de forma isolada, não implica em automático reconhecimento de danos morais, os quais devem ser provados e não decorrem do próprio fato. Nesse sentido, a Jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA QUE OBTEVE APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO CERTAME – Direito subjetivo à nomeação que não conduz automaticamente ao direito de ressarcimento por danos morais ou materiais, devidos somente em caso de arbitrariedade, má-fé, preterição do candidato ou causa de menosprezo em relação à sua pessoa – Circunstâncias inocorrentes – Não preenchimento das vagas em razão de paralização das contratações, por meio de Decreto, editado com vistas à redução de despesa com pessoal, por deficiência orçamentária – Havendo decisão normativa com força vinculante, não há como taxar de arbitrária a conduta omissa do Estado – Não cabe indenização por danos morais pela não investidura em cargo público – Inexistência de prejuízo material – Benefícios salariais decorrentes do efetivo exercício do cargo – Dever de indenizar não configurado – Improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013336-31.2018.8.26.0032; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05 /02/2020) (GRIFEI) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA TARDIA EM CARGO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RE N. 724.347-RG. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 901296 Agr., Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/10 /2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29- 10-2015 PUBLIC 03-11-2015) Para mais, o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, dor, ou seja, ofensa à dignidade da pessoa humana. Da análise dos autos, concluo que não assiste razão ao pedido de indenização por danos morais, visto que não existe comprovação nos autos, da ocorrência de abalo à honra sua honra ou constrangimento. Assim, mantenho a sentença da origem pelos próprios fundamentos conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, Autorização legal e entendimento do STF: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06 /2013). Portanto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIOVANY ACASSIO BARATO LAITARTTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 02 de agosto de 2024 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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