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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por TR DISTRIBUIDORA LTDA e OUTROS, da decisão de mov. 58.1, dos autos n. 0000401-24.2023.8.16.0017, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravada em face da parte agravante, pela qual se rejeitara defesa, por exceção de pré-executividade, articulada pela parte ora agravante, nestes termos:[...] 2. A exceção de pré-executiva ou, para alguns, objeção de não executiva, deve ser manejada nas hipóteses admitidas pela jurisprudência: a) matéria de ordem pública e b) desnecessidade de dilação probatória em audiência. No caso vertente, a decisão recorrida mencionou que os fundamentos utilizados na exceção foram replicados na ação desconstitutiva (embargos à execução). Veja que houve o ajuizamento da ação de embargos questionando diversas matérias que exigem dilação probatória e, ato contínuo, houve, posteriormente, a apresentação de exceção, limitando-se a arguir a iliquidez do título.A iliquidez, certeza e exigibilidade, conforme nos ensina a doutrina, são atributos da obrigação aposta no título e não da cártula em si. Embora tais matérias, em regra, exigem dilação probatória, torna-se possível o conhecimento desde já.Assim, reconsidero a rejeição descrita e passo à análise da pretensão.A certeza diz respeito ao objeto da pretensão, sua forma e seus sujeitos. A exigibilidade deve estar presente no momento do ajuizamento da ação. Havendo condição ou termo, deve-se exigir do credor a comprovação de tais eventos (art. 798, I, do CPC/15). De toda forma, o que é imprescindível é a comprovação da mora e o inadimplemento. Quanto à liquidez, exige-se que o valor da pretensão seja aferível de modo preciso ou que autorize o simples cálculo aritmético.Sem adentrar na discussão sobre a viabilidade de liquidação de título extrajudicial, salutar reconhecer que os argumentos dos executados não merecem acolhimento. A leitura açodada e parcial do contrato que ampara a execução aforada poderia nos levar ao entendimento de que o título não é exigível, já que houve aposição de condições.No contrato de compra e venda, houve estipulação total do preço da transação. A forma de pagamento, no entanto, foi decomposta em parcelas e percentuais, havendo menção, inclusive, de que seria preciso liquidar ou apurar o percentual de vendas do comprador para a incidência das parcelas no mês e modo acordado. Tal fato, aposto na cláusula terceira, alíneas ‘’c’’ e ‘’d’’, levaríamos ao rechaço da execução em razão da não demonstração das condições (exigibilidade) e real valor devido (liquidez).No entanto, houve acordo entre as partes, conforme cláusula terceira, alínea g, que a mora do executado implicaria em vencimento antecipado da dívida, atestando a opção pela execução ou mesmo a rescisão do contrato com a devolução das mercadorias negociadas. Nesse contexto, portanto, houve pactuação entre as partes empresariais de que o inadimplemento da dívida importaria em vencimento antecipado da dívida, sendo exigível o valor acordado entre as partes.3. À luz desses fatos, considerando a alegação de inadimplemento da dívida, que não autoriza a valoração sem cognição probatória, aliado ao fato de que houve pacto de vencimento antecipado do valor total da obrigação acordada, não há que se falar em iliquidez ou inexigibilidade.4. Em razão da opção dos executados, preclusa a presente decisão, a referida matéria não será objeto de valoração nos embargos à execução [...].Inconformada, recorrera a parte ré, aduzindo: (a) faz jus à gratuidade processual; (b) malgrado houvera indicação no título exequendo de valor líquido e certo, fora desmembrado em parcelas compostas por 03 (três) outras obrigações, sendo 02 (duas) delas dependentes de elementos extrínsecos ao contrato; (c) a decisão em exame deve ser reformada, pois, entendera que com o vencimento antecipado do débito, o valor celebrado seria exigível, o que não ocorrera, em razão da iliquidez do título; (d) a iliquidez do título não decorrera somente das condições impostas para apuração do valor das parcelas, mas do instrumento em si, que previra em cláusula um valor, porém, em documentação anexa, que o integrara para todos os fins, apontara outro valor como monte total do débito; (e) o vencimento antecipado não fora capaz de sanar a iliquidez do título, pois, não é possível se chegar ao valor vencido por simples cálculos aritméticos, por não se conseguir aferir o valor total da obrigação; (f) a dúvida sobre a discrepância de valores não pode ser respondida no curso da Execução, porque esta não é a via adequada à liquidação de contratos, em razão da necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 803, inc. I, do CPC, no momento do aforamento da demanda executiva; (g) não é possível se extrair a evolução do débito pela planilha exibida, com o que se descumprira o que dispusera os arts. 917, inc. I, e 798, inc. I, alínea “b”, e parágrafo único, todos do CPC; (i) pedira-se a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso.Pela decisão do mov. 17.1, fora autorizado o processamento do agravo, sem que se lhe tivesse sido atribuída eficácia suspensiva, por ausência de pedido nesse sentido, bem como, fora-lhe concedida a benesse da gratuidade para efeitos recursais.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso),ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Considerações iniciaisAs denominadas “exceções de pré-executividade” surgiram em época em que a parte devedora, para que pudesse se defender, necessariamente devia garantir, previamente o Juízo. Logo, essa criação doutrinária e jurisprudencial tinha sentido no regime processual anterior, porque os embargos (que, segundo LIEBMAN, era o “único” meio de defesa em execução) só podiam ser interpostos e processados depois daquela “garantia”. Na ocasião, mesmo em casos evidentes, como nos de manifesta prescrição, a defesa se sujeitava à tal providência, e, não raro, com sérios gravames à parte executada.Com vistas a contornar essas dificuldades, na doutrina e jurisprudência se criou a “exceção de pré-executividade”, não condicionada a qualquer garantia, desde que se referisse a objeções, ou seja, matérias de ordem pública, e que não requeresse dilação probatória para sua afeição (verbi gratia, a inadequação da execução por ausência de título). Mas, o que veio para ser manejado muito excepcionalmente, em situações nevrálgicas, logo caiu no mal da banalização, como se fosse panaceia a todos os males.E para começar a resolver o inconveniente inicial, ainda sob a vigência do Código anterior, em sede de minirreforma, se alterou aquela sistemática, possibilitando-se o manejo de defesa (dos embargos), e independentemente de garantia prévia da execução (art. 736, caput, do anterior CPC, art. 914, caput, do atual). Assim, a “exceção de pré-executividade” deixou de ser cabível nesses casos, sobretudo se já ou ainda cabíveis os embargos (a forma tradicional de “defesa”, em execução). E nessa eventualidade, estes deveriam ser manejados, e jamais aquela, que, de então, se tornou desnecessária, imprópria (à luz da hermenêutica que privilegia a via específica dos embargos, em detrimento daquela excepcional).Mas, ainda essa espécie de exceção continuava cabível em cumprimentos de sentença, vez que a defesa tradicional, por impugnação, ainda se mantinha condicionada àquela garantia (como era a conclusão prevalente), tanto que o prazo para sua dedução era contado do “auto de penhora e de avaliação” (art. 475-J, § 1º, do CPC anterior). Mas, com o advento do atual Código instrumental, também a articulação e o recebimento dessa impugnação deixaram de depender de penhora, garantia, nos termos do seu art. 525, caput. Então, também nas execuções de título judicial deixou de ser cabível essa exceção, sobretudo, se já ou ainda possível o manejo da impugnação (meio padrão de defesa, nesses casos).Porém, ainda é possível manejar referida exceção em alguns casos (de então, ainda muito mais excepcionalmente, porque excluída àquelas outras situações). Exemplificativamente, continua cabível nas execuções fiscais, porque, conforme o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e a súmula n. 393, do STJ, ainda se exige (em termos majoritários) a garantia da cobrança como condição ao manejo dos embargos fiscais.Também possível sua articulação e processamento dessa exceção (que tenha por objeto temas ou questões de ordem pública, e que, para sua aferição, não seja necessária dilação investigatória alguma), nos casos em que ainda (ou não mais) seja cabível o manejo da fórmula padrão ou convencional de defesa (de embargos, na execução por título extrajudicial, de impugnação, no cumprimento de sentença). Nessa eventualidade, a matéria sendo dessa natureza, tendo a clareza que dispensa investigação probatória, pode ser alegada em referida exceção ou por qualquer petição, que, nesse caso, nem precisaria aludir àquela nomenclatura. Veja:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.4.09, DJE 4.5.2009). Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no RESP n. 1216458/RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 22.4.14). Destaques desta transcrição!Diante dos esclarecimentos acima, passa-se à análise do caso.II.2.2. Iliquidez do título?Dos autos, vê-se que a parte ora agravada, em 10.1.23, aforara Execução de título extrajudicial em face da parte agravante, dizendo-se credora desta, de R$ 431.068,29 (quatrocentos e trinta e um mil, sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), representado por contrato de compra e venda de estoque, móveis, equipamentos e carteira de clientes.A parte executada deduzira exceção de pré-executividade, na qual suscitara nulidade do título executivo por faltar-lhe liquidez. A parte exequente impugnara isso, no mov. 46.1, tendo, assim, sobrevindo a decisão em exame, a qual rejeitara essas alegações defensivas.Pois bem! Como consignado, o caso é de cobrança executiva, de débito oriundo de contrato de compra e venda de estoque, móveis, equipamentos e carteira de clientes, assinado por duas testemunhas, o qual, consoante disposto no art. 784, inc. III, do CPC, é título executivo extrajudicial. Veja:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...] III – O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas [...].Vai daí, que o título executivo em pauta diz respeito, em princípio, a crédito certo, líquido e exigível. A parte agravante questionara a liquidez do título, dizendo que: (1) o título exequendo fora desmembrado em parcelas compostas por três outras obrigações, sendo duas delas dependentes de elementos extrínsecos ao contrato; (2) o instrumento previra cláusula em determinado valor, porém, em documentação anexa, há apontamento de outro valor; (3) o vencimento antecipado não fora capaz de sanar a iliquidez, pois não é possível se chegar ao valor vencido por simples cálculo aritmético; (4) não é possível extrair a evolução do débito pela planilha exibida.Porém, analisando-se a inicial da Execução e os documentos que a instruem, possível inferir que o contrato, em sua cláusula terceira, prevê a discriminação da forma de pagamento, totalizando o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (mov. 1.12).Ainda, em que pese o pagamento em quantia variável estipulado na alínea “b” do parágrafo primeiro da cláusula terceira, tal condição não tira a liquidez do título, já que o parágrafo primeiro da cláusula terceira, previra o pagamento de R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), bem como, a alínea “d” estipulara o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para quitação.Ainda, sobre a liquidez do título, assim dispõe o parágrafo primeiro do art. 786, do CPC:Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.No caso, a parcela variável, estipulara o pagamento de 10% (dez por cento) do montante total bruto das vendas do mês, conforme se depreende da redação da alínea “b”, do parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato, o que não é o suficiente para retirar a liquidez da parcela, tendo em vista a simplicidade da operação.Ademais, os Embargos à Execução (0005419-26.2023.8.16.0017), opostos anteriormente à defesa via exceção de pré-executividade, têm por conteúdo as mesmas matérias discutidas nesta, e, sobretudo, a parcela variável, aqui controvertida, como também quanto ao excesso de cobrança, tratado nos Embargos, que, inclusive, e está em discussão acerca da produção de prova pericial para aferição de suposta exigibilidade a maior.Da mesma forma, presente liquidez em relação ao pagamento da quantia de R$ 81.709,07 (oitenta e um mil, setecentos e nove reais e sete centavos), na medida em que discriminada no anexo 01 do contrato, as parcelas as quais esse valor se refere.Quanto ao suposto desacerto da planilha de débito, a parte exequente deixara claro que o índice de correção monetário usado é o IGPM (mov. 1.1, à fl. 7, em PDF).Ademais, sobre a divergência de valores, no instrumento contratual, como na atual cobrança, possível é notar, dos cálculos anexos (mov. 1.15), que a discrepância se dera em virtude da só atualização de valores. Ainda, considerando que se está discutindo a produção de prova pericial, nos Embargos, tal questão, atinente à divergência dos valores, poderá ser melhor analisada ne já naqueles (nos Embargos).Sendo assim, considerando-se os documentos exibidos com a inicial, tem-se que o título exequendo referido, se traduz, a rigor, em crédito certo, líquido e exigível, estando, no mais, cumpridas as exigências da lei processual (arts. 783 e 786, do CPC). E mais, reforça-se que fora exibida, com a inicial, memória discriminada do cálculo da dívida, o que reforça a liquidez e exequibilidade daquele.E, ante tal cenário, nada a reparar à bem posta decisão examinanda, a qual ora é mantida, com o que o ora não se dá provimento a este AI.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento e mantendo-se a decisão questionada neste AI.É como se vota!
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