Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PASSAGEM E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (AUTOR) EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. Pedido de reforma para a concessão da benesse. Não acolhimento. Condomínio residencial que se equipara à pessoa jurídica e, como tal, deve fazer prova da condição de hipossuficiência econômica, conforme o entendimento contido na Súmula n. 481 do STJ. Constatação, todavia, de movimentação financeira na conta corrente apresentada com saldo final positivo, além da inércia na juntada de provas complementares mais atualizadas, que seriam de seu total interesse quanto ao esclarecimento dos fatos. Falta de demonstração, ademais, de impossibilidade de os condôminos injetarem recursos extras no caixa geral para fazer frente às despesas processuais. Ausência, portanto, de comprovação suficiente da falta de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, que podem ser, inclusive, parcelados (artigo 98, §6º CPC). Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078004-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.11.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: ANDRE JUNIOR LEOCADIO E OUTROS agravaram da decisão contida no mov. 19.1, proferida no cumprimento de sentença nº 0001320-22.2022.8.16.0090, complementada pela decisão de mov. 25.1 e mov. 39.1, nas quais o juízo de origem deixou de arbitrar a verba honorária. Sustentam, em síntese: - que é possível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, especialmente quando oriundo de título judicial formado em sede de ação coletiva;- que “o STJ já decidiu em sede do Tema Repetitivo 973 que ao presente feito se aplica a súmula 345 daquela Corte”;- que “a decisão agravada merece reforma, eis que no presente feito não haverá expedição de precatório”, não se aplicando, então, o previsto no art. 85, §7º, do CPC;- que “requer seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, reformando a decisão combatida, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC”. Não houve pedido ou fundamentação quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se na origem de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRE JUNIOR LEOCADIO E OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, com base no título executivo judicial obtido na ação coletiva n. 0001599-52.2015.8.16.0090, julgada procedente, para o fim de determinar que “além de regulamentar a avaliação de desempenho, deve o Município de Ibiporã proceder à avaliação de desempenho dos servidores públicos e conceder a promoção vertical àqueles que preencherem todos os requisitos necessários, com efeitos retroativos, desde março de 2013, como forma de sanar os efeitos da mora do ente público em dar cumprimento aos mandamentos legais dos artigos 34 e 35 da Lei Municipal nº 2.522/2011”. Quanto à possibilidade de fixação de honorários nas execuções individuais de Sentença Coletiva, ainda que não impugnada, inicialmente foi editada a Súmula 345 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual previa que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Posteriormente, tendo em vista o aparente conflito da matéria com o disposto no art. 85, § 7º do CPC, o tema foi novamente submetido ao debate no STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema 973, com a definição da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No mesmo sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE DEVIDA. HONORÁRIOS QUE SERIAM DEVIDOS MESMO SE NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 973. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 345 DAQUELA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (STJ. REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022250-40.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO ADOTADO NO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 345 DA MESMA CORTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL MERECE SER REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012451-36.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.06.2023) Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE JUNIOR LEOCADIO E OUTROS, para o fim de determinar a fixação da verba honorária pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.
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