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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por VILMAR ROCHA TEIXEIRA, no tocante à decisão do mov. 323.1, exarada nos autos n. 0056166-48.2011.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada pelo BANCO BRADESCO S/A, todos aí qualificados, pela qual se rejeitaram os argumentos contidos na defesa, via exceção de pré-executividade, nestes termos:[...] 1. Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 3211) em que a parte executada alegou, em síntese: a) nulidade da citação por edital porque não foram esgotados os meios extrajudiciais para localização de seu endereço; b) existência de endereços sem diligência.É a síntese do essencial.2. Sabe-se que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam oprocesso executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano. Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio.Considerando que a nulidade de citação se trata de matéria de ordem pública, o seu conhecimento é factível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo possível a análise da nulidade arguida pela executada, por força do disposto no art. 803, II e parágrafo único, CPC.Prevê o art. 256, CPC, as hipóteses autorizadoras da citação por edital: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. [...] Os pressupostos a autorizar a citação por edital são: a) ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 256, CPC; e b) o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 257, CPC.No caso, proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial decorrente de contrato bancário (seq. 1.1), o primeiro endereço diligenciado para a citação do executado foi aquele descrito no contrato, qual seja: Rua Clávio Molinari, 1384, bairro Capão da Imbuia, Curitiba/PR.Contudo, expedido o mandado de citação, este retornou negativo em 20/03/2012 – seq. 1.11.A seguir, foram realizadas buscas de endereços cadastrados em nome do executado junto ao INFOJUD (seq. 22.2), SIEL (seq. 22.3), BACENJUD (seq. 22.4), RENAJUD (seq. 22.5), OI (seq. 70.1), VIVO (seq. 70.2), TIM (seq. 70.3), CLARO (seq. 70.4), INFOSEG (seq. 135.1), COPEL (seq. 138.1) SANEPAR (seq. 166.1), SISBAJUD (seq. 176.1) e IFOOD (seq. 281.1).Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez realizadas diversas diligências a fim de citar o executado, a citação editalícia é regular, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. [...]Dessa forma, configurou-se a hipótese autorizadora da citação por edital, prevista no art. 256, II, CPC, qual seja: quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Ainda, foram preenchidos os requisitos previstos no art. 257, CPC, quais sejam: a) a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (seq. 297.1); b) a publicação do edital (seq. 308.1); c) a determinação pelo Juiz do prazo de 40 (quarenta) dias (seq. 309.1); d) a nomeação de curador especial ante a revelia da executada (seq. 299.1).Frente a tal cenário, não se evidência, na espécie, qualquer mácula na citação por edital, porquanto a parte executada não foi encontrada no endereço inicial que foi por ela própria declinado, tanto no instrumento contratual, como também perante órgãos públicos.Além disso, foram efetivadas diversas buscas para localização do endereço da parte (INFOJUD (seq. 22.2), SIEL (seq. 22.3), BACENJUD (seq. 22.4), RENAJUD (seq. 22.5), OI (seq. 70.1), VIVO (seq. 70.2), TIM (seq. 70.3), CLARO (seq. 70.4), INFOSEG (seq. 135.1), COPEL (seq. 138.1), SANEPAR (seq. 166.1), SISBAJUD (seq. 176.1) e IFOOD (seq. 281.1), esgotando-se as tentativas citatórias pelos meios ordinários, o que justificou a excepcionalidade da citação por edital. [...] Por fim, a alegação de que o endereço “R. Pascoal Fernandes Leite, 109 - AP 23 - BL 2 - Thomaz Coelho, Araucária - PR, 81707-230” não foi diligenciado não merece prosperar, tendo em vista que o retorno do mandado de seq. 223.1, qual ficou certificado que não logrou êxito na citação.Dessa forma, satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais a viabilizar a citação por edital, nada há a arredar sua validade, porquanto cumpridas as diligências necessárias para sua realização, pelo que afasto o argumento.2.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (seq. 321.1).Incabível a fixação de honorários advocatícios, vez que não acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade.3.Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias [...].Não conformada, recorre a parte agravante, aduzindo: (a) a citação por edital, é nula, aqui, já que não observadas as disposições do art. 256, § 3º, do CPC; (b) não foram expedidos ofícios às Concessionárias de telefonia nem às de Serviços públicos, tampouco feitas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo; (c) embora tenham sido realizadas tentativas de citação da parte executada, ainda faltaram outros endereços a serem checados, como o da Rua Joaquim Nabuco, 233, Vargem Grande, Pinhais – PR, CEP 83321-120 (movs. 176.4 e 141.2); (d) apesar de existir providência no endereço referido, o bloco e o número do apartamento foram diversos; (e) logo, a citação por edital fora nula, ao afrontar disposições do Código instrumental, e, por isso, deve ser reconhecida, aquela, invalidando-se atos posteriores, ou seja, retornando-se o curso processual à fase da citação; (f) pedira-se a atribuição de efeito suspensivo, a que seja obstado eventual consecução de audiência de instrução em processo que seria eivado de nulidade.Pela decisão do mov. 10.1, fora recebido o recurso, porém, sem outorga de tutela recursal de urgência.Contrarrazões no mov. 17.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosApregoara, a parte agravante, que a citação havida por edital seria nula, já que não observadas as disposições do art. 256, § 3º, do CPC, posto que não expedidos ofícios às Concessionárias de telefonia nem às de Serviços públicos, tampouco feita citação em todos os endereços obtidos pelos sistemas disponíveis ao Juízo, em nome do Executado. Com isso, pedira o reconhecimento da nulidade, com consequente invalidação dos atos posteriores, ou seja, retornando-se o curso processual à fase de citação.Pois bem! Ajuizada a Execução, em 21.10.11, e, expedido o mandado de citação à Rua Clávio Molinari, n. 1.384, Capão da Imbuia, Curitiba – PR, isso restara negativo, em 20.3.12 (mov. 1.11). Em seguida, fora expedida carta precatória à Comarca de Pinhais, à tentativa de citação, à Rua José de Alencar, n. 880, Vargem Grande, Pinhais, e Rua Rio Solimões, n. 104, Weissopolis, Pinhais – PR, as quais restaram infrutíferas (mov. 10.2). A pedido da parte exequente, foram realizadas buscas de endereços cadastrados em nome da parte executado, via INFOJUD (movs. 22.2 e 176.2), SIEL (mov. 22.3), BACENJUD (mov. 22.4), RENAJUD (movs. 22.5 e 176.3), como nas Empresas de telefonia OI (mov. 70.1), VIVO (mov. 70.2), TIM (mov. 70.3), CLARO (mov. 70.4), e, mais, via INFOSEG (mov. 135.1), SERASA (mov. 141.2), COPEL (mov. 138.1), SANEPAR (mov. 166.1), SISBAJUD (mov. 176.1), WhatsApp (mov. 255) e IFOOD (mov. 281.1).Ademais, houvera tentativa de citação por Oficial de justiça (mov. 297.1), vindo o Magistrado determinar a citação por edital, que fora publicado aos 24.10.22 (mov. 309.1), e, por fim, a nomeação de Curadoria especial, ante a revelia da parte executada (mov. 299.1).Aqui, a citação se dera por edital, em 24.10.22 (mov. 309.1) e outros editais (movs. 314.2 e 314.3), tendo decorrido prazo à manifestação da parte executada, em 24.4.23 (mov. 316.1), oportunidade em que a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de Curadoria especial, articulara defesa, via exceção de pré-executividade, visando decreto de invalidade da citação por edital, quanto à parte executada, por não se ter realizado pesquisa em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, como pelas Concessionárias de serviço público, a par da existência de endereços nos autos, que sequer foram checados (mov. 318.1).Ora, nos autos da Execução ocorreram tentativas infrutíferas de citação da parte agravante, nos endereços da Rua Clávio Molinari, n. 1384, Bairro Capão da Imbuia, Curitiba – PR (mov. 1.11), Rua José de Alencar n. 880, Bairro Vargem Grande, Pinhais – PR (mov. 10.2), Rua Solimões, 104, Bairro, Weissopolis, Pinhais – PR (mov. 10.2), Rua Santa Maria, Bairro Fanny, Curitiba – PR (mov. 43.2), Rua Antonio Selusniak, 43, Saltinho, Mandirituba – PR (mov. 155.2), Rua Des. James Portugal Macedo, 57, Santo Antônio, São José dos Pinhais – PR (mov. 198.1), Rua Pascoal Fernandes Leite, 109, Thomaz Coelho, apartamento 23, bloco 2, Araucária – PR (“AR” no mov. 200.1 e mandado no mov. 229.1), e, ainda, tentativa de citação via do WhatsApp (mov. 255).Apesar de expedido ofícios à SERASA (mov. 141.2) e ao SISBAJUD (mov. 176.4), ambos retornaram com informação de novo endereço, da parte executada, na Rua Joaquim Nabuco, 233, Vargem Grande, Pinhais – PR, CEP 83321-120, nesse local não houvera checagem, procura. E é sobre isso que se insurgira a parte agravante.II.2.2. Citação ficta, ab initioQuanto à citação realizada por edital, o CPC, assim enuncia: Art. 256. A citação por edital será feita: I – Quando desconhecido ou incerto o citando; II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – Nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como se infere do dispositivo transcrito, a citação por edital poderá se dar quando houver informação, nos autos, no atinente à parte estar em lugar incerto, ignorado, sendo que isso só se terá cumprido a partir de quando, feitas tentativas à sua localização, inclusive, com requisição pelo Juízo de informações sobre endereços, nos sistemas disponíveis a esse fim, também, e tais resultarem negativas. Veja que a norma legal não condiciona a citação editalícia ao esgotamento de todos os meios à obtenção de endereço da parte citanda, mas, somente, que seja empreendido esforços para que isso ocorra. A propósito, assim já se decidira na Colenda Corte Superior de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu” (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.11.15, publicado no DJE de 1.12.15). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1148206/DF, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Des. Convocado, do TRF, da 5ª Região, 4ª T., julgado em 24.4.18, publicado no DJE de 30.4.18). Destaques desta transcrição!Assim, constata-se que, realmente, foram realizadas, pela parte exequente, várias tentativas de pesquisa e busca do endereço da parte executada, via diversos sistemas conveniados com o TJPR, fato que, por si, não impõe que todos os sistemas de informações existentes sejam obrigatoriamente usados, como quer a parte agravante.Contudo, apesar de o Magistrado a quo ter reputado esgotadas as tentativas de localização da parte executada, consoante visto, nota-se que não restara correta e suficientemente exaurida, em termos de buscas no endereço da parte executada, a exemplo daquele declinado nos movs. 141.2 e 176.4 (na Rua Joaquim Nabuco, 233, Vargem Grande, Pinhais – PR, CEP 83321-120).Portanto, e ante o exposto, considerando-se o caráter excepcional da citação por edital, e porque não foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte devedora, deve-se haver não o decreto, e de antemão, da pretensa invalidade da citação havida por edital, mas, a cassação da decisão ora impugnada, pela qual se rejeitara a defesa concretizada pela Curadoria especial, via exceção de pré-executividade, para que, antes de nova decisão (acerca da manutenção, ou não, da citação questionada, havida por edital), para que seja visitado endereço descoberto a partir de buscas havidas, mas não visitado, para eventual citação pessoal. Com efeito, houvera endereço que sequer fora conferido, como já exposto. Assim, tem-se que, desafortunadamente, teria sido recomendável (ou necessário) que se tentasse citá-lo pessoalmente, aí (até mesmo pelo sentido que se extrai do art. 256, do CPC, já transcrito). Porém, antes de se deliberar quanto à eventual (e pretensa) invalidação, se fazia necessário que a Autoridade judicial a quo apurasse (e, certo, que a parte ativa tal o tivesse requerido, providenciado), na Origem, se o tal endereço seria, mesmo, do ora parte agravante, por exemplo, com providências com vistas a se tentar localizá-lo, citá-lo, ou não. E, depois do resultado dessas providências, e, porventura, com outras provas a respeito, que aí se mostrem oportunas, pertinentes, é que se terá o ensejo apropriado para se decidir sobre a referida queixa (ou impugnação). Ora, dependendo disso, é que será dado concluir pela eventual invalidação pretendida, ou, então, pelo aproveitamento de todos os atos questionados (e ainda que não antecedidos dessas aferições, tentativas), se a essa providência enunciar a inexistência de qualquer prejuízo efetivo, real, à parte passiva, ao processo, à escorreita prestação jurisdicional.Essa apuração acautelatória e essencial a que se decida se, realmente, houvera efetiva, concreta, nulidade (em razão de real prejuízo à parte passiva, e não só em tese, pela falta das cautelas e/ou tentativas faltantes), e ainda mais quando o decreto postulado, na exceção de pré-executividade (e neste recurso) implicaria excepcional retrocesso iter processual. E, a par disso, o manejo da teoria do aproveitamento dos atos que não causem efetivo prejuízo para as partes, ao processo, ao exercício da adequada jurisdição), nenhuma incompatibilidade haveria com o caso e suas particularidades, claro, se dessas providências se apurarem tal inexistência, já que, só em caso contrário (o do desprezo dos atos questionados), o desate pretendido neste recurso, pela parte recorrente, faria sentido.Enfim, o julgamento da defesa articulada via exceção, pela Defensoria pública, a favor da parte executada, recorrente, sem essas apurações e tentativas (a de se a citar pessoalmente, no endereço que existia nos autos, à época da citação editalícia), se revelara de todo precipitada, tanto pela incúria da parte ativa, em pedir (em providenciar) que aquelas providências fossem feitas, antes de se citar aquele na forma ficta, quando pelo descuido da Autoridade judicial a quo, em também não o fazê-lo, deixando que endereço obtido nem fosse checado, visitado, para se aferir sua realidade, ou não, como locais aonde aquela parte poderia ser encontrada, citada.Em outras palavras, por necessidade evidente, ora se propõe a cassação do pronunciamento em exame, porque lançado de modo açodado, ou seja, sem a prévia apuração sobre a alugada mácula (ou desfavor) à parte passiva, recorrente, de poderia (ou pode) ter sido (ou ser) aí citada, porque apenas isso responderia sobre a realidade, do aventado prejuízo (motivo central a se invalidar atos, sanção invocada na Exceção de pré-executividade e neste recurso). Com efeito, situações fáticas que exigem esclarecimentos, como as postas em xeque, não podem ser decididas sem que isso se dê, de forma que, sem esse empenho investigativo, se tem resolução imatura ou precipitada, como houvera!Frise-se que não há que se falar em supressão da falta ou falha ocorrida na Origem (isto é, providência regulada pelo art. 1.013, § 3º, do CPC), a fim de se julgar, aqui, a causa, porque, como visto, não há causa ou situação madura ou pronta para tanto (verbi gratia, confira-se in FREDIE DIDIER JR., e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, “Curso de Direito Processual Civil”, 3º vol., 13ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2016, pp. 241-242, in STJ, RESP n. 1.215.368 / ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, votação unânime, julgado de 1.6.16, in TJPR, AI n. 0042648-76.2020.8.16.0000, Relª. Desª. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, 4ª CC, julgado de 17.2.21, in TJPR, AI n. 1682120-2, Rel. Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, 8ª CC, julgado de 24.8.17 etc.), já porque, como visto, seria – e será – necessário que se apure, no endereço que, mesmo existente no processo, à época, não fora checado, visitado, vale dizer, na Rua Joaquim Nabuco, 233, Vargem Grande, Pinhais – PR, CEP 83321-120 (movs. 141.2 e 176.4), com vistas à citação da parte executada, agravante. Naturalmente, a Autoridade judicial monocrática deverá cobrar da parte que, ordinariamente, é encarregada do ônus de tal providência (citação).E por conta da cassação operada, aqui, e da necessidade de se promoverem providências (ou provas) para que, então, a defesa, por exceção de pré-executividade, esteja madura ao adequado julgamento, deverá a causa retornar (digitalmente) ao Juízo a quo, para que aí (ou seja, sob a presidência dessa Autoridade judicial) se esgotem as tentativas à citação pessoal da parte executado, no aludido endereço (os que já estavam à sua disposição, no processo), cabendo a ela deliberar sobre os meios pelos quais tal se dará (se por Oficial de justiça, por exemplo), a fim de que, apenas depois disso (e sem prejuízo de qualquer outra produção probatória que aí se julga oportuna e/ou necessária), com a maturidade da causa, para seu julgamento (a respeito da invalidade da citação por edital, devido a eventual prejuízo efetivo, à parte passiva, ou se não), tal ocorra, efetivamente.II.3. CONCLUSÃOE com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe parcial provimento, isto é, cassando-se a decisão questionada por via deste AI, retornando-se a causa (digitalmente) ao Juízo a quo, para os fins especificados.É como se vota!
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