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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 0007441-76.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Curitiba, que assim decidiu: (mov. 228.1 dos autos originários):“1. Realizados bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD, na conta do Executado (seq. 207), o Devedor, por intermédio da Curadoria Especial sustenta que a constrição recaiu sobre valores inferiores 40 salários mínimos, nesta condição, é impenhorável (seq. 225).2. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor.No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439).No caso, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015 foi suscitada pela Curadoria Especial, representando o Executado que está em local incerto e desconhecido.Destarte, em análise da questão, apesar de tratar-se de quantia depositada em conta poupança não houve efetiva manifestação do Devedor, a indicar a indiferença da constrição para sua sobrevivência ou reserva de quantia.Quanto ao tema, há Jurisprudencia do Tribunal de Justiça, ora exemplificada, ora também adotada como razões de decidir:(...)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do Executado, determinando à Escrivania proceder a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao Juízo.” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob a tese de que o valor bloqueado é dotado de impenhorabilidade, nos termos no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não ultrapassam 40 salários mínimos, conforme se vê no documento de mov. 207.3 (autos de origem).Defende que caso seja necessária a verificação da natureza da conta, deve haver a expedição de ofício à instituição financeira em que o valor de R$ 436,53 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) foi bloqueado, a fim de obter informações adicionais sobre a referida conta, tais como a movimentação bancária nos últimos 03 meses.Aduz que as informações bancárias do ora agravante estão protegidas por sigilo, de modo que a instituição financeira não pode fornecer tais dados à Defensoria Pública, além do fato de que a atuação do referido órgão nos presentes autos é de curadoria especial, eis que o agravante foi citado por edital, razão pela qual não há contato entre os defensores e o executado.Afirma que o indeferimento do pedido de impenhorabilidade do valor penhorado e a negativa de expedição do referido ofício violam o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação.Requer a atribuição de efeito suspensivo para que a decisão que autorizou a transferência bancária do referido montante não produza seus efeitos até o final do julgamento do presente recurso.No mérito, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito e determinação de cessação do bloqueio. Subsidiariamente, requer a determinação de expedição de ofício à instituição financeira em que o valor foi bloqueado para verificar a natureza da conta e a respectiva movimentação bancária nos últimos 03 meses.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em caráter liminar (mov. 8.1).Devidamente intimada (mov. 13), a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 15.1).É o breve relatório.
II - VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MéritoPugna o agravante pela reforma da decisão atacada para que seja determinado o desbloqueio dos valores penhorados na origem, na quantia de R$ 436,53, pois tal montante seria impenhorável em razão de não exceder 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e V, do Código de Processo Civil, seja qual for a natureza da conta onde o valor esteja mantido.Subsidiariamente, considerando que o ora agravado foi citado por edital e que não há contato entre a Defensora Pública e o recorrente, requer a expedição de ofício à instituição financeira em que houve o bloqueio do referido montante a fim de que seja informada a natureza da conta bancária e, ainda, que seja apresentada a movimentação financeira realizada na referida conta nos últimos 03 meses.Nesse sentido, defende que o desprovimento de ambos os pedidos, considerando a situação fática, resulta na violação da plenitude do direito de defesa e do princípio da cooperação.Acerca do tema, parcial razão lhe assiste.Inicialmente, cumpre destacar que o desbloqueio dos valores penhorados não deve ser realizado neste momento processual, pois não há qualquer informação nos autos que permita identificar qual é a natureza da conta bancária alvo do bloqueio, tampouco a origem do montante penhorado, de modo que é necessário resguardar o interesse da instituição financeira agravada.Todavia, ressalta-se que o ora agravante é assistido nos autos por Defensora Pública, que atua na forma de curadora especial no caso em comento ante a citação por edital da parte defendida, de modo que, de fato, não há como obter contato com o recorrente ante o desconhecimento do seu paradeiro e, portanto, não possui meios para comprovar a natureza da conta utilizada pelo agravante em razão da existência de sigilo bancário.Deste modo, com a finalidade de possibilitar o direito à ampla defesa do agravante e permitir que a douta Defensora Pública possa exercer em sua plenitude o seu papel de curadora especial e, assim, ter a oportunidade de comprovar a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 207.1 (autos de origem), a expedição de ofício ao banco em que ocorreu o referido bloqueio é medida que se impõe.Nesse sentido, já decidiu esta 19ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA – CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL – PARTE REPRESENTADA POR MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CURATELADO INFERIORES À QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – VEDAÇÃO, A PIORI, À PENHORA DESSE MONTANTE, AINDA QUE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - CIRCUNSTÂNCIA, POR ORA, NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DA CONTA BANCÁRIA E DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO PARA CONTA JUDICIAL –– SIGILO BANCÁRIO QUE IMPEDE QUE O DEFENSOR PÚBLICO COMPROVE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO – OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE AVERIGUAR A NATUREZA DA CONTA BLOQUEADA E EVENTUAIS MOVIMENTAÇÕES, MEDIANTE A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - VALOR BLOQUEADO QUE, POR ORA, NÃO DEVE SER LEVANTADO PELA AGRAVADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003906-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2023) – grifei.Assim, a decisão agravada merece ser parcialmente reformada a fim de que seja determinada a expedição de ofício à instituição financeira em que houve a penhora dos valores do ora agravante para que apresente a movimentação bancária realizada nos últimos 03 (três) meses e, ainda, para que se verifique a natureza da conta em comento.Por fim, determino que o montante bloqueado assim permaneça até a posterior análise acerca das informações apresentadas pela instituição financeira oficiada, a fim de que o interesse de ambas as partes reste preservado.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento a fim de reformar parcialmente a decisão atacada, nos termos da fundamentação.
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