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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 14.1, nos autos de mandado de segurança, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar consistente em suspensão do ato que determinou a manutenção do agravante na lista de classificação final da ampla concorrência, determinando que o impetrante componha a lista de classificação final na modalidade de concorrência afrodescendente. Em suas razões recursais, sustentou o agravante que houve descumprimento do EDITAL nº 01 – SOLDADO PMPR-2020, que regulou o ingresso dos novos soldados da polícia militar do Estado do Paraná, uma vez que se inscreveu no certame para concorrer na modalidade de concorrência afrodescendente, todavia, foi remanejado para lista de candidatos da ampla concorrência. Relatou que interpôs recurso administrativo, buscando sua realocação na Lista de Afrodescendentes, o qual foi indeferido sob o argumento de que possuía nota suficiente para estar na Ampla Concorrência. Asseverou que apesar do Edital 01/2020 dispor que os candidatos afrodescendentes concorreriam concomitantemente as vagas reservadas para as cotas raciais e também àquelas destinadas a ampla concorrência, não se pode punir candidato cotista por ter um bom desempenho no certame, uma vez que lhe prejudicará na escolha de sua lotação inicial. Destacou que a Lei Estadual 14.274/2003 reserva 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos estaduais para cargos efetivos para os candidatos afrodescendentes e não condiciona a necessidade de nota abaixo da média da ampla concorrência. Afirmou que lhe cabe a escolha pela modalidade mais benéfica. Assim, pugnou, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal, para que passe a compor a lista de classificação final de afrodescendentes do 2º Comando Regional da Polícia Militar do Estado do Paraná, referente ao Concurso para Soldado da PMPR, regido pelo Edital 01/2020. E, no mérito, requereu seja reformada a decisão singular, a fim de que seja concedida a liminar pleiteada no Mandado de Segurança (mov. 1.1). A liminar foi indeferida (mov. 4.1). Contrarrazões ao mov. 27.1. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou ao mov. 30.1. É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, o mandado de segurança é um remédio constitucional, regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade e violador de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, por meio de prova documental, não se admitindo, por força do seu procedimento, produção de provas na forma da legislação ordinária. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o agravante ter sido remanejado para a lista de candidatos da ampla concorrência, em razão da nota obtida, mesmo tendo se inscrito no certame para concorrer na modalidade de concorrência afrodescendente. Da análise dos autos, tem-se que o candidato participou do certame regido pelo EDITAL nº 01 – SOLDADO PMPR-2020, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para o cargo de soldado de 2ª Classe Policial Militar.O edital, por sua vez, previu que os candidatos que se inscrevessem para o preenchimento das vagas reservadas aos afrodescendentes e que fossem classificados para as provas de habilidade, também passariam a compor a classificação na ampla concorrência, a depender da nota alcançada. Nesse sentido: “ 3.13 - O candidato classificado para as Provas de Habilidades Específicas (PHE) pela concorrência afrodescendente também possuirá classificação na ampla concorrência, desde que a nota alcançada o coloque entre o número de candidatos classificados para aquela categoria (ampla concorrência), conforme previsto no item 12 (Dos Classificados para a Segunda Fase – Provas de Habilidades Específicas PHE) nos itens 10 (DA CLASSIFICAÇÃO PARA A CORREÇÃO DA QUESTÃO DISCURSIVA) e 12 (DOS CLASSIFICADOS PARA A SEGUNDA FASE – PROVAS DE HABILIDADES ESPECÍFICAS (PHE)) deste edital’. Esse justamente é o caso narrado pelo agravante. Percebe-se que de fato sua inscrição se deu na lista de vagas reservadas, tendo sido inclusive submetido ao exame de heteroidentificação (mov. 1.7 – origem), porém, pela nota final obtida (68,800), foi remanejado e se classificou pela lista de ampla concorrência, na posição 100 – mov. 1.10.Destacou que restou prejudicado, uma vez que pelas vagas reservadas sua classificação seria na 8ª posição e lhe permitiria uma melhor escolha da Unidade de Trabalho.Ocorre que, em uma análise sumária não verifico o preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar (artigo 300 CPC). Isso porque, o Edital é norma que rege o concurso público e a administração pública está vinculada e deve observar estritamente os termos do instrumento convocatório, ao qual, destaque-se, o candidato ao se inscrever também aderiu.A publicação do Edital torna explícita quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão a seus cargos, daí porque a necessária observância bilateral do referido instrumento.Oportuna, também, a lembrança do entendimento fixado pelo STJ na Edição nº 9 do Jurisprudência em Teses – Concursos Públicos I, onde assinalou que “6. O Edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração quanto os candidatos”.Desse modo, o remanejamento do candidato se deu em atenção ao previsto no edital.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS AFRODESCENDENTES (POLÍTICA AFIRMATIVA) – TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E NULIDADE DA SENTENÇA PELA INOBSERVÂNCIA DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO REJEITADAS – ATO DE CONVOCAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE AO GOVERNADOR DO ESTADO – DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO QUANDO AUSENTE INTERESSE ENTRE OS CANDIDATOS NÃO NOMEADOS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – REGRAS DO EDITAL QUE FAZEM LEI ENTRE AS PARTES ANTE O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO – CANDIDATO COTISTA APROVADO E MANTIDO NA LISTA GERAL E NA LISTA RESERVADA – ILEGALIDADE – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS PREVISTAS NO CERTAME – CANDIDATO NEGRO APROVADO NA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA NÃO DEVE PREENCHER A VAGA RESERVADA, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA – SITUAÇÃO QUE NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DO CONCURSO, DA EFICIÊNCIA E ISONOMIA (ADC Nº 41/DF) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO PELA VIA ELEITA AO CANDIDATO NEGRO QUE SE ENCONTRA POSTERIORMENTE POSICIONADO NA LISTA DE APROVADOS PARA A VAGA DE COTISTA ÉTNICO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002131-85.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.10.2019) destaquei Ademais, a Lei Estadual nº. 14.274/2003 que regulamenta a reserva de vagas a afrodescendentes em concursos públicos, prevê em seu art. 2º que: “Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção.”, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade acerca das disposições previstas no Edital nº 01 – SOLDADO PMPR-2020 contra o referido diploma legal.Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito nego-lhe provimento.
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