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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Busca e Apreensão n. 0000904-93.2023.8.16.0001, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela agravante (mov. 45.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que está passando por uma grave crise financeira e, por isso, não possui mais condições de pagar as custas judiciais, assim como, por se tratar de presunção legal, cabe à parte contrária comprovar que a afirmação de hipossuficiência é inverídica. Requereu, assim, o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 10.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a agravada sustentou, em resumo, que: a) a agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para a pretensa concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a mera alegação de não possuir recursos financeiros é incompatível com o perfil de pessoa que possui lastro econômico para obter financiamento em elevado montante; c) a agravante é empresária que, inclusive, formalizou contrato onde fora submetida e aprovada em avaliação de perfil de creditício para obtenção de financiamento no valor de R$ 100.000,00. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia quanto à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.Ao indeferir a concessão do benefício, o juízo de primeiro grau fundamentou (mov. 45.1 dos autos originários): [...]Intimada por força do despacho de seq. 38.1 para comprovar a indispensabilidade da concessão da gratuidade de justiça, a requerida manteve-se inerte, motivo pelo qual indefiro o pedido. [...] Pois bem.Com relação à assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça orienta que, diferentemente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem a presunção de hipossuficiência: Súmula n. 481/STJ.Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o deferimento desse benefício à pessoa jurídica depende de prova efetiva de sua necessidade. A jurisprudência pátria entende ser necessária comprovação cabal do estado de insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício.A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. [...](STJ - AgInt no AREsp 982.328/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 20/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 481/STJ.1. O Tribunal de origem entendeu que a demonstração de que a requerente encontra-se em processo de recuperação judicial é suficiente para fins de concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). 2. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja verificado, no caso concreto, se houve a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais (na forma prevista na Súmula 481/STJ). Ressalte-se que incumbe ao Tribunal de origem analisar a documentação que a ora agravante alega ter juntado aos autos, para fins de concessão do pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1623582/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). No caso, a agravante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com os ônus da sucumbência.Da análise dos autos, observa-se que ela apresentou extrato bancário de conta dos anos de 2022 e 2023 (mov. 24.2 dos autos originários).Na sequência, foi intimada a instruir melhor o seu pedido, mediante a juntada de documentos públicos ou particulares que retratem a precária saúde financeira da empresa, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 38.1 dos autos originários).Entretanto, a agravante deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 49 dos autos originários).Dessa forma, como a agravante não demonstrou a impossibilidade efetiva de arcar com os encargos processuais, não tem direito ao benefício.Não há como alterar, portanto, a respeitável decisão ora recorrida.Nesse sentido, vejam-se procedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚM. 481 DO STJ. BALANÇO PATRIMONIAL COM MOVIMENTAÇÃO DE VALORES VULTOSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súm. 481 do STJ).- Não obstante seja admissível a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, no caso não restou comprovada a efetiva inviabilidade da empresa para arcar com as custas processuais, considerando os valores vultosos movimentados em seu balanço patrimonial mais recente.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015035-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – SÚMULA 481 DO STJ – FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042214-82.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.10.2023) Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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