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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o requerido em face de decisão proferida nos autos de reintegração de posse c/c perdas e danos, sob nº 0009024-65.2022.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu liminarmente a proteção possessória pleiteada (mov. 42.1/orig.).Sustenta, em síntese, que, em que pese o argumento da agravada no sentido de ter lhe emprestado o barracão para utilização após o falecimento de seu genitor, em fevereiro de 2009, deixou de comprovar que de fato tinha a posse anterior a justificar a pretensão de reintegração de posse, pois, conforme declaração emitida pela Copel e Sanepar, consta que o módulo de energia elétrica encontrava-se ligado em seu nome (do agravante) desde 24/03/2000 e 01/2000, sendo impossível que a parte contrária poderia ter exercido a posse do imóvel somente a partir de 2009, após o falecimento do seu genitor, haja vista que se desde ano 2000 encontrava-se ligado água e energia em seu nome, salientando que a fixação da existência de comodato como ponto controvertido, é porque não restou demonstrada pela parte agravada o exercício da posse anterior à posse do agravante e, portanto, não havendo o preenchimento dos pressupostos do art. 561/CPC, razão pela qual não haveria que se falar na concessão liminar da reintegração de posse, e, em que pese a possibilidade de concessão da medida liminar à luz do art. 300/CPC, defende o não preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento porque se houve a fixação de ponto controvertido acerca da existência do alegado comodato verbal não haveria, portanto, probabilidade do direito e não há no caso o perigo de dano uma vez que o agravante não descumpriu com a primeira liminar que obstou de realizar qualquer construção no barracão.Defende ter recebido intimação da primeira medida liminar que obstou a parte de realizar qualquer construção no barracão em 23/02/2023 e, desde então, cumpriu com o comando judicial, argumentando que as fotos anexadas pela parte agravada não são suficientes para demonstrar descumprimento de ordem judicial porque desacompanhadas das datas em que tiradas, salientando que o termo inicial da impossibilidade de obras no local não é a data de ajuizamento das ação, mas sim o dia 23/02/2023, quando fora citado, aponta que a construção para guarnição de compressor fora realizada em novembro/2022, tempo antes da medida liminar exarada.Sustenta equivocados os fundamentos da decisão agravada ao apontar que o barracão estava em desuso para fins produtivo, porquanto a oficina encontra-se em pleno funcionamento, realizando o agravante em seu tempo livre trabalho de estética automotiva, sendo que a medida de reintegração de posse deferida em sede liminar lhe traz prejuízos a ordem financeira uma vez que depende do trabalho realizado no barracão para sobrevivência sua e da família, por fim argumentou ausência de qualquer risco de contato entre as partes, pleiteando então a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento, revogando a medida liminar de reintegração de posse, quando não, seja concedido prazo adicional de 30 dias para desocupação do imóvel (mov. 1.1/TJ). Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 11.1/AI), e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou contrarrazões (mov. 17.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória – proferida pelo magistrado Marcelo Ferreira –, no qual determinou que o requerido ou qualquer outro ocupante, se abstenha de realizar modificações na edificação. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Quer a parte requerida, a reforma da decisão, revogando-se a proteção possessória liminarmente concedida em favor da parte autora. Pois bem.Sem embargos dos argumentos expostos nas razões recursais, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, em uma análise superficial, verifica-se que restam preenchidos, pela parte autora, os pressupostos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois, além da agravada comprovar a sua posse, ainda que indireta, sobre o bem, demonstrou indícios da existência de comodato verbal, autorizando, gratuitamente, que o agravante utilizasse do barracão para serviços automotivos aos fins de semana, restando também verificada a ocorrência do esbulho possessório, porquanto quando o agravante fora notificado para desocupar voluntariamente o imóvel (mov. 1.8 e 1.9/orig.), este recusou-se a fazê-lo.E, em que pese argumente em suas razões recursais que a parte autora não comprovou a posse anterior, esta, a princípio, restou comprovada por meio de prova oral (mov. 35.9 a 35.12/orig.) e, ainda, por meio da sentença que reconheceu a usucapião, reconhecendo, assim, sua posse desde 1978 (mov. 1.18/orig.), portanto, em que pese as alegações do agravante de não restarem preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse, em uma análise sumária, tem-se que de forma suficiente a parte agravada comprovou os requisitos para tanto, sendo relevante destacar, no mais, que as certidões de ligação de energia e água no imóvel em nome do agravante não são suficientes, por si só, a comprovar que edificou o barracão, pois, na verdade, dão prova apenas da existência do comodato verbal entre as partes e, ainda que não fosse, o simples fato de as contas de luz e água estarem em seu nome não são suficientes a afastar ou infirmar os argumentos da parte agravada, porque suficientemente, por meio de prova documental e testemunhal, demonstrou indícios que a construção do barracão fora realizada pela própria parte e pelo de cujus, não como aponta o agravante, em 2000.Por fim, em que pese aponte o agravante que utiliza do barracão para realização de serviços automotivos e que, ao contrário do que indicado na decisão agravada, as atividades encontram-se ativas, ocorre que, ainda que exista indícios que o agravante exerça trabalhos no imóvel em discussão, não demonstrou qualquer prejuízo uma vez que, conforme próprio indicado, realiza os serviços ocasionalmente aos fins de semana em razão de seu emprego, logo, afastando seus argumentos de que se mantido a ordem de reintegração de posse a favor da parte agravada teria sua única fonte de renda prejudicada.Portanto, revelando-se correta a decisão atacada, merece ser desprovido o presente recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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