Ementa
agravo de instrumento. ação de exclusão de sócio. pedido de aplicação do artigo 83 do cpc. alegação de impossibilidade de nomeação da agravada como depositária em razão de residir em outro país e condenação nas penas de litigância de má-fé. inovação recursal. supressão instância. não conhecimento. determinação de realização de depósitos na conta empresarial em relação aos valores percebidos com os fretes. não cumprimento pelo agravante. manutenção na posse condicionada a comprovação. busca e apreensão cabível. recurso PARCIALMENTE conhecido e, na parte conhecida, improvido.1. Preliminarmente, não comporta conhecimento o recurso em relação a petição de mov. 23.1, na qual requer a aplicação do artigo 83 do CPC pela agravada Carla, bem como em relação a alegação de que esta não pode ser nomeada depositária do bem em razão de residir em outro país, e tampouco o pedido de condenação da agravada nas penas de litigância de má-fé, na forma do disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil. Isso porque, tais matérias não foram objeto de análise pelo magistrado através da decisão agravada, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria em supressão de instância.2. Através da decisão de mov. 45.1 foi determinado expressamente que o réu, ora agravante, depositasse na conta empresarial os valores percebidos com os fretes, em até 05 (cinco) dias contados de sua realização, mediante juntada dos comprovantes nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).3. O requerido, ora agravante, foi intimado sobre referida decisão em 20 de junho de 2022, conforme certidão de mov. 78.1, sendo que, até o presente momento, não cumpriu a ordem de comprovação dos depósitos em conta, ensejando, dessa forma, na determinação de busca e apreensão do Caminhão e da Carroceria.4. Em que pese acostar movimentações da conta bancária junto ao presente recurso, não comprova o efetivo depósito de valores referentes aos fretes realizados, visto inexistir qualquer Nota Fiscal ou comprovante de prestação de serviços com descrição da atividade e valores, fato que também impossibilita o acolhimento da alegação que utiliza o veículo para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, sendo essencial à sua continuidade.5. Assim, não tendo a parte cumprido determinação judicial, incabível o pedido de revogação da ordem de busca e apreensão do Caminhão e da Carroceria.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078052-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.03.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de exclusão de sócio nº. 0006815-57.2021.8.16.0001, deferiu o pedido liminar de busca apreensão dos veículos formulado pela parte autora (mov. 118.1). Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) já concordou em promover a devolução do veículo JEEP, o que foi noticiado nos autos de origem no mov. 109.1, restando, apenas, as partes ajustarem o dia, horário e a apresentação de documentação que a Agravada Carla se comprometeu a entregar ao Agravante;b) o ora Agravante é o fundador do CNPJ, do negócio, da pessoa jurídica que a Agravada Carla quer que ele seja expulso. Além de ser o criador, o Agravante é o único que atua diretamente na preservação da manutenção da operação da Empresa;c) a atividade da empresa consiste em fretes que são realizados com o único conjunto mecânico caminhão e carreta que o CNPJ possui. Portanto, não se trata de uma transportadora de grande porte ou mesmo de empresa que possui grande volume de faturamento e que pode viver sobreviver e sem a necessidade de que seus sócios atuem diretamente na atividade fim da Empresa, qual seja: a realização dos fretes pelo conjunto único de caminhão e carreta;d) se o Agravante não dirige o caminhão/carroceria, a Empresa fica sem atividade. De igual forma, se o caminhão fica em posse da Agravada Carla, a empresa igualmente fica sem atividade ou haverá a necessidade de contratação de um motorista, o que representaria uma onerosidade excessiva para a Sociedade, inclusive inclinando-a à bancarrota;e) todas as contas da Empresa estão sendo pagas, diferentemente de quando a Agravada Carla estava sob a responsabilidade pela parte financeira e contábil da Sociedade;f) se o caminhão e a carroceria forem depositados em favor da Agravada Carla, a Segunda Agravada ficará sem atividade, sem receita e somará inúmeras despesas, sendo certo que a Agravada Carla aproveitará a oportunidade para vender os ativos da Sociedade sem a anuência do Agravante;g) pugna o Agravante pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a Quo no mov. 118.1, com a consequente revogação das ordens liminares proferidas nos autos de origem, em especial as de busca e apreensão do conjunto mecânico caminhão e carroceria, posto que implicará na paralisação das atividades da Sociedade Empresária, mantendo-se os referidos bens na posse do Agravante. Em não sendo este o entendimento desta Colenda Corte, o que, respeitosamente não se espera, caso seja mantida a Decisão Agravada, que seja determinada a expedição de ordem via RENAJUD de restrição de venda dos bens apreendidos;h) não há descumprimento ou desrespeito às ordens judiciais. Isso porque o Agravante informou que não teria como promover os depósitos em Juízo e postulou a revogação da ordem. No mesmo sentido, procurou a Agravada Carla pra promover a entrega do JEEP o que foi comprovado no mov. 109.1 e mais uma vez nestas razões de agravo, de modo que inexiste inércia do Agravante, mas sim sua atuação incessante da defesa e manutenção das atividades da Sociedade que a Agravada Carla quer destruir;i) pugna-se a esta Colenda Corte que promova a condenação da Agravada Carla nas penas do litigante de má-fé, na forma do disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 16. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 19.1. A parte agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (mov. 13.1 dos autos nº 0085024-72.2023.8.16.0000 ED). A parte agravante apresentou petição no mov. 23.1, requerendo que a agravada Carla seja intimada, na pessoa de seu advogado, para que cumpra o disposto no artigo 83 do CPC, com valores expressamente determinados por este Egrégio Tribunal, sob pena de extinção do feito, nos termos do disposto no artigo 485, IV da Lei Processual. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche em parte os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. Preliminarmente, não comporta conhecimento o recurso em relação a petição de mov. 23.1, na qual requer a aplicação do artigo 83 do CPC pela agravada Carla, bem como em relação a alegação de que esta não pode ser nomeada depositária do bem em razão de residir em outro país, e tampouco o pedido de condenação da agravada nas penas de litigância de má-fé, na forma do disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil. Isso porque, tais matérias não foram objeto de análise pelo magistrado através da decisão agravada, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria em supressão de instância. Nesse contexto, percebe-se que tal pedido não foi realizado pela parte na origem e, portanto, ainda não foi objeto de análise pelo Magistrado a quo, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. Ora, como esses temas não foram debatidos em primeiro grau sob o crivo do contraditório, não podem ser apreciados em sede recursal, tendo em vista o princípio que veda a inovação recursal. A propósito, é o entendimento deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA – ARGUMENTOS QUE MOTIVARAM A DECISÃO DO JUÍZO A QUO NÃO ENFRENTADOS PELA PARTE RECORRENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AGRAVADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ALEGAÇÃO DE QUESTÃO NÃO LEVADA PREVIAMENTE AO CRIVO DO JULGADOR DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE– INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060972-46.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.10.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0067156-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 07.11.2022) A decisão atacada nada expressando acerca da matéria, discutindo fundamento inexistente na decisão recorrida fere, ainda, o princípio da dialeticidade. Por todos, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTECEDENTES QUE DERAM ORIGEM ÀS CEDULAS DE CRÉDITO. PRECLUSÃO. QUESTÕES ANÁLISADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016827-49.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.10.2022) O que se analisa nesses autos é o teor da decisão de mov. 118.1, em conformidade com as provas constantes nos autos até o deferimento da medida de busca e apreensão, visto que eventuais fatos novos devem ser apresentados ao magistrado de primeiro grau. Assim, cinge-se o recurso acerca do cabimento da busca e apreensão dos veículos: JEEP de placa AWY-19481; Caminhão de placa MLV-5C68 2; e Carroceria de placa OKG-1J89 3. Pois bem. Em que pesem as alegações do agravante, conforme já explanado através da decisão liminar de mov. 13.1 e dos embargos de declaração, sua pretensão não merece provimento. Isso porque, a decisão de mov. 45.1 determinou expressamente que o réu, ora agravante, depositasse na conta empresarial os valores percebidos com os fretes, em até 05 (cinco) dias contados de sua realização, mediante juntada dos comprovantes nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). O requerido, ora agravante, foi intimado sobre referida decisão em 20 de junho de 2022, conforme certidão de mov. 78.1, sendo que, até o presente momento, não cumpriu a ordem de comprovação dos depósitos em conta, ensejando, dessa forma, na determinação de busca e apreensão do Caminhão e da Carroceria. Em que pese acostar movimentações da conta bancária junto ao presente recurso, não comprova o efetivo depósito de valores referentes aos fretes realizados, visto inexistir qualquer Nota Fiscal ou comprovante de prestação de serviços com descrição da atividade e valores, fato que também impossibilita o acolhimento da alegação que utiliza o veículo para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, sendo essencial à sua continuidade. Assim, não tendo a parte cumprido determinação judicial, incabível o pedido de revogação da ordem de busca e apreensão do Caminhão e da Carroceria, devendo eventual pedido de entrega voluntária do veículo JEEP ser efetuado perante o juízo de primeiro grau, também sob pena de supressão de instância. Por tais razões, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso.
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