SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0078052-86.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

agravo de instrumento. ação de exclusão de sócio. pedido de aplicação do artigo 83 do cpc. alegação de impossibilidade de nomeação da agravada como depositária em razão de residir em outro país e condenação nas penas de litigância de má-fé. inovação recursal. supressão instância. não conhecimento. determinação de realização de depósitos na conta empresarial em relação aos valores percebidos com os fretes. não cumprimento pelo agravante. manutenção na posse condicionada a comprovação. busca e apreensão cabível. recurso PARCIALMENTE conhecido e, na parte conhecida, improvido.1. Preliminarmente, não comporta conhecimento o recurso em relação a petição de mov. 23.1, na qual requer a aplicação do artigo 83 do CPC pela agravada Carla, bem como em relação a alegação de que esta não pode ser nomeada depositária do bem em razão de residir em outro país, e tampouco o pedido de condenação da agravada nas penas de litigância de má-fé, na forma do disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil. Isso porque, tais matérias não foram objeto de análise pelo magistrado através da decisão agravada, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria em supressão de instância.2. Através da decisão de mov. 45.1 foi determinado expressamente que o réu, ora agravante, depositasse na conta empresarial os valores percebidos com os fretes, em até 05 (cinco) dias contados de sua realização, mediante juntada dos comprovantes nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).3. O requerido, ora agravante, foi intimado sobre referida decisão em 20 de junho de 2022, conforme certidão de mov. 78.1, sendo que, até o presente momento, não cumpriu a ordem de comprovação dos depósitos em conta, ensejando, dessa forma, na determinação de busca e apreensão do Caminhão e da Carroceria.4. Em que pese acostar movimentações da conta bancária junto ao presente recurso, não comprova o efetivo depósito de valores referentes aos fretes realizados, visto inexistir qualquer Nota Fiscal ou comprovante de prestação de serviços com descrição da atividade e valores, fato que também impossibilita o acolhimento da alegação que utiliza o veículo para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, sendo essencial à sua continuidade.5. Assim, não tendo a parte cumprido determinação judicial, incabível o pedido de revogação da ordem de busca e apreensão do Caminhão e da Carroceria.