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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 333.1, proferida nos autos originários, a qual indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS.Em suas razões recursais, alega que o, a presente execução tramita há seis anos, sem que tenham ocorrido penhoras suficientes a saldar o débito exequendo, bem como os devedores foram citados nos autos, mas, sequer indicaram bens à penhora, tampouco as medidas adotadas foram satisfatórias para saldar a dívida. Acrescenta que é direito do credor perseguir bens dos devedores para a satisfação do seu crédito, realizando tanto pesquisas judiciais como extrajudiciais objetivando alcançar todas as formas possíveis e legais para a garantia do feito Executivo, já que sozinha, as Exequentes jamais conseguiriam ter acesso a tais dados a expedição de ofício ao INSS se mostra necessária e razoável.Pelo exposto, o Agravante requer que o presente recurso seja conhecido e provido.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte Agravante em desfavor da Agravada, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de pesquisa através do Infojud, sob o fundamento de que mesmo se constatada a existência de vínculos dessa natureza, eventual penhora sobre a remuneração recebida pela executada implicará embaraços ao seu sustento.A parte Agravante, em suma, defende estar pacificado o entendimento de ser desnecessário o esgotamento de outras diligências para ser possível o deferimento da medida. Assiste razão à Agravante.Busca a parte Agravante, a expedição de ofício ao INSS, a fim de obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte agravada.Além disso, a medida não representa nenhum dano à parte recorrida, eis não significar penhora automática e imediata de possível salário da parte, apenas servindo para obtenção de informações.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE DEVEDORA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS PROVIDÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. PARTE DEVEDORA QUE SE MANTÉM INERTE, FRENTE À EXECUÇÃO. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA, EM TAL MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052388-53.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. INFRUTÍFERAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA QUE NÃO RESULTA EM BLOQUEIO AUTOMÁTICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028146-30.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA QUE INFORME EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BUSCAS DE BENS INFRUTÍFERAS. OFÍCIO COM FINALIDADE INFORMATIVA, NÃO IMPLICANDO EM EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027413-98.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. INFRUTÍFERAS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA QUE NÃO RESULTA EM BLOQUEIO AUTOMÁTICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012551-25.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022).Além disso, não há condições de a parte exequente, ora recorrente, requerer a penhora de possível salário da parte, sem que primeiro obtenha informações da existência ou não do mesmo.A medida permite, inclusive, a delimitação do percentual a ser penhorado sem ferir a dignidade da parte executada/recorrida.Assim, a diligência se mostra válida e útil ao andamento do feito, além de não oferecer dano à parte recorrida.Desta forma, o agravo de instrumento merece provimento, com o deferimento de ambos os pedidos, quais sejam, expedição de ofício ao INSSCONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível deve ser CONHECIDO E PROVIDO, de ambos os pedidos, quais sejam, expedição de ofício ao INSS, conforme fundamentação acima delineada.
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