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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos de ação revisional NPU 0012515-79.2025.8.16.0031, que Neide Fátima Ilatchuk move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária à autora, ora agravante.A agravante narra que “[...] declarou ser aposentada e possui renda restrita, destinada exclusivamente ao seu sustento e as despesas básicas de vida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduz que “O custeio de custas judiciais comprometeria sua subsistência digna, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. O artigo, 98 do código de processo civil assegura a qualquer pessoa natural de direito à justiça gratuita quando demonstrada a insuficiência de recursos, bastando para tanto, a declaração da parte, a qual goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do pedido de justiça gratuita a peticionante, da qual não tem recursos suficiente para arcar com as custas processuais, pois todo ele é destinado para suas despesas diárias e básicas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.Concedeu-se, igualmente, prazo para a agravante complementar a documentação, a fim de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária.Em atendimento à ordem, trouxe documentos no mov. 15 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a autora, Neide de Fátima Ilatchuk, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 12.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.A decisão, porém, deve ser mantida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, a despeito da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Na espécie, dos documentos acostados aos autos, não se constata, de plano, a impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais.Ela afirma ser aposentada e possuir “[...] renda restrita, destinada exclusivamente ao seu sustento e as despesas básicas de vida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).As folhas de pagamento exibidas no mov. 15.3 – 2º grau comprovam que a agravante é professora aposentada e recebe 02 (dois) benefícios previdenciários.Da folha de pagamento atinente ao mês de agosto/2025, observa-se que sua remuneração bruta foi de R$ 9.744,42 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e, após os descontos obrigatórios e débitos de parcelas de contratos de empréstimos consignados, resultou no montante líquido de R$ 4.060,64 (quatro mil, sessenta reais e sessenta e quatro centavos).Entretanto, depreende-se, dos extratos bancários por ela colacionados no mov. 15 – 2º grau, que, mensalmente, são creditados valores expressivos a seu favor, provenientes de terceiros, cuja natureza não foi esclarecida, mas indicam que a agravante tem à sua disposição, todo mês, uma quantia consideravelmente superior à da sua renda líquida.No mês de maio/2025, foram efetuados créditos na conta bancária da agravante junto ao Banco do Brasil S/A no importe de R$ 14.532,70 (quatorze mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos), por meio de transferências por Pix e depósito de dinheiro.Em julho/2025, também houve ingresso de diversos valores em sua conta, oriundos de terceiros, que somaram R$ 8.482,43 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).Essas movimentações são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira.Não se pode ignorar, ainda, que a agravante possui ao menos 01 (uma) outra conta bancária (poupança), da qual realiza, com muita frequência, transferências para a do Banco do Brasil S/A:
Nesse cenário, considerados a movimentação financeira existente em 01 (uma) das contas de titularidade da agravante e o fato de ter pelo menos 01 (uma) outra conta em que possui ativos, não há como se concluir que ela faz jus à benesse postulada, uma vez que não resultou demonstrada, indene de dúvidas, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13/07/2024). Logo, ausente prova da impossibilidade de custeio dos autos, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Neide de Fátima Ilatchuk, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão pela qual foi negado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. A documentação apresentada mostra que ela possui movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
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