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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por ADIMAR MARTINHO com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do Acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos Autos n. 0021740-10.2017.8.16.0030/1, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo referido condenado, redimensionando de ofício a pena do crime de tráfico de drogas, restando fixada em 08 (oito) anos, 03 (três), meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa, em regime inicial fechado (ref. mov. 1.3). A decisão transitou em julgado em 17 de junho de 2023 (ref. mov. 302 dos autos principais). No pedido, a defesa técnica almeja a absolvição do revisionando, alegando que a condenação é contrária à evidência dos autos e à texto expresso de lei, eis que fundamentada exclusivamente em provas ilegais, pois a interceptação telefônica foi realizada com fundamento em denúncia anônima, sem a realização de diligências complementares. Enfatizou que o “contexto inviabiliza a narrativa de indício de prática criminosa, uma vez que o local referido se trata de óbvio estacionamento de caminhões”. Aduziu que sua identificação ocorreu em afronta a sua intimidade. Outrossim, argumentou que a prova testemunhal é contraditória. Alternativamente, pugnou pela aplicação da pena no patamar mínimo legal, por se tratar de circunstâncias que refletem elementos inerentes ao tipo penal. Ainda, aduziu que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, pois a condenação anterior foi por delito diverso e não gerou reincidência. Pleiteou a modificação do regime prisional e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da revisional, para que seja absolvido das imputações, nos termos do art. 386, VII do CPP ou que seja modificada a pena aplicada (mov. 1.1). Em manifestação de mov. 17.1, a defesa alegou apontada ‘prova nova’, ao argumento de “ausência de demonstração da devida prorrogação do prazo de quinze dias para a realização da interceptação telefônica, ou, ainda, a demonstração de que a prova decisiva para a verificação da autoria foi colhida no prazo legal de quinze dias pelo qual a medida foi deferida”. Salientou que não houve decisão de prorrogação de prazo da interceptação. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer de mov. 13.1, complementado pelo de mov. 21.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela parcial procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, deixo de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por falta de interesse, eis que tal medida já está revestida de gratuidade, nos termos do artigo 172, IV do Regimento Interno do TJPR1 e do art. 21, “a”, da Lei Estadual n. 6.149/702. Nesse sentido: “REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (CP, ART 157, §2º, VII) E ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – PEDIDO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. (...) REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0042644-34.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.09.2023) “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE DISPENSA PREPARO. TESE DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL PARA FISCALIZAR O TRÂNSITO DE VEÍCULOS. TEMA 472 DO STF. AUSÊNCIA DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0077021-65.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.09.2023) No mérito, o pleito merece parcial acolhimento, sem contudo, efeito modificativo na pena aplicada. A revisão criminal, ação penal originária em segunda instância, admissível tão somente em hipóteses excepcionais, objetiva desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado, tendo por finalidade precípua corrigir erros do judiciário. No caso, o pedido respalda-se no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, que prevê: “Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida: I – Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”. In casu, a defesa do revisionando sustenta que a interceptação telefônica foi deferida apenas com base em denúncias anônimas, sem investigação prévia, o que gera nulidade. Ademais, apontou que os depoimentos das testemunhas são contraditórios. Posteriormente, em nova manifestação, arguiu fato novo, consistente na inexistência de decisões que ampararam a prorrogação das interceptações telefônicas. Contudo, verifica-se que em nenhum momento restou demonstrado cabalmente que a condenação foi contrária à evidência dos autos ou proferida contra texto expresso de lei. Ademais, não foram trazidos fatos novos a justificar a revisão do decisum, não se podendo utilizar precedentes jurisprudenciais para considerar como fatos novos, pois estes, como o próprio nome já diz, não são fatos, mas sim, decisões proferidas em outros processos, com base em outros contextos fático-probatórios. Ou seja, não houve a demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. As teses defensivas foram abordadas no acórdão, nos seguintes termos:
No que tange à validade de seu reconhecimento pessoal, assim decidiu o colegiado: E, ainda, no que diz respeito ao apontado fato novo, como bem ponderado no parecer ministerial, “Não obstante a juntada, por parte da defesa, de julgado do Superior Tribunal de Justiça (mov. 17 - TJ/PR), vislumbra-se que a referida “prova nova”, é nada mais do que uma reanálise do caso, a qual chega às mesmas conclusões da decisão de segundo grau, aquela proferida no julgamento da Apelação Criminal n. 0021740-10.2017.8.16.0030, que entendeu não haver ilegalidades na interceptação telefônica, já que comprovada prorrogação dos prazos de autorização da medida, isto é, a defesa pleiteia revisão de circunstância já analisada em apelação, o que o faz desprovida de novas provas”. Assim, bem justificada a validade das referidas provas produzidas. O que se percebe, é que a defesa almeja o reexame do conjunto probatório. Contudo, na seara eleita, não se admite a reavaliação de questões amplamente debatidas em primeiro e segundo graus de jurisdição, como se fosse uma mera reprodução do recurso de apelação. Acerca dessa questão, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário”[1]. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSA REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008709-37.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.05.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).1)- INVASÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE NULIDADE. AVENTADA ILICITUDE POR FALTA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, REVELANDO QUE A ENTRADA NO DOMICÍLIO FOI FRANQUEADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO, AMBAS AS DECISÕES APOIADAS NO METICULOSO EXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA ESFERA REVISIONAL. PEDIDO SEM PROCEDÊNCIA. REVISÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0039416-85.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.08.2022) Veja-se que a tese apresentada pelo sentenciado já foi exaustivamente apreciada e rechaçada por este E. Tribunal de Justiça. Ora, as alegações apresentadas nesse momento não bastam para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo necessário que seja apresentada, de maneira incontestável, a injustiça ocorrida na decisão revisanda. Certo é que, na realidade, a defesa limitou-se a questionar o conjunto probatório já existente, o que não é suficiente para desconstituir a coisa julgada. Dessa forma, inexiste erro passível de correção na via eleita, tornando incabível a rescisão do julgado sob estes aspectos. Por fim, no que diz respeito à dosimetria da pena, há que se acolher parcialmente o pedido formulado pela defesa, mas sem efeito modificativo da reprimenda fixada. A defesa requereu, alternativamente, a aplicação da pena no patamar mínimo legal, pois a avaliação das circunstâncias judiciais levou em consideração elementos inerentes ao tipo penal. Ainda, aduziu que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, pois a condenação anterior foi por delito diverso e não gerou reincidência. Pleiteou a modificação do regime prisional e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. O juiz sentenciante assim efetuou o cálculo da pena basilar: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação definitiva nos autos 5104- 52.2006.8.16.0030, 4ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR,pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, com trânsito em julgado no dia 03.09.2007, com extinção pelo indulto em 28.11.2016. A segunda condenação será valorada apenas na fase seguinte. Nada se pode falarsobre sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com a venda de drogas. As consequências são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e as circunstâncias do crime, em que se deu, não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la”. Quanto à natureza e à quantidade da substância, observo que foram apreendidos 1.430 kg (mil quatrocentos e trinta quilos) de “maconha”, o que deve ser reconhecido como circunstância desfavorável para a exasperação da pena, pois a quantidade é excessiva inclusive para os padrões da Comarca, acostumada com grandes apreensões. Ante as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena em doze (12) anos de reclusão ,tendo em conta o previsto no artigo,33, “caput”, da Lei nº 11.343/06; e, ainda, ressaltando novamente, a significativa quantidade de entorpecente encontrado em poder do réu. Indo além, ainda quanto ao tocante da quantidade de droga encontrada em poder do processado, cabe mencionar o já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado, a saber (...) (mov. 249;.1)”. Considerando a pena aplicada, a 4ª Câmara Criminal excluiu, de ofício, o desvalor de algumas circunstâncias judiciais, mantendo, somente, a elevação da reprimenda em razão da quantidade do entorpecente apreendido, dos antecedentes e consequências do crime, reduzindo a pena-base para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, além de 712 (setecentos e doze) dias-multas. Ocorre que assiste razão à defesa ao pretender a exclusão do desvalor das consequências do delito, pois ao se fundamentar que “são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico”, nada mais fez o juiz sentenciante do que majorar a pena com base em fundamento já considerado pelo legislador como inerente ao tipo penal em questão. Nesse sentido: “REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE DE HORÁRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ABALO À ORDEM PÚBLICA É FATO INERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DESTE FUNDAMENTO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023674-32.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.05.2020) “DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES “MOTIVOS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. AFASTAMENTO. MOTIVAÇÃO DECLINADA NA SENTENÇA (TENTATIVA DE OBTER VANTAGEM PATRIMONIAL E ABALO À ORDEM PÚBLICA) QUE DIZEM RESPEITO A ELEMENTARES DO TRÁFICO, NÃO PODENDO SERVIR DE FUNDAMENTO À EXASPERAÇÃO DA PENA. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0025096-37.2022.8.16.0030 – Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.05.2023). O mesmo não se pode dizer em relação ao desvalor da quantidade de droga, pois esta encontra amparo legal, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo que o montante apreendido com o revisionando - 1.430 kg (mil quatrocentos e trinta quilos) de maconha – mostra-se exorbitante e ultrapassa do que é esperado para o tipo penal em análise. A respeito: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 811.299/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO.(...)2. Quanto à exacerbação da pena base, observa-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade de droga (mais de 100Kg de maconha) - para elevar a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo ele inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo regimental não provido”.(AgRg no HC n. 852.484/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Assim sendo, há que se excluir apenas o vetor – consequências do crime - da pena basilar. Contudo, observo que houve um equívoco no cálculo perpetrado pelo colegiado, pois, embora tenha reconhecido que houve o desvalor de três circunstâncias judiciais e que cada uma delas equivaleria ao incremento da pena em 1/8 (um oitavo), evidente que o aumento da sanção em apenas 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão não se coaduna com a fração expressamente aplicada. Desse modo, embora reconheça que o vetor consequências do delito deva ser afastado, concluo que não há óbice em manter a mesma reprimenda, pois, conservando-se apenas os vetores negativos (quantidade de droga e antecedentes), ainda assim, a reprimenda fica menor do que a ponderação de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância individualmente considerada, o que se tornou mais benéfico ao condenado. Por fim, não há como se reconhecer o tráfico privilegiado, ante a existência de antecedentes e reincidência do condenado, sendo irrelevante se é ou não específica. Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Por fim, considerando a quantidade de pena aplicada, incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. Por tais razões, voto pela parcial procedência do pedido revisional, ao efeito de afastar o vetor consequências do crime do cálculo dosimétrico, diante da manifesta ilegalidade, mantendo, porém, a mesma sanção aplicada, consoante anterior fundamentação.
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