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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0078142-94.2023.8.16.0000, da 12ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante SET - Sociedade Educacional Tuiuti Ltda., e agravada Iris Noceti Gonçalves. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) enfrenta dificuldades financeiras, pois suas atuais receitas estão integralmente comprometidas com a folha de salários, tributos correntes, aquisição de insumos e demais dispêndios indispensáveis a consecução de sua atividade fim; b) a pessoa jurídica tem o direito de concessão do benefício da justiça gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer suas receitas; c) ainda que tenha um ativo circulante volumoso, não representa, por si o lucro da empresa; d) o que melhor representa a existência ou não de lucro é a demonstração de resultados que amarga prejuízo de mais de R$ 227.000.000,00 (duzentos e vinte e sete milhões de reais); e) requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante. 3. Recurso não respondido (mov. 9.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica. 5. Em primeiro lugar, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão do Relator. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 6. Dessa forma, cabível o agravo interno contra a decisão do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 7. Em segundo lugar, não subsiste a tese de que é incabível ao Relator proferir decisão monocrática no caso em tela e que o julgamento do recurso deveria ter sido feito pelo Colegiado, por não se enquadrar nos requisitos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão ora agravada apenas manteve a decisão proferida pelo juízo singular nos autos originários, de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, não haverá prejuízo algum à parte postulante da benesse, ora agravante, que terá suas razões analisadas pelo Órgão Colegiado nesse momento processual. 8. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, portanto, à pessoa jurídica impõe-se o ônus de produzir prova hábil da sua condição de hipossuficiência. Sobre o tema, confiram-se as lições de Araken de Assis: “A dispensa do postulante da gratuidade, cuidando-se de pessoa natural, produzir prova documental do seu estado de necessidade provocou efeito colateral de graves reflexos. Fica o respectivo adversário em situação claramente desvantajosa. É muito difícil, a mais das vezes, e na imensa maioria dos litígios civil, a parte contrária reunir prova hábil da equação entre receita e despesa que gera a figura do necessitado. (...)Porém, o art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência unicamente por pessoa natural. A pessoa jurídica há de ministrar prova hábil, no mínimo balanço atualizado e prova da insuficiência do movimento do caixa.” (Processo Civil Brasileiro. Vol. II – Tomo I. Parte Geral: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 558-559). 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é cabível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mas para tanto devem comprovar o seu estado de hipossuficiência. A respeito, confira-se: “Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação de que faz jus à gratuidade da justiça. Súmula 481/STJ. Acórdão do tribunal de origem que indefere o benefício. Matéria probatória. Incidência da súmula 7/STJ.1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, (Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015), superou anterior interpretação do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a entender que: "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito."2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3. Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (DES. CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4. Agravo interno não provido.” (AgInt no EDcl no Agravo em REsp nº 1.250.343/SP - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1ª Turma - DJe 1º-3-2019). Destaquei. “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Alteração do julgado. Impossibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282/STF. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Ausência de comprovação. Inversão do julgado. Impossibilidade. Incidência da súmula nº 7/STJ.(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp nº 91.946/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 2-9-2016). Destaquei. “Processual civil. Administrativo. Enunciado administrativo 2/STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pessoas jurídicas com fins lucrativos. Gratuidade da justiça. Possibilidade de concessão desde que haja comprovação da incapacidade financeira. Não comprovação na espécie. Súmula 7/STJ.(...) 2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência da comprovação a incapacidade financeira da pessoa jurídica, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. º 7 desta Corte.3. Agravo regimental não provido.” (AgInt no AREsp nº 865.106/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 23-6-2016). Destaquei. 10 O entendimento jurisprudencial do STJ foi consolidado com a edição da súmula nº 481, veja-se: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 11. Assim, importante destacar que, embora a empresa agravante alegue que passa por dificuldades financeiras, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a mera declaração de hipossuficiência não faz prova da afirmação alegada. Ademais, inegável a liberdade do magistrado na apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 371 do Código de Processo Civil). 12. Em quarto lugar, no presente caso, conforme bem decidido na decisão monocrática agravada, não ficou demonstrada a impossibilidade de a empresa agravante arcar com as custas e despesas processuais. 13. Verifica-se que, conforme consta no contrato social, a parte autora é detentora de elevado capital social no montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais – mov. 1.2 dos autos principais). Ademais, extrai-se do balanço patrimonial da empresa referente ao período de 31-12-2021 a 31-12-2022 (mov. 1.2 - Recurso), a existência de um ativo circulante no montante de R$ 23.225.713,11 (vinte e três milhões, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e treze reais e onze centavos). Além disso, consta da declaração de faturamento (mov. 1.4 – Recurso) que a parte autora obteve, no período de janeiro de 2023 a março de 2023, um faturamento de 22.187.681,70 (vinte e dois milhões, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta centavos). 14. Nesse contexto, apesar da dificuldade financeira suportada pela agravante e exaustivamente narrada no recurso de agravo de instrumento e no presente agravo interno, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira da empresa, que se encontra ativa e é detentora de vultuosa movimentação financeira. Logo, não há, a partir dos elementos constantes dos autos, como afirmar que a pessoa jurídica em questão, de fato, não detém meios de arcar com as custas inerentes ao processo. 15. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em situações semelhantes: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre percentual de salário. (...) Assistência judiciária gratuita. Pessoas jurídica e físicas. Elementos acostados aos autos que demonstram a situação de hipossuficiência apenas quanto às pessoas físicas. Indeferimento quanto à pessoa jurídica. Recurso desprovido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Ato contínuo, no que tange às pessoas jurídicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (Súmula n.º 481, STJ).Nesse diapasão, jurisprudência da Corte superior no sentido que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita à medida em que comprova a impossibilidade de arcar as custas processuais. (Agravo de Instrumento nº 0046903-09.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 14-12-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Benefício da justiça gratuita. Pessoas físicas e jurídica. Indeferimento mantido. Não comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Recurso desprovido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Repisa-se que a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física tem apenas caráter relativo e cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, realizar a interpretação da produção probatória necessária para formação do seu convencimento (CPC, art. 139). E, quanto à pessoa jurídica, sequer presunção há, exigindo-se a imediata demonstração da impossibilidade financeira, a teor da Súmula nº 481 do STJ.” (Agravo de Instrumento nº 0062413-33.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 21-6-2021). Destaquei. 16. Reforça-se que o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação. 17. Diante de todo o exposto, a decisão monocrática proferida não merece qualquer reparo, uma vez que em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
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