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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo Interno nº 0078148-04.2023.8.16.0000 em que é agravante BM PRÉ-MOLDADOS LTDA ME e agravados Almir Vargas e outros.Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento, por ser o recurso manifestamente inadmissível (mov. 19.1 - AI). Em sede de razões recursais aduz, em síntese, que: a) demonstrou em sede de agravo de instrumento os diversos erros existentes na perícia realizada na origem o que pode influenciar diretamente no resultado da demanda; b) o não conhecimento do recurso culmina em cerceamento de defesa e violação da duração razoável do processo; c) “quando a d. Magistrada decide realizar uma nova perícia porque “(...) a perícia se mostrou inconcludente em razão da insuficiência de documentação”, é evidente o seu erro. Ora, a D. Magistrada, ao rejeitar a prova por ausência de documentação, deve rejeitá-la como um todo e não apenas parcialmente. A perícia é totalmente falha e não apenas parcialmente falha”; d) se houve imperícia ou falta de documentação deve ser oportunizada às partes a juntada de novos documentos, sendo que nova perícia não pode ser realizada pelo mesmo expert; e) deve ser realizado outro laudo com a nomeação de experto diverso; f) o fumus e o periculum restaram devidamente provados. Requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno.Contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo e lhe nego provimento.Extrai-se dos autos que foi prolatada decisão em oposição afastando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela BM PRÉ-MOLDADOS LTDA, determinando, porém, a intimação do experto para falar sobre a realização de nova perícia para apuração dos valores das benfeitorias e apontar eventuais documentos que entende necessário para os trabalhos (mov. 498.1).Em face da decisum esse interpôs agravo de instrumento o qual não foi conhecido por ser o recurso manifestamente inadmissível (mov. 19.1 - AI).É contra essa decisão que a recorrente agora se insurge.Entretanto, embora defenda seus interesses, a decisão agravada foi coerente quanto ao entendimento deste Relator.Isso porque, o agravo de instrumento interposto impugnou decisão prolatada na origem que: (a) afastou a alegação de irregularidade na elaboração do laudo quanto à apuração do valor unitário médio pela área do terreno; (b) determinou a intimação do perito para falar se aceita o encargo de realizar nova perícia e, em caso positivo, indicar os documentos necessários para a apuração dos valores referentes às benfeitorias.No que toca as alegadas irregularidades no laudo pericial a irresignação não se encontra dentro do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Nesse ponto, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Repetitivo nº 1.704.520-MT (Info 639), tenha fixado a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, deve-se atentar que a Corte Superior condicionou a interposição do referido recurso fora das hipóteses legais apenas nos casos em que seja demonstrada urgência. Tal urgência decorreria da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação cível.Ocorre que, o mero acolhimento, por parte do juízo, das explicações trazidas pelo experto quanto aos métodos adotados no laudo pericial não culmina no reconhecimento de urgência apta a ensejar a interposição do agravo de instrumento, mormente porque não é questão que não possa aguardar para ser rediscutida futuramente em sede de apelação cível, não havendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, confira julgados similares deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE AO ENCERRAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INDEFERIU O PEDIDO DE NOVAS ANÁLISES DE IMPUGNAÇÕES/QUESTIONAMENTOS PELA REQUERIDA, QUANTO A PERÍCIA JUDICIAL E AS EXPLICAÇÕES DO PERITO, PONTUANDO QUE A PERÍCIA JÁ FORA HOMOLOGADA E QUE AS IMPUGNAÇÕES SERÃO ANALISADAS DURANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA AGRAVO, MAS PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1009, § 1º, CPC). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC). PRECEDENTES. ADEMAIS, JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, DEVENDO DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE SE MOSTRAM DESNECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AÇÃO QUE SE PERDURA DESDE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024871-73.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 26.04.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE ÁREA. IMÓVEL RURAL. DESPACHO QUE NOMEOU O PERITO JUDICIAL, INTIMANDO-O PARA ACEITAR O ENCARGO E APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE QUANTO A METODOLOGIA A SER UTILIZADA PELO PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA AGRAVO, MAS PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1009, § 1º, CPC). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC). PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE OS AGRAVANTES APRESENTAM IMPUGNAÇÃO QUANTO A FORMA DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. PERICIA QUE SEQUER FOI REALIZADA. PARTES QUE TERÃO OPORTUNIDADES DE APRESENTAR QUESITOS, IMPUGNAR EVENTUAL FORMA DA AVALIAÇÃO/METODOLOGIA A SER UTILIZADA PELO PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028253-74.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 30.05.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO/DIVISÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039525-65.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2023) Ademais, de uma simples análise do feito se verifica que, ao contrário do que argumenta a recorrente nas razões recursais do agravo de instrumento, a hipótese não é de decisão de mérito apta a enseja o cabimento do recurso interposto, nos termos do artigo 1.015, inciso II do CPC.É sabido que tal hipótese se refere às decisões parciais de mérito, ou seja, sobre uma parcela dos pedidos do autor, as quais possuem aptidão de formar coisa julgada material, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.Importa pontuar que toda a prova produzida durante a instrução probatória pode influir no julgamento do mérito do processo não sendo esse argumento, por si só, apto a ensejar a interposição do recurso de agravo de instrumento com base no supramencionado inciso.No que toca à determinação de intimação do perito para falar se aceita o encargo de realizar nova perícia e, se positivo, indicar os documentos necessários para a apuração dos valores referentes às benfeitorias, outra sorte não socorre a recorrente.Isso porque, trata-se de mero impulso processual, sem cunho decisório, não havendo carga lesiva em relação ao agravante que justifique interesse na interposição do presente agravo de instrumento.Vale mencionar, ainda, que a suposta necessidade de substituição do perito nomeado por falta de capacidade técnica não foi apreciada pelo juiz a quo, sendo que a análise do pleito por esse Tribunal de Justiça culminaria em indevida supressão de instância. Destarte, não tendo a parte agravante trazido qualquer argumento novo apto a desconstituir a decisão proferida por este relator, é de rigor o conhecimento e desprovimento do agravo.
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