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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TIL TRANSPORTES COLETIVOS S/A contra acórdão de mov. 32.1 dos autos 0083555-85.2019.8.16.0014 por meio do qual este Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela apelante 2, ora embargante. O acórdão combatido restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA ORAL QUE É INÚTIL PARA ELUCIDAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. FILMAGEM COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CULPA DA REQUERIDA PELO ACIDENTE OCORRIDO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA, EVENTUALMENTE, TENHA RECEBIDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em face do acórdão proferido, a apelante 2 (requerida) opôs embargos de declaração sob a justificativa de que constatou a existência de omissão e obscuridade.Para tanto, argui que: a) o fato de não ter sido encontrado contrato de seguro em relação ao CPF da autora não implica dizer que o veículo não estava segurado há época do acidente, ainda que em nome de outro titular; b) é nebulosa a afirmação do v. acórdão de que a RÉ não teria feito prova suficiente das suas arguições de que a autora está a receber valores em duplicidade; ao mesmo tempo que o decisum aceita um único orçamento a título de comprovação de danos morais alegadamente sofridos pela autora; c) no recurso requereu que, em caso de eventual condenação, fosse efetuado o desconto de valores eventualmente recebidos (por seguradora, tendo em vista a indicação da Bradesco Auto Companhia de Seguros na certidão de mov. 87.3); d) não há comprovação de qualquer desembolso pela autora, de qualquer valor de conserto, franquia ou qualquer outro que seja; e) condenar a RÉ a arcar com o valor do veículo, sendo que a autora não comprovou prejuízo e, muito menos, o valor a ele correspondente é nebuloso, obscuro.Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para se negar provimento ao pedido de indenização a título de danos materiais.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, em mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Em que pese a embargante enuncie que o acórdão proferido foi obscuro e omisso, entendo que as arguições apresentadas não merecem ser acolhidas, cingindo o inconformismo da embargante quanto ao conteúdo decisório do acórdão.Isto porque, era incumbência da requerida, ora embargante, demonstrar que o veículo havia sido consertado ou recuperado por alguma seguradora – o que, todavia, não o fez.Ademais, conforme consta no acórdão embargado, os documentos juntados em mov. 16/TJ do recurso originário, tão somente noticiam a comunicação de sinistro datada de 2014, não tendo localizado em seus dados outra comunicação de sinistro aberto para o veículo em questão. Ademais, informou também que não encontrou contrato de seguro a ele veiculado em relação ao portador do CPF nº 067.065.169-96, Sra. Niagara Stefani Fuentes Silva.Portanto, diversamente do arguido pela embargante, não foi realizada busca apenas tendo como referência o CPF da autora, mas também se utilizando dos dados do próprio veículo.Portanto, não há que se falar em desconto de valores eventualmente recebidos, visto que a embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a autora recebeu algum valor à título de seguro.Deste modo, também não há qualquer prova de que a embargada estaria recebendo valores em duplicidade. Em igual sentido, não se constata vício quanto ao entendimento atinente aos danos materiais e orçamento apresentado pela autora, sendo evidente que a embargante se insurge em face do conteúdo decisório.Por fim, a arguição de que “condenar a RÉ a arcar com o valor do veículo, sendo que a AUTORA não comprovou prejuízo e, muito menos, o valor a ele correspondente é nebuloso, obscuro”, por óbvio que não demonstra a presença de qualquer vício, visto que o vício de obscuridade se refere à ausência de clareza e dificuldade de compreensão em determinado trecho da decisão – o que, evidentemente, não é o caso. Portanto, cabe destacar os ensinamentos do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva de que “o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios (...)” (Resp. 1.523.256/BA, Terceira Turma, julgado em 19/05/2015). Isto posto, se tratando a irresignação do embargante tão somente quanto ao conteúdo decisório, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão de mov. 32.1 dos autos 0083555-85.2019.8.16.0014.
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