Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA VIRTUAL ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA, DE COMPROVANTE DE ACEITE E DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes.Recurso provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078178-39.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.02.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0041120-48.2009.8.16.0014, afirmou que o juízo da execução não detém competência para declarar a inexigibilidade dos débitos tributários cobrados pela municipalidade, devendo eventual inconformismo quanto ao valor cobrado ser demandado em ação própria no juízo competente.Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, alegando que cabe ao município demonstrar a exequibilidade dos créditos alegados, a fim de evitar a liberação de valores indevidos, além da necessidade de penhora registrada na matrícula do imóvel, e a inviabilidade de inclusão dos valores de IPTU devidos pela Arrematante após a arrematação. Aponta que a ordem legal de preferência de crédito estabelece primeiramente os créditos trabalhistas; após os créditos com garantia real e posteriormente os créditos tributários, bem como a alienação de bem imóvel também devem ser levadas em consideração as dívidas do próprio bem, conforme art. 908, §1º do CPC. Expõe que o crédito da PREVI possui garantia real com a hipoteca do próprio imóvel arrematado. Relata que o imóvel foi arrematado por terceiro em 21/09/2017 (mov. 242), intimados os terceiros para habilitação de créditos o Município de Londrina indicou ser credor do IPTU dos anos de 2000 e de 2008 a 2024, além de honorários advocatícios. Ademais, afirma que já foram apresentadas inúmeras impugnações aos valores indicados pelo município que ilegalmente segue incluindo o IPTU dos anos de 2018 e 2023 como se fosse de responsabilidade da executada, quando são de total responsabilidade da arrematante já que a arrematação ocorreu em 2017, ou seja, desde 2018 a titularidade do IPTU é da arrematante, sendo completamente ilegal o pleito da Fazenda Municipal de abatimento aqui de valor de dívida que não tem relação com a ação do montante da arrematação.Defende que, cabe ao Município comprovar a exequibilidade dos valores, pois há grandes chances de inclusão de valores prescritos já que consta tributo vencido há 23 anos. Aduz que devem ser afastados do montante indicado pelo Município os valores de 2018 em diante, além de adequação do valor dos honorários da Execução Fiscal nº 0067251-74.2020.8.16.0014 conforme indicado na respectiva ação e inclusão deste montante após o crédito hipotecário e honorários devidos aos patronos da Exequente/Agravante PREVI.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi deferido em decisão de mov. 11.1.Intimados para se manifestarem, os agravados apresentaram contrarrazões, cf. se vê do mov. 26.1, onde pugnaram pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOArgui a agravante a impossibilidade de liberação do valor em favor da Municipalidade em razão de diversos critérios quais não foram cumpridos nos autos e impedem a preferência da penhora.Não obstante, de fato, observar indícios de impossibilidade de consideração total do valor indicado pelo Município em mov. 1471.1, em razão i- da necessidade de inscrição na dívida ativa; ii – do cálculo do débito fiscal e iii - da indicação de débitos posteriores à arrematação, imperioso, preliminarmente, analisar os termos da decisão agravada. Acerca do tema, a MMª. Magistrada a quo se manifestou no seguinte sentido (mov. 1505.1): “Observe-se que este juízo não detém competência para declarar a inexigibilidade dos débitos tributários cobrados pela municipalidade, devendo eventual inconformismo quanto ao valor cobrado ser demandado em ação própria no juízo competente”. Veja-se, portanto, que as impugnações realizadas pela parte exequente sequer foram objeto de apreciação pela MMª. Magistrada de Primeiro Grau, que apenas declarou a incompetência para analisar a questão relativa a exigibilidade, ou não, dos débitos tributários. Todavia, pelo que se observa, considerando que a parte agravada pretende obter a preferência da penhora em razão de débito fiscal, a análise judicial, nesta oportunidade, não se debruçaria acerca da inexigibilidade do débito fiscal, e sim acerca da presença ou ausência dos requisitos legais capazes de permitir que o débito fiscal indicado adquira a preferência da penhora pretendida. Ou seja, necessária a verificação da certeza do débito fiscal ora percebido, considerando todas as insurgências realizadas pela agravante. Dessa forma, malgrado a MMª. Magistrada tenha entendido pela incompetência do juízo da execução, inequívoco que subsiste a necessidade de verificação dos critérios capazes de ensejar na preferência do crédito fiscal, o que deve ser analisado pelo Poder Judiciário. Veja-se que segundo o entendimento adotado nos julgados abaixo houve análise do tema em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A RESERVA DE VALORES REFERENTES A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (CONDOMÍNIO). CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE NÃO POSSUEM PREFERÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RETENÇÃO APENAS DOS VALORES COMPROVADAMENTE EXECUTADOS E PENHORADOS PELO MUNICÍPIO. CONDICIONAMENTO DA HABILITAÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS AOS REQUISITOS MENCIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007014-87.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.05.2018)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO COM ARREMATAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA, INSERIDA NA PREFERÊNCIA AO DÉBITO EXECUTADO, DEVERIA COMPROVAR ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. CASO CONCRETO EM QUE, INEXISTINDO CRÉDITOS DE ORDEM TRABALHISTA OU COM DIREITO REAL DE GARANTIA, RECONHECE-SE O PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO DO EXEQUENTE, SENDO DESNECESSÁRIA PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034552-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO MUNICÍPIO – VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IPTU – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO AGRAVADA DESFAVORÁVEL AO MUNICÍPIO – TERCEIRO INTERESSADO – INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IPTU – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EXECUTADO A FIM DE PAGAR O DÉBITO CONDOMINIAL – DESCABIDA A DISCUSSÃO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO REALIZADO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO – CONDOMÍNIO QUE NÃO PODE RESPONDER PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – NATUREZA PROPTER REM – IMÓVEL QUE AINDA GARANTE O DÉBITO DE IPTU – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025890-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MOTOCICLETA PENHORADA E ALIENADA EM HASTA PÚBLICA – RESERVA DE VALORES POSTULADA PELO ESTADO DO PARANÁ – APONTAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IPVA DE DIVERSOS VEÍCULOS - PEDIDO DEFERIDO COM FUNDAMENTO NA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PRESSUPÕE A COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES OU DE PENHORAS – COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO – PRECEDENTES DO STJ – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS INCIDENTES SOBRE O VEICULO ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA – DÉBITOS DE IPVA QUE SE SUB-ROGAM NO PREÇO DA VENDA – ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA AS CONTAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO DÉBITO DE IPVA INCIDENTE SOBRE A MOTOCICLETA ALIENADA E ENQUANTO AO EXECUTADO ERA O SEU PROPRIETÁRIO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052883-39.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 23.06.2020)Assim sendo, seja para o reconhecimento da preferência do crédito tributário, não só do município, mas também de outros entes federativos, se faz necessária a demonstração pelo interessado da existência de prévia execução e penhora acerca dos créditos descritos pela parte, e, nesta medida, imperiosa se mostra a verificação e análise dos documentos indicados pelo Município de Londrina, o que inocorreu no caso. Ademais, importante mencionar a impossibilidade de análise do mérito nesta oportunidade, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, havendo inequívoca supressão de instância, uma vez que estar-se-ia se decidindo questão que sequer fora analisada em primeiro grau de jurisdição, o que não se admite.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, de modo a anular a decisão agravada e determinar a análise das impugnações manejadas pela parte exequente ao fim de viabilizar a ordem de preferência sobre os créditos em concurso, inclusive em relação aos valores de cada um dos credores, para futuro levantamento.
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