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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002210-41.2023.8.16.0149 em que é embargante Marcos Perci Koering e é embargado o Município de Salto do Lontra. 1. Relatório Trata-se de recurso de Embargos de Declaração Cível n. 0002210-41.2023.8.16.0149 na Apelação Cível n. 0002395-84.2020.8.16.0149 opostos pelo embargante face o acórdão lavrado, por unanimidade de votos, pela 4ª Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso, estando a decisão assim ementada (mov. 21 – apelação cível): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUESTIONAMENTO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÃO RESOLVIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE MODIFICA O TERMO INICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO POSTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA POR MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EIS QUE AUSENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002115-11.2023.8.16.0149 [Antigo n. 0002395-84.2020.8.16.0149], Salto do Lontra, Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 27.08.2023) Marcos Perci Koering opôs embargos de declaração cível afirmando que o acórdão é omisso quanto ao pleito de reflexos previdenciários e quanto ao pedido de majoração dos honorários fixados na sentença. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios (mov. 1.1 – embargos de declaração). Oportunizado o contraditório (mov. 7.1 – embargos de declaração), o Município de Salto do Lontra deixou o prazo fluir sem apresentar contrarrazões (mov. 10 – embargos de declaração). É o relatório.
2. Voto e sua fundamentação O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a qual as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O presente recurso não necessita de preparo, conforme artigo 191, VI, do Regimento Interno desta Corte. Quando da interposição da Apelação Cível (mov. 115 – 1º grau), o ora embargante apresentou os seguintes pedidos (fls. 21 e 22, mov. 115 – 1º grau): “a) Seja reconhecido que a contagem do tempo exigido pela Lei Orgânica Municipal (25 anos) tenha início com a primeira contratação do servidor, mesmo que anterior à própria lei, conforme entendimento firmado por essa E. Corte nos autos 0003262-48.2018.8.16.0149, que trata do mesmo tema e tem como requerido o Município de Salto do Lontra, PR, conforme fundamentado no item IV retro, fixando como marco inicial do benefício: · A data de 01 de junho de 2013, eis que completou 25 anos em 31 de maio de 2013, em caso de reconhecimento de retroatividade da Lei Orgânica Municipal, conforme item IV retro; ou · A data de 05 de abril de 2015, acaso se entenda pela irretroatividade da Lei Orgânica Municipal, tal como balizado no V. Acórdão proferido no agravo de instrumento, conforme item IV retro – o que se admite ad argumentandum. b) Seja determinado ao Município que promova os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o adicional devido, retroativamente desde o primeiro pagamento ou seja oficiado o INSS para que promova a medida administrativa ou judicial para o devido recolhimento, se assim entenderem Vossas Excelências, conforme fundamentado no item V retro; c) Seja afastada a multa aplicada por embargos protelatórios, conforme item VI retro;d) Seja fixado percentual mais adequado a título de honorários advocatícios para a primeira instância, acima do mínimo legal, conforme item VII retro; e) Sejam arbitrados honorários recursais.” Da leitura do acórdão que resolveu a apelação cível, verifica-se que foram analisados os pontos A e C, remanescendo, de fato, omissão quanto aos demais pontos, os quais devem ser analisados. Destarte, a fundamentação do acórdão lavrado no mov. 21 da Apelação Cível deve ser complementado com as partes em destaque, mantendo os demais termos já expostos: “(...)Tramitou na origem ação visando à implementação de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal do Município de Salto do Lontra. O questionamento deste recurso versa sobre o termo inicial, isto é, qual o momento em que há atingimento dos vinte e cinco anos de trabalho para recebimento do adicional.Esta Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0066110-91.2022.8.16.0000 assim resolveu a questão:(...)Conforme salientado, a norma municipal assim dispõe:(...)A partir de 05/04/2015, portanto, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para pleitear o pagamento. O requerimento junto à Administração Pública, ocorreu em 20/05/2019, no Processo Administrativo n. 124/2019 (mov. 1.18 – 1º grau).Ausente a ocorrência de prescrição, o que também está assentado no acórdão do Agravo de Instrumento n. 0066110-91.2022.8.16.0000, inexiste motivo idôneo a alterar o termo inicial do benefício.Destarte, imperiosa a reforma da sentença nesse ponto a fim de que o termo inicial seja aquele já estabelecido no Agravo de Instrumento n. 0066110-91.2022.8.16.0000, isto é, 05/04/2015.Uma vez reconhecido o direito do apelante às verbas relativas ao adicional por tempo de serviço, há geração automática dos efeitos correlatos, devendo ser feito o recolhimento previdenciário e incidir a tributação cabível, o que resta a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda, deve ser desconstituída a multa aplicada ao apelante quando do manejo de embargos de declaração. Ora, o tema posto nos aclaratórios é precisamente o mesmo deste recurso, que resta provido, de modo que a questão poderia ter sido resolvida naquele momento processual, sem a configuração de intuito protelatório.O magistrado a quo fixou honorários sucumbenciais no patamar mínimo do art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Sem embargo, a sentença deve ser reformada a fim de aplicar o disposto no art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil, que assim regula:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;Ocorre que a sentença não é líquida, devendo ser apurado em liquidação de sentença o proveito econômico da causa, calculando o valor devido e sendo feitos os descontos previdenciários e tributários, de modo que a pretensão do recorrente resta afastada.Ausente a fixação de honorários neste momento, incabível a aplicação do disposto no art. 85, §6º e §11 do Código de Processo Civil a fim de estabelecer honorários em sede recursal.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento a fim de restabelecer o termo inicial da contagem do benefício em 05/04/2015, como assentado no Agravo de Instrumento n. 0066110-91.2022.8.16.0000, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, com os devidos descontos previdenciários e tributários, reformar a sentença no sentido de postergar a fixação de honorários nos termos do art. §85, §4º, II do Código de Processo Civil e afastar a multa por manejo de embargos de declaração, uma vez que não configurado o caráter protelatório.” Ainda, a ementa deve ser alterada para que constem os termos em destaque: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUESTIONAMENTO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÃO RESOLVIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE MODIFICA O TERMO INICIAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO POSTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS SOBRE A VERBA A SER LIQUIDADA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE POSTERGAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E POSTERGAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA POR MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EIS QUE AUSENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Posto isso, imperioso conhecer e acolher os embargos de declaração cível a fim de sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento da apelação cível.
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