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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luciano Machado Filho e João José Lemos em face da decisão monocrática de mov. 12 dos autos n. 0053808-93.2023.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a tutela de urgência concedida na origem em favor dos Agravados. Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, devendo a liminar de imissão na posse ser imediatamente sobrestada; b) diferentemente do entendimento proferido, as alterações contratuais mantiveram a natureza do instrumento de parceria agrícola, não o convolando em arrendamento, razão pela qual os Agravados devem arcar com os riscos da produção, o que não se levou em conta; c) não foi ponderada a grave crise hídrica que afetou a produção e contra a qual não estavam acobertados por seguro; d) os Agravados se valeram do período do “vazio sanitário obrigatório” para solicitarem a diligência cartorária a fim de demonstrar um cenário de suposta ausência de produção ou estado de abandono; e) não foi considerado o comportamento contraditório dos Agravados, que sabiam da crise e toleraram meses de atraso do pagamento e, de forma surpreendente, se insurgiram judicialmente; f) não se levou em conta, ainda, que demonstraram a existência de conversas, por meio das quais tentaram mudar o cultivo para mandioca sem, no entanto, qualquer autorização dos Agravados neste sentido; g) não há nenhum real perigo a sustentar a liminar de imissão na posse concedida na origem. Ao final, por todo o exposto, desejam a concessão do efeito suspensivo para que a ordem de imissão na posse seja imediatamente cassada. Foram apresentadas contrarrazões por Carlos de Oliveira Belli e Sueli Ribeiro Belli (mov. 14.1).É o relatório.
VOTODiante do julgamento de mérito do agravo de instrumento 0053808-93.2023.8.16.0000 AI nesta mesma sessão, a pretensão esposada no agravo interno n° 0078213-96.2023.8.16.0000 Ag perdeu o objeto.Posto isso, voto por julgar prejudicado o presente Agravo Interno.
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