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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0078218-21.2023.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Regional de Nova Esperança, Vara Cível, em que é agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, e agravados Moacir Montina e Rosilene Aparecida Robeiro Montina.A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis se insurge em face de decisão, proferida em ação declaratória c/c danos morais sob nº 0000155-13.2023.8.16.0119, que concedeu a tutela de urgência “para determinar a suspensão da alienação extrajudicial bem como para determinar que a parte Requerida abstenha de praticar quaisquer atos que importem na venda do bem ou transferência do mesmo para terceiros, sob pena de aplicação de multa, no importe de R$ 500,00 ao dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (seq. 67).Alega em suas razões, resumidamente: a) Paulo Sérgio José Costa firmou a Cédula de Crédito Bancário em discussão, ficando atrelado ao financiamento o contrato de seguro prestamista para morte natural ou acidental, no montante original disponibilizado ao associado; b) em virtude do falecimento do contratante em 11 de janeiro de 2022, a liberação do seguro se deu no dia 07 de junho de 2022, sendo creditado na conta corrente do falecido o valor de R$ 243.183,83 (duzentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e três centavos); c) “Considerando que as demais operações de crédito firmadas pelo falecido continham previsão de pagamento através de débito automático na conta de sua titularidade quando da existência de saldo positivo, fora liquidado o contrato de n. C03631239-4, também em atraso, resultando em crédito na quantia de R$187.959,37 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), proveniente do seguro.”; d) não houve desvio da indenização, mas utilização do prêmio para amortização das operações em atraso (C03631239-4 e C03621285-3); e) ainda que utilizada a indenização apenas na CCB nº C03621285-3, o valor seria insuficiente para a quitação total do financiamento com garantia fiduciária, restando saldo devedor a ser cobrado pelo procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade.Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o prosseguimento da execução extrajudicial.O pedido foi indeferido na seq. 8.Contraminuta na seq. 12.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.Moacir Montina e Rosilene Aparecida Robeiro Montina ajuizaram ação declaratória c/c com indenização por danos morais em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, alegando, em suma, inexigibilidade do débito e nulidade da alienação fiduciária da pequena propriedade rural, explorada pelo grupo familiar.O Magistrado a quo, entendendo pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, concedeu a liminar “para determinar a suspensão da alienação extrajudicial bem como para determinar que a parte Requerida abstenha de praticar quaisquer atos que importem na venda do bem ou transferência do mesmo para terceiros, sob pena de aplicação de multa, no importe de R$ 500,00 ao dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”.Por sua vez, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis defende que não houve desvio da indenização do seguro, mas utilização do prêmio para amortização de operações em atraso, e que, ainda que utilizada a indenização apenas na CCB nº C03621285-3, o valor seria insuficiente para a quitação total do financiamento com garantia fiduciária.Pois bem.Analisando o caderno processual, é possível identificar da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, Contrato de Operação de Crédito nº C03621285-3, que ficou estabelecido que “a indenização deverá ser paga ao Estipulante, até o valor necessário para a amortização do saldo devedor em conta corrente junto ao Estipulante, limitada ao Capital Segurado Individual faturado no mês da ocorrência do evento.” (seq. 26.2 - 0000155-13.2023.8.16.0119).Quer dizer, em caso de morte do contratante, o valor da indenização, necessariamente, deve ser utilizado para saldar o débito da Cédula de Crédito Bancário nº C03621285-3.Contudo, extrai-se do extrato anexado pela própria instituição financeira que o valor foi utilizado para amortização de saldo devedor, também, da CCB nº C03631239, verbis:
Destarte, inviável concluir, neste momento processual, pela existência de saldo devedor remanescente mesmo se tivesse sido aplicado o valor total da indenização na amortização da dívida da CCB nº C03621285-3, sobretudo quando aplicado juros moratórios e correção monetária até 12/09/2022 - data posterior ao falecimento do contratante, além de multa e honorários advocatícios, os quais, a princípio, não abrangem a líquida financiada (seq. 40.5 - 0000155-13.2023.8.16.0119).Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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