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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Isabel Raimundo Cebulski, Laura Jane Cebulski, Rosangela Maria Cebulski, Sandra Regina Cebulski Livino, Jaime Roberto Livino, Paulo Eduardo Cebulski em face da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML e do Município de Londrina.Os autores relataram, na inicial, que são herdeiros de Mário José Cebuslki, Procurador do Município aposentado, e pretendem a exclusão do redutor de salário implantado nos subsídios do de cujus.Afirmaram que no período de 2016 até 28 de abril de 2018, data do falecimento do de cujus, mesmo tendo o direito a perceber 100% (cem por cento) dos vencimentos, houve a aplicação do redutor constitucional em decorrência da incorreta adoção do subsídio do Prefeito como limite remuneratório dos Procuradores Municipais.Alegaram que a Suprema Corte fixou a tese de Repercussão Geral (Tema 510) “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, assim sendo os Procuradores do Município devem se submeter, no que diz respeito ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.Narraram que o de cujus ingressou na carreira como Procurador do Município antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e se aposentou por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 fazendo jus a paridade com os servidores ativos.Sustentaram que a Lei nº 4.928/92 – Estatuto do Servidor Público de Londrina – previu normas atinentes à remuneração dos servidores públicos, observando os princípios da paridade e da integralidade aos aposentados. Em face disso, requereram a aplicação do teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores descontados com o redutor do salário do Prefeito e aqueles advindos da aplicação do Tema 510 do STF.A Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML e o Município de Londrina apresentaram contestação (mov. 26.1).Foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos (mov. 57.1):III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o feito extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados, ao fito de: a- RECONHECER como teto remuneratório dos autores o equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no RE nº 663.696-MG (Tema 510) pelo Supremo Tribunal Federal; b- CONDENAR a parte ré a restituir aos autores os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria, e pensões, pela utilização indevida como teto remuneratório equivalente ao do Prefeito Municipal, desde 01/11/2016 (período imprescrito) até a data em que foi observado o teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (em decorrência da ordem liminar do TJPR). Em face do principal há incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveria ter ocorrido cada pagamento, e juros de mora de mora aplicáveis à caderneta de poupança (observado o disposto no art. 1.º-F da Lei 9494/97 e no art. 1° da Lei 12.703/2012, que alterou a redação do art. 12 da Lei 8.177/1991), estes a partir da citação, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021) Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.Os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 61.1), alegando, em suma, a inobservância da previsão do artigo 144 do Estatuto dos Servidores do Município de Londrina, que expressamente limita a remuneração de seus servidores, inclusive os procuradores.Sustentaram que não foram consideradas as ressalvas feitas no julgamento do Tema 510 quanto à possibilidade do Município, independentemente do teto constitucional, limitar a remuneração de seus servidores, por lei municipal, dentro do âmbito de sua autonomia, conforme fez o Município de Londrina por meio do artigo 144 do Estatuto dos Servidores.Aduziram que a decisão do Tema 510 do STF não revoga a previsão do artigo 144 da Lei nº 4.928/92 (Estatuto dos servidores do Município de Londrina), mas valida a limitação, pois deixa a critério do prefeito, embasado no pacto federativo e na autonomia do ente municipal, fixar limite à remuneração dos seus servidores.Defenderam que a lei municipal veda expressamente que a remuneração dos servidores seja superior à soma dos valores recebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município.Arguiram que compete ao chefe do poder executivo municipal a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico e a respectiva remuneração dos servidores, assim sendo o artigo 144 do Estatuto dos Servidores do Município de Londrina é constitucional e está de acordo com o entendimento firmado no Tema 510 do STF.Argumentaram que na hipótese de manutenção da sentença deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021.Contrarrazões apresentadas pela parte autora (mov. 64.1). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelos réus e pela manutenção da sentença em reexame necessário (mov. 22.1 – TJ).É o relatório.
VOTO:Do Reexame NecessárioRegistro, inicialmente, meu posicionamento pessoal no sentido de que, em demandas como a dos autos, não é cabível a Remessa Necessária, pelos motivos que podem ser sintetizados nos pontos abaixo enumerados e sobre os quais fiz ampla fundamentação em outros votos de minha Relatoria (a exemplo do Acórdão proferido nos autos nº 0005982-47.2021.8.16.0160 - J. 09.12.2022): a) O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu novos parâmetros para definição das hipóteses de Reexame Necessário, deixando claro que as condenações contra a Fazenda só são passíveis de Reexame Necessário quando tiverem valores superiores aos estabelecidos (1000 SM - União; 500 SM - Estados; ou 100 SM - Municípios). b) Em matéria previdenciária, o valor da condenação muito dificilmente ultrapassará o limite de mil salários-mínimos, isto considerando o limite máximo do salário de benefício e o prazo prescricional quinquenal.c) As sentenças previdenciárias - em casos como o aqui tratado (sentenças proferidas em ações previdenciárias acidentárias reguladas pela Lei 8213/91) - devem ser consideradas líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. Sendo que a necessidade de cálculo aritmético, conforme expressamente previsto no artigo 786, parágrafo único do CPC/15, não retira a liquidez da obrigação constante no título.d) Embora não se ignore os termos da Súmula 490, STJ, é necessário considerar que referida súmula foi editada sob a égide do CPC de 1973 e que, portanto, deve ser interpretada de acordo com os preceitos do Código de Processo Civil 2015, que, acolhendo a jurisprudência firmada no âmbito do próprio STJ, estabeleceu que a sentença que depender de simples cálculos aritméticos, para apurar o valor do crédito, não é ilíquida, conforme decisão abaixo transcrita:SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I – (...).II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.V – (...). VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)Cumpre registrar, ainda, que ao afetar a questão sobre o conhecimento da Remessa Necessária, sem determinação e suspensão (Tema 1081 - Recursos Especiais 1.882.236-RS e 1.894.666-SC e 1.893.709-RS), o Ministro Relator destacou a existência de posição consolidada na 1ª Turma do STJ, no sentido de dispensar a Remessa Necessária em ações previdenciárias, ante a probabilidade de não ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos, citando como exemplo o REsp 1.735.097-RS (Primeira Turma, votação unânime, j. em 08/10/2019, Rel. Min. Gurgel de Faria. Há referência, também, ao entendimento da 2ª Turma do STJ, no mesmo sentido, conforme AREsp 1.712.101/RJ (Segunda Turma, votação unânime, j. em 22/09/2020, Rel. Min. Herman Benjamin. Embora exista uma pequena ressalva sobre a questão não ser consolidada no âmbito da 2ª Turma do STJ, sequer foi feita referência a julgado em sentido contrário.Assim, da própria proposta de afetação, é possível vislumbrar a adoção de tese repetitiva no sentido de dispensar a remessa necessária nas ações de natureza previdenciária. Contudo, como a douta maioria insiste em adotar o posicionamento, pautado na Súmula 490, do STJ, (que este Relator entende não ser mais aplicável, inclusive devido ao mais atual posicionamento do STJ e pelos motivos expostos acima), conheço do Reexame, em obediência ao princípio da colegialidade.Quanto ao pedido de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, formulado pelos apelantes, nota-se a ausência de interesse recursal, porquanto expressamente determinada sua incidência nos fundamentos da sentença.Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina-CAAPSML, pois devidamente representada pela Procuradoria do Município, desde a apresentação da contestação (mov. 26.1) conforme, inclusive, registrado na sentença.Nos demais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação. Do mérito Pretendem os autores da ação ordinária o afastamento da incidência do redutor do salário do Prefeito sobre os proventos de pensão que recebem em razão do falecimento de seu genitor, Procurador do Município aposentado.A ação foi julgada procedente devido a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 510, assim sendo os réus interpuseram recurso de apelação em que alegaram a inobservância do artigo 144 do Estatuto dos Servidores do Município de Londrina, o qual limita a remuneração dos servidores, incluindo os procuradores.Sustentaram, ainda, que foram realizadas ressalvas no julgamento do RE 663.696 (Tema 510) quanto à possibilidade do Município limitar a remuneração de seus servidores, por lei municipal, no âmbito de sua autonomia.Infere-se do julgamento do RE nº 663.696 que o Supremo Tribunal Federal, em interpretação extensiva da expressão Procuradores – inserta na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal –, incluiu os procuradores municipais e estabeleceu que estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito. 9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores. 10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 11. Recurso extraordinário PROVIDO. Tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019) (grifou-se) Extrai-se o seguinte excerto do voto do Ministro Relator:(...). De outro bordo, é bom ter em mente que o constituinte não obriga os Prefeitos a assegurarem ao seu corpo de Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito. A lei que disciplina o regime de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. Assim, cabe ao Prefeito, e unicamente a ele, avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador do município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo Municipal. Este voto não obriga que os procuradores do município recebam o mesmo que um desembargador e nem mesmo que, necessariamente, tenham subsídios superiores aos do prefeito.Assim, o que se sustenta neste voto é, apenas, a tese de que os prefeitos estão autorizados a adotar, nos seus respectivos âmbitos, a mesma política remuneratória já acolhida na esfera estadual em que os vencimentos dos procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores. (...).Nesta mesma linha seguiram os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes:Por último, ressalte-se que, como se trata de teto remuneratório, e não de vinculação ou equiparação de carreiras, não há que se falar em contrariedade ao disposto no art. 61, §1º da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Chefes do Poder Executivo Municipal, já que a fixação dos subsídios dessas carreiras permanece necessitando de lei de iniciativa privativa do Prefeito. Apenas não se submetem ao teto remuneratório representado pelo subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal. (grifou-se)
Cabe ainda salientar que o teto remuneratório é o limite máximo de remuneração que poderá ser auferida por um servidor público, não o mínimo. Continua o chefe do poder executivo, estadual ou municipal, assim como ocorre na esfera federal, apto, por meio da iniciativa legislativa, estruturar as carreiras dos procuradores estaduais e municipais de forma a não receberem esse teto. (grifou-se)Nota-se que há o reconhecimento de autonomia do Município o qual, pautado na sua realidade fiscal, orçamentária e mediante legislação própria, poderá implementar “a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores”.Há, assim, um permissivo realizado pela Corte Suprema quanto ao limite máximo da remuneração a ser auferida pelo Procurador municipal e não uma obrigatoriedade de aumento imediato dos subsídios dos referidos servidores públicos, situação que deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal.Por sua vez, no caso específico do Município de Londrina, ao qual o de cujus estava vinculado, a Lei nº 4928, de 17/01/1992, que dispõe sobre o estatuto do regime jurídico único dos servidores públicos civis do município de Londrina – PR, prevê, em seu artigo 144:Art. 144. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município.Parágrafo Único - A vedação do "caput" deste artigo se aplica individualmente em relação a cada cargo quando houver acumulação constitucionalmente permitida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição da RepúblicaInfere-se que a redação do artigo supracitado possui amparo no art. 37, XI, da Constituição da República:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (grifou-se)Sem olvidar que a supracitada legislação municipal não foi declarada inconstitucional, razão pela qual permanece válida e produzindo efeitos no ordenamento jurídico.Ademais, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração dos agentes públicos, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I (prévia dotação orçamentária) e II (autorização legal) do §1º do artigo 169 da Constituição da República:Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (grifou-se)Isto porque qualquer aumento de despesa dos entes federativos deve considerar o impacto orçamentário-financeiro que a medida acarretará aos cofres públicos.Assim sendo, no caso concreto, verifica-se a existência de legislação municipal específica que limita os subsídios dos servidores públicos de Londrina – incluídos os Procuradores Municipais –, em observância aos Princípios da Legalidade e Separação dos Poderes, a qual não viola o texto constitucional, visto que não estabelece subsidio em valor superior ao definido pela Corte Suprema.Em caso análogo, julgado por esta Câmara Cível, assim restou decidido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCURADORES MUNICIPAIS. TETO REMUNERATÓRIO DE INICIATIVA DISCRICIONÁRIA DE CADA MUNICÍPIO. PREFEITO QUE DEVERÁ DEFINIR A POLÍTICA REMUNERATÓRIA, COM BASE NA CONVENIÊNCIA/PERTINÊNCIA DO ORÇAMENTO LOCAL. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PREVISÃO NO ART. 144 DA LEI Nº 4.928/1992 DE LONDRINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018475-72.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 18.07.2023) No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. TEMA 510. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 663.696, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO NO SENTIDO DE ABRANGER EXPRESSAMENTE OS PROCURADORES MUNICIPAIS PARA A CONCESSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. EFETIVO IMPLEMENTO DO SUBSÍDIO QUE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. DISCRICIONARIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. LEI ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO QUE VEDA REMUNERAÇÃO SUPERIOR À DO PREFEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005384-44.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.10.2021) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURADOR MUNICIPAL. TETO REMUNERATÓRIO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 37, INC. XI, DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, NO ENTANTO, QUE RESSALVA A POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM LIMITES INFERIORES, EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. SENTENÇA AMPARADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CONCLUSÃO RAZOÁVEL NO CONTEXTO FISCAL LOCAL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES VINCULANTES DEVIDAMENTE CONSIDERADOS NA FORMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0012382-78.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.03.2022) Por conseguinte, de se dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença, pois no caso concreto há legislação própria limitando a remuneração dos procuradores municipais, devendo ser julgado improcedente o pleito formulado na petição inicial. Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto pelos réus e DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, e, julgar PREJUDICADO o Reexame Necessário.
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