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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Calog Soluções em Armazenagem Ltda. agrava da decisão de mov. 561.1 que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0011029-04.2015.8.16.0001, que tramita em seu desfavor ajuizada por MR Logística Ltda., rejeitou o pedido de declaração de quitação do débito formulado pela agravante, afirmando “o direito do credor de perseguir os valores relativos aos encargos moratórios decorrentes da impontualidade”Ao que irresignada com a decisão de primeiro grau, alega que no curso da demanda executiva as partes celebraram acordo para composição do débito e “consolidaram o valor devido em R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com a primeira vencendo em 30/04/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.”Afirma que atrasou o pagamento das parcelas vencidas nos meses de fevereiro e março de 2022 e, diante disso, as partes acordaram a diluição destes valores juntamente com as parcelas futuras com vencimento entre junho de 2022 e março de 2023, tendo sido ajustado novo valor das verbas.Aduz que pagou todas as parcelas, mas por conta de dificuldades financeiras, quitou algumas com poucos dias de atraso, o que motivou a agravada a prosseguir com a cobrança com a aplicação de encargos que superam o percentual de 30% sobre o valor das parcelas já pagas.Afirma que “em relação as parcelas com vencimento anterior a junho de 2022, data da celebração do acordo, operou-se – em vista da novação e da consequente ausência de previsão e reclamação no mencionado ajuste – a quitação tácita das mesmas”.E, no que se refere às parcelas vencidas após à referida data, “operou-se – em vista da ausência de oportuna reclamação – igualmente a quitação tácita das mesmas.”Afirma que é excessiva a cobrança de encargos pretendida neste caso, já que supera 30% do valor devido, sendo aplicável ao caso a previsão do art. 413, do CC.Aduz que deve ser excluído o valor referente aos honorários advocatícios cuja cobrança se pretende, pois que se trata de valor já pago quando da celebração do acordoPor fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja obstado o prosseguimento da execução, e o posterior provimento do recurso para que seja reconhecida a quitação do débito ou, ao menos, recalculado o valor ainda pendente de pagamento diante das abusividades verificadas.Recurso recebido no mov. 12.1/TJ, tendo sido indeferida a medida liminar.Contrarrazões no mov. 18.1, em que a recorrida afirma a inexistência de quitação tácita das parcelas, uma vez que jamais abdicou das correções previstas em contrato, sendo que o aceite das novas condições para o pagamento das parcelas inadimplidas não configura novação, mas tão somente foram diluídas as parcelas nas demais ainda faltantes, permanecendo as demais cláusulas como contratadas. Afirma, ainda, que devem ser mantidos os consectários legais, uma vez que devidamente acordados entre as partes, sendo irrelevante a quantidade de dias de atraso no pagamento para que recaísse a devida cobrança.
II – VOTO:MR Logística Ltda. em 05/05/2015 ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de Calog Soluções Em Armazenagem Ltda. visando a cobrança de R$ 120.649,93 (cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) referentes a débito oriundo de contrato de locação não adimplido pela parte executada.Em 20/04/2021, as partes celebraram acordo e, para tanto, a parte executada comprometeu-se ao pagamento do “valor de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais) em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com a primeira vencendo em 30/04/2021 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes” (mov. 397.1). Requereram, na mesma oportunidade, o sobrestamento da demanda, até o cumprimento integral do acordo.Após as partes se manifestarem pela homologação do acordo, foi proferida decisão homologatória com a extinção da demanda executiva, no mov. 437.1. Em manifestação de mov. 544.1 a executada noticiou a existência de apenas uma parcela faltante para quitação do acordo.Na sequência, diante da denúncia de descumprimento da avença, no que se refere à ausência de pagamento dos consectários incidentes às parcelas pagas em atraso, a exequente, em 29/05/2023, pugnou pelo prosseguimento da execução do valor de R$ 61.193,14 (sessenta e um mil, cento e noventa e três reais e catorze centavos) (mov. 549.1).Em manifestação de mov. 554.1, a executada alegou que as partes repactuaram o débito e, assim, em evidente novação impede que sejam reclamados eventuais atrasos passados, sendo que o pagamento das parcelas sem insurgência do credor implica em aceitação tácita quanto ao valor.Afirma, ainda, que é excessiva a cobrança de encargos de mais de 30% diante do pagamento das parcelas efetuado com poucos dias de atraso e que, no caso de que não sejam afastados em sua integralidade, deve ser mantida a incidência apenas de juros de mora e correção monetária.Pugna, então, pelo reconhecimento da quitação tácita da obrigação, ou, sucessivamente, pelo reconhecimento do excesso apontado.Proferida a decisão agravada que reconheceu a inexistência da alegada quitação do débito, reconhecendo o direito do credor de pleitear a cobrança dos encargos decorrentes da impontualidade do devedor.A decisão deve ser mantida.O acordo celebrado entre as partes, em 2021, expressamente previu, em sua cláusula 5, a incidência de encargos para o caso de inadimplemento do que fora ajustado. Confira (mov. 397.1): E, diante do inadimplemento das parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022, houve expressa convenção entre as partes de que o valor a elas referente seria diluído entre as demais parcelas, a fim de que se seguisse o cumprimento do acordo anteriormente firmado.Isso se extrai da troca de e-mails entre as partes trazida pelo próprio agravante no mov. 1.2/TJ.Ocorre que desde o início das tratativas a credora deixou absolutamente claro que a diluição das parcelas deveria abarcar a citada cláusula 5 do acordo inicialmente celebrado. Veja:Assim, propôs que o pagamento se desse da seguinte forma:E essa foi justamente a resistência da devedora em cumprir com a repactuação sugerida pela exequente. Nesse sentido: No entanto, na sequência houve expressa concordância por parte da executada:O aceite da credora deu-se, então, em manifestação de 01/06/2022:Nestes termos, o pagamento da parcela atualizada, no valor de R$ 14.673,18 deveria ser dar a partir do vencimento da obrigação com vencimento em 30 de junho de 2022.Pois bem.Inicialmente, ao manifestar o aceite a exequente apenas anuiu com o parcelamento do valor inicialmente devido pela executada, o que de modo algum implica em novação da dívida, extinguindo a anterior, justamente diante da vinculação da repactuação do débito à incidência da cláusula referente ao inadimplemento já convencionada anteriormente.No que se refere aos pagamentos anteriores a junho de 2022, não se fala em quitação tácita, já que a demora na composição das partes deu-se em razão dos entraves criados pela própria devedora ao contestar a cobrança de encargos, sendo que a credora já havia concordado com o recálculo das parcelas em 14/04/2022, como se viu dos e-mails trocados entre as partes.Deste modo, no transcurso deste prazo à devedora cabia o pagamento dos valores dentro do prazo, sob pena de incidência dos encargos na forma como pactuada.No que se refere aos valores quitados posteriormente, dos próprios comprovantes juntados pela executada no mov. 544.2, verifica-se que os pagamentos se deram em atraso, conforme indicado pela exequente em petição de mov. 549.1 e planilha de mov. 549.2.Também neste ponto não se fala em aceitação tácita do pagamento, já que o simples fato de a exequente não ter se insurgido quanto ao pagamento a menor, em razão do atraso, não implica em renúncia ao que lhe era devido, especialmente diante da possibilidade de que se iniciasse, dentro do prazo legal, o cumprimento de sentença, o que foi feito.E nem se diga que a exequente estaria cobrando valores equivocados em data anterior à repactuação, vez que os valores constantes da citada planilha, com relação os vencidos em 30/03/2022 a 30/05/2022, referem-se aos consectários incidentes sobre a parcela ainda no valor originário de R$ 11.500,00, o que é perfeitamente exigível.E a alegação de que se o atraso de poucos dias no pagamento se mostra desproporcional aos consectários aplicados não encontra qualquer suporte legal, já que há clara previsão de que atraso implica em mora e, desta forma, faz recair os consectários dela advindos, independentemente do tempo, não havendo que se falar em afastamento de seu pagamento sob essa ótica.No que se refere ao pretendido reconhecimento do excesso estabelecido em acordo quanto aos consectários aplicados no período de mora, em que pese de fato tratar-se de avença validamente discutida e aceita pelas partes, de modo que anuíram reciprocamente com o que fora estabelecido, entendo ser possível a sua discussão neste momento.No que se refere à multa imposta para o caso de descumprimento ou atraso no pagamento da obrigação, trata-se de cláusula penal legalmente prevista pelo art. 408, do CC, nos seguintes termos: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” E segundo prescreve o artigo 413 do Código Civil “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.Sobre o tema, leciona a doutrina que:“No nosso entendimento, o art. 413 do CC/2002 veio substituir o art. 924 do CC/1916, que trata da redução da cláusula penal. O dispositivo da novel legislação utilizou-se de linguagem diferenciada da norma do Código revogado, o que parece comprovar uma substancial modificação acerca do tema. Enquanto o art. 924 do CC/1916 determinava que o juiz poderia reduzir a cláusula penal, a atual legislação estipula que o magistrado deve reduzi-la. Isso demonstra o caráter imperativo da norma, que obrigará o magistrado a efetuar a redução da cláusula penal de ofício, se ocorrer alguma das hipóteses descritas no mencionado art. 413, o que evidencia que a cláusula penal possui uma função social”. (CASSETTARI, Christiano. Multa contratual: teoria e prática da cláusula penal. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 106) Trata-se, portanto, de norma cogente e de ordem pública, sendo que constatada a existência de excesso, ao judiciário caberá a sua redução, ainda que se trate de acordo homologado judicialmente, vez que a simples existência de homologação não retira o caráter contratual do que foi pactuado.Nesse sentido o entendimento do STJ:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA.1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022.2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo.3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial.4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.Precedentes.7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação.8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ.9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015;(II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC/2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Não obstante a possibilidade de que seja examinado eventual excesso, neste caso entendo que não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a multa fixada em 20% do valor inadimplido não implica em onerosidade excessiva ao devedor.De igual sorte os demais consectários legais devem ser aplicados diante da simples existência da mora, assim como os honorários advocatícios previstos em 10% não traduz obrigação excessiva. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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